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Despacho 18964/2003, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 18 964/2003 (2.ª série). - Delegação de competências no comandante da Logística do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no quartel-mestre-general, comandante da Logística do Exército, tenente-general Francisco Fialho da Rosa, a competência para:

a) Praticar todos os actos respeitantes a remunerações, suplementos, subsídios e demais abonos, bem como a descontos do pessoal militar e civil do Exército;

b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar os demais actos decisórios previstos no mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58;

c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 99 759,58, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do diploma legal referido na alínea anterior;

d) Autorizar despesas com a reparação de danos emergentes de acidentes em serviço do pessoal militar e civil do Exército, cujos encargos sejam da responsabilidade deste ramo;

e) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território do continente de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;

f) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "secreto" e "confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;

g) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos directores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;

h) Autorizar o pagamento de despesas com trasladações, que me é conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 308/83, de 1 de Julho.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para, no âmbito do Comando da Logística:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até Euro 1 000 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 500 000, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército;

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a Euro 299 278,74 e a competência prevista na subalínea 3) da alínea a) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.

4 - As competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e para autorizar credenciações nacionais no grau de "confidencial" podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores ou chefes de estabelecimentos e órgãos que integram a estrutura do Comando da Logística, com a possibilidade de estes as subdelegarem nos subdirectores ou subchefes.

5 - As competências previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 podem ser subdelegadas no director dos Serviços de Finanças e a competência para praticar actos respeitantes ao abono de alimentação em numerário pode ser subdelegada no director dos Serviços de Intendência.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de Agosto de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo quartel-mestre-general que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

12 de Setembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 308/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Garante aos militares, funcionários e agentes do Estado colocados no estrangeiro e que venham a falecer na efectividade de serviço o pagamento das despesas efectuadas com a transladação dos corpos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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