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Decreto-lei 537-A/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1977.

Texto do documento

Decreto-Lei 537-A/77

de 30 de Dezembro

1. Pela Lei 60/77, de 12 de Agosto (Lei da Revisão do Orçamento Geral do Estado), foi aprovada a revisão das verbas do Orçamento para 1977 constantes dos mapas das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado e segundo a classificação funcional.

Em execução daquela lei, publicou-se o Decreto-Lei 334-A/77, da mesma data, pelo qual foi posta em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

Procedeu-se, então, aos reforços e novas inscrições de despesa que se reconheceu necessário efectuar, bem como à distribuição da provisão inicialmente inscrita no Orçamento para ocorrer a novos gastos, nomeadamente no que se refere ao aumento dos vencimentos atribuído a partir de Janeiro último.

O objectivo de manter inalterado o montante do deficit orçamental previsto não tornou possível inscrever no Orçamento revisto qualquer dotação provisional a utilizar ao longo do exercício como contrapartida de eventuais inscrições ou reforços de verbas para fazer face a despesas não previstas ou inadiáveis.

2. Prestes a finalizar o exercício de 1977, e dispondo-se de elementos relativamente seguros quanto ao previsível grau de execução orçamental, considerou o Governo haver a maior vantagem, nomeadamente numa perspectiva de disciplina da gestão orçamental recentemente reforçada pelo Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, em efectuar alguns ajustamentos de despesas tendentes a regularizar determinados encargos já assumidos, alguns dos quais respeitando mesmo a anos anteriores.

Devido à maior regularidade verificada na realização das despesas ao longo do corrente ano, o nível de execução global das verbas orçamentadas tem sido mais elevado do que no ano anterior: 74,4% e 66,5% nos primeiros onze meses de 1977 e 1976, respectivamente.

Até ao final de Novembro último, as despesas orçamentais autorizadas atingiram 119,8 milhões de contos, revelando um aumento global de 36,8 milhões de contos em relação ao período homólogo de 1976, o que corresponde a uma taxa de acréscimo de 44,4%.

Para esta variação concorreu em elevada proporção a subida das despesas de pessoal, resultante não só da criação de novos serviços e alargamento de quadros, mas também das melhorias de remunerações concedidas, abrangendo especialmente o aumento dos vencimentos em vigor desde Janeiro e o subsídio de refeição pago a partir de Agosto findo. Também as despesas autorizadas para investimentos do Plano cresceram de forma sensível (+8,1 milhões de contos), atingindo 19,1 milhões de contos no período considerado. Por sua vez, os encargos da dívida pública registaram uma elevação de 3 milhões de contos, em ligação com os avultados empréstimos públicos que têm sido emitidos para o financiamento dos deficits orçamentais, enquanto os subsídios concedidos a empresas públicas, sobretudo do sector dos transportes, experimentaram aumentos de 2,2 milhões de contos.

3. De harmonia com o disposto no artigo 1.º da Lei 87/77, desta data, introduzem-se agora algumas alterações às verbas do Orçamento revisto, constantes dos mapas das despesas anexos à Lei 60/77, de 12 de Agosto.

Correspondendo a despesas que deverão ser consideradas como inadiáveis, os ajustamentos introduzidos não afectam o nível do deficit orçamental, uma vez que existem em várias categorias de despesas disponibilidades de verbas que, no conjunto, são suficientes para garantir que não será excedido o valor global das despesas fixado na revisão do Orçamento.

Em geral, as disponibilidades de verbas que se apuraram respeitam fundamentalmente às despesas de pessoal, aos juros da dívida pública, aos investimentos do Plano e aos encargos de descolonização.

4. Em termos agregados, as alterações de despesas situam-se em valores globais diferentes, conforme as classificações de despesas consideradas: 3004 milhares de contos de acordo com a classificação orgânica e 4577 milhares de contos numa óptica funcional.

QUADRO I

Despesas orçamentais

Classificação orgânica

(ver documento original)

QUADRO II

Despesas orçamentais

Classificação funcional

(ver documento original) Verifica-se, assim, que as inscrições e reforços de verbas a que se procedeu têm contrapartida em anulações de despesas pelo mesmo montante global.

Entre as alterações orçamentais introduzidas destacam-se, pelo seu quantitativo, as que visam a regularização das operações seguintes:

... Milhares de contos Liquidação de dívidas a fornecedores de hospitais centrais, regionais e concelhios ...

