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Decreto Regulamentar 11/78, de 26 de Abril

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Sumário

Considera área non aedificandi a faixa de terreno, do lado direito, entre os quilómetros 23,900 e 24,900 no ramal de Sintra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/78

de 26 de Abril

Tornando-se necessário proceder por fases ao lançamento de acções conducentes à ampliação de infra-estruturas no ramal de Sintra;

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas do ramal de Sintra, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno entre os quilómetros 23,900 e 24,900, conforme os limites e distâncias expressos no mapa anexo a este diploma, referidos ao eixo actual da entrevia.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou outro tipo qualquer de construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 6 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/26/plain-215135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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