Despacho 18 968/2003 (2.ª série). - Delegação de competências no comandante da Instrução do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no comandante da Instrução do Exército, tenente-general Raul Fernando Durão Correia, a competência para, no âmbito do Comando da Instrução:
a) Praticar todos os actos administrativos respeitantes à vida escolar nos estabelecimentos militares de ensino e nos estabelecimentos de ensino militar, com excepção da Academia Militar e do Instituto de Altos Estudos Militares, nomeadamente para despachar requerimentos, exposições e outros documentos apresentados por alunos, candidatos a aluno ou encarregados de educação;
b) Autorizar deslocações em serviço no território do continente de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;
c) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "secreto" e "confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego naquela mesma entidade a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do Comando da Instrução:
a) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Autorizar despesas com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército;
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
5 - As competências referidas no n.º 2, e para autorizar credenciações nacionais no grau de "confidencial", podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no director da Instrução e nos directores ou chefes de órgãos integrados na estrutura do Comando da Instrução.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Agosto de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Comandante da Instrução do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
12 de Setembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.