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Aviso 7673/2003, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7673/2003 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal de Batalha:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõem o artigo 118.º do CPA, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 29 de Agosto de 2003, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal para o Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal da Batalha, Rua do Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

4 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Projecto de Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno

(Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 254/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências para o licenciamento das actividades de guarda nocturno o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício desta actividade será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tal actividade, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, conforme o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno.

CAPÍTULO II

Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da polícia da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO III

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos ao processo de atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento de selecção inicia-se com a publicação do aviso de abertura, a fixar na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do município.

2 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias a abranger;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos ao processo de selecção e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidatura é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com a indicação sucinta dos motivos da exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome, estado civil, número de identificação fiscal, domicílio e contacto telefónico do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente às alíneas a) a f) do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença;

d) Data e assinatura do requerente.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae documentado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da segurança social;

d) Certificado das habilitações académicas e profissionais;

e) Certificado do registo criminal;

f) Atestado médico que comprove a robustez física para o exercício das funções a que se candidata, emitido por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Procedimento para atribuição de licença

1 - A candidatura à atribuição de licença é formalizada através do requerimento previsto no artigo anterior, a apresentar na Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso previsto no artigo 7.º

2 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

3 - Publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos mediante a sua afixação nos lugares de estilo, com indicação expressa de que os candidatos excluídos, querendo, poderão pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias a contar da afixação da lista.

4 - Análise e decisão das eventuais reclamações deduzidas no âmbito do número anterior.

5 - Entrevistas e apreciação das candidaturas.

6 - Graduação dos candidatos nos termos definidos no aviso de abertura do concurso e do disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de admissão ao processo de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação;

f) Possuir a robustez física para o exercício das suas funções, comprovada pelo documento referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

g) Possuir perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovado através da realização de testes psicotécnicos.

Artigo 11.º

Critérios de graduação dos candidatos

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Aprovação e graduação dos testes psicotécnicos;

b) Habilitações académicas mais elevadas;

c) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

d) Já exercer a actividade de guarda-nocturno.

2 - Feita a lista de ordenação, é publicitada mediante a sua afixação nos lugares de estilo, tendo os concorrentes o prazo de 10 dias a contar da publicitação para, querendo, se pronunciarem por escrito.

3 - Findo o período fixado no número anterior, e decididas as eventuais reclamações, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, atribui as licenças.

4 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade consta do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme anexo II a este Regulamento, o qual deverá acompanhar o seu titular aquando do exercício de funções.

Artigo 13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Com o pedido de renovação da licença o requerente deve:

a) Fazer prova dos requisitos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 10.º;

b) Entregar os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º, emitidos com uma antecedência não superior a 30 dias à data da entrega do pedido de renovação da licença;

c) Entregar outros documentos que se entendam por relevantes, designadamente a prova de ter regularizada a situação contributiva perante a segurança social.

4 - O pedido de renovação será recusado caso o requerente:

a) Não preencha os requisitos referidos no artigo 10.º;

b) Não entregue os documentos referidos no número anterior, ou os entregue em desconformidade com o regulamentar e legalmente exigido;

c) Tenha sido condenado em coima, com decisão transitada, em cinco ou mais processos de contra-ordenação instruídos por violação dos deveres inerentes ao exercício das funções de guarda-nocturno.

5 - A intenção de recusa da renovação da licença é precedida de audiência prévia do interessado que, por escrito e no prazo de 10 dias a contar da notificação daquela intenção, poderá pronunciar-se sobre o teor da mesma.

6 - As renovações serão averbadas à licença e ao cartão de identificação.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo individual e actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente:

a) A identificação do seu titular;

b) O número, a data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) A identificação dos processos de contra-ordenações decorrentes do exercício da actividade e as respectivas decisões.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deverá cumprir com todos os deveres legais e regulamentares inerentes à função que desempenha, designadamente:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar cursos ou instruções de adestramento e reciclagem organizados pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo com todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

h) Não faltar ao serviço injustificadamente, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

i) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 17.º

Cartão de identificação

Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Uniforme insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - O uniforme e insígnias são os que constam de modelo a aprovar.

Artigo 19.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contínua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito e os visados manifestem interesse em continuarem a exercer a actividade.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes dos processos respectivos, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 23.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação:

a) A violação dos deveres a que se refere o artigo 14.º do Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) Não exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 26.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instalação dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 27.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no município.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

frente

(ver documento original)

verso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 254/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/103/CE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro de 2000, e altera o Decreto-Lei nº 238/94, de 19 de Setembro (define o sistema de unidades de medida legais).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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