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Aviso 7661/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7661/2003 (2.ª série) - AP. - Renovação de contratos de trabalho a termo certo. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e considerando a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, faz-se público que por deliberação do executivo da Junta tomada em reunião de 30 de Julho de 2003, foram renovados, por mais seis meses, os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os seguintes trabalhadores:

António João da Conceição Correia - coveiro, índice 152, pelo prazo de seis meses, com data de contrato de 1 de Março de 2003.

Armando José Rodrigues Martins - coveiro, índice 152, pelo prazo de seis meses, com data de contrato de 1 de Março de 2003.

31 de Julho de 2003. - O Presidente da Junta, José Manuel da Silva Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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