+2250 Integração das diuturnidades nas pensões de reforma ... +1200 Pagamento dos encargos assumidos pelo Comissariado para os Desalojados ... +635 Comparticipação no pagamento de dívidas de autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e de água (EPAL) ... +600 Satisfação dos subsídios à motomecanização, a cargo do Instituto de Reorganização Agrária ... +400 Nas verbas respeitantes aos investimentos do Plano efectuaram-se igualmente numerosos ajustamentos, que, não tendo sido efectuados no âmbito da revisão do Orçamento, em Junho último, por não haver, nessa altura, indicações suficientes sobre a situação dos projectos previstos, têm plena justificação por se tornar necessário atribuir reforços para os projectos que têm tido bom ritmo de execução ou em que foram introduzidas correcções de preços das respectivas empreitadas, em detrimento daqueles projectos que não chegaram a ser iniciados ou cujo grau de execução foi muito baixo no exercício.

Discriminadas por Ministérios, indicam-se a seguir as alterações nas verbas do Plano, em que se destacam as efectuadas em obras públicas: reforço de obras de hidráulica agrícola por contrapartida de obras nos domínios do saneamento básico, da saúde e do ensino.

QUADRO III

Investimentos do Plano

(ver documento original) Aproveitou-se ainda para inserir algumas alterações relativas a pequenas transferências de verbas que implicam modificação dos valores constantes das classificações orgânica e ou funcional.

5. As alterações orçamentais que assim se efectuam permitem evitar que a execução do Orçamento em 1978 seja sobrecarregada com despesas que na realidade respeitam a anos anteriores, constituindo um procedimento que atende ao princípio da especialização dos exercícios financeiros.

A obediência a este princípio, quando vigora um orçamento de gerência ou de caixa e não um orçamento de exercício, é de fundamental importância para uma correcta elaboração das estatísticas das finanças públicas, bem como das contas da contabilidade nacional.

Além de que a eliminação dos atrasos nos pagamentos do Estado é uma forma de prestigiar a Administração Pública e de fazer justiça em relação aos que, de outro modo, teriam de aguardar o pagamento e de suportar os inerentes encargos resultantes do custo financeiro do dinheiro em dívida.

Em execução da Lei 87/77, de 30 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução das alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Pelo presente diploma são postas em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1977, decorrentes dos documentos n.os 1 e 2 anexos à Lei 87/77, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 2.º

(Publicação das alterações orçamentais)

As alterações orçamentais referidas no artigo anterior serão publicadas no Diário da República, por simples declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

ARTIGO 3.º

(Utilização das verbas alteradas)

É autorizada a utilização das verbas resultantes das alterações referidas no artigo 1.º, antes da sua publicação nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.º

(Fundamento legal de despesas)

O presente diploma constitui fundamento legal bastante de todas as despesas, não previstas em lei anterior, realizadas por conta das inscrições ou reforços de verbas provenientes das alterações orçamentais referidas no artigo 1.º deste decreto-lei.

ARTIGO 5.º

(Alteração dos prazos previstos no Decreto-Lei 439-A/77)

Relativamente às despesas a efectuar por conta dos reforços de verbas provenientes das alterações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, os prazos referidos nos artigos 1.º e 2.º, alínea a), do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são alterados na seguinte conformidade:

a) Termina em 31 de Dezembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente;

b) A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 7 de Janeiro seguinte.

ARTIGO 6.º

(Subsídios)

1 - É autorizada a concessão, no corrente ano, de um subsídio não reembolsável à Agraçor - Sociedade Agro-Pecuária Açoriana, S. A. R. L., até ao montante de 2000000$00.

2 - É igualmente autorizado o aumento do subsídio não reembolsável atribuído no corrente ano à Empresa Pública do Cachão até ao quantitativo de 20000000$00.

ARTIGO 7.º

(Dotações a utilizar pela Direcção-Geral da Extensão Educativa)

É autorizada a Direcção-Geral da Extensão Educativa a utilizar, no corrente ano e sem necessidade das alterações previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei 478/77, de 15 de Novembro, as dotações consignadas no vigente orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e à Direcção-Geral da Educação Permanente.

ARTIGO 8.º

(Vigência do Decreto-Lei 334-A/77)

Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 334-A/77, de 12 de Agosto, que não forem contrariadas pelo presente diploma.

ARTIGO 9.º

(Efeitos deste decreto-lei)

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-215263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Lei 60/77 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Decreto-Lei 334-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 478/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Lei 87/77 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 60/77, de 12 de Agosto, que aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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