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Edital 768/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Edital 768/2003 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 2 de Setembro de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal para Licenciamento da Actividade de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

5 de Setembro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal para Licenciamento da Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Vila Real de Santo António.

Nota justificativa

O concelho de Vila Real de Santo António, tem sido alvo, nas ultimas décadas, de um aumento considerável de actividades associadas ao campismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais, culturais e urbanos, aliada à busca de uma melhor qualidade de vida. Contudo, esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e por vezes degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade e segurança das populações locais.

A prática do caravanismo, constitui igualmente um problema generalizado por todo o país, devido à insuficiência de legislação sobre esta matéria. Nestas circunstâncias, o estacionamento e aparcamento destes veículos, são alvo de infindáveis proibições.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento relativo à concorrência de acampamentos ocasionais. Procedeu-se assim à elaboração do presente regulamento, onde são previstas não só situações de acampamentos ocasionais, mas também associadas ao caravanismo.

Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente regulamento à apreciação da Assembleia Municipal, sob a proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março e do artigo 18 do Decreto-Lei 310/2002, regula o Regime de Actividades de Caravanismo e Campismo Ocasional, fora das áreas adequadas para o efeito, no concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Competência

O Regime de Licenciamentos de Acampamentos Ocasionais no conselho de Vila Real de Santo António, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes condições:

a) Campismo - actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel;

b) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;

c) Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou reboques adaptados á prática do caravanismo;

d) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;

e) Estacionamento - paragem temporária em determinado local;

f) Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no artigo 14.º do presente Regulamento;

g) Acampamentos ocasionais - concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;

h) Campismo selvagem ou ilegal - acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;

i) Campismo livre ou pontual - prática de campismo e caravanismo, fora dos Parques de Campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis em linhas anteriores.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Emissão de licenças

1 - Estão sujeitos a licenciamento, os acampamentos ocasionais.

2 - A licença é concebida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente definido pelo artigo 16.º

Artigo 5.º

Revogação de licenças

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concebida.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 6.º

Prática de campismo

1 - No conselho de Vila Real de Santo António, é proibida qualquer prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito, e em incumprimento pelo presente Regulamento.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, mediante requerimento dirigido ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para o início de acampamento.

2 - O requerimento, cujo modelo deverá ser obtido na Câmara Municipal, deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação completa do requerente: nome, morada, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Local onde pretende efectuar o acampamento e justificação para a sua realização;

c) Planta de localização à escala de 1:25 000 e Planta de Castro;

d) Número de participantes, tendas caravanas ou autocaravanas;

e) Duração do acampamento temporário;

f) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a ocupar;

g) Identificação das infra-estruturas de apoio (águas, esgotos, e lixo).

Artigo 8.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento que alude o n.º 1 do artigo anterior e no prazo de cinco dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde do conselho de Vila Real de Santo António;

b) Comandante da GNR do concelho de Vila Real de Santo António;

c) Parque Natural da Ria Formosa ou Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, consoante o local onde se situe a área solicitada.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável é vinculativo, não podendo ser concebido o licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 - Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.

5 - O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

Artigo 9.º

Realização de acampamentos ocasionais

Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 15.º, deverão os requerentes providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Contentor para deposição de lixos e detritos.

Artigo 10.º

Zonas interditas à ocorrência de acampamentos ocasionais

Consideram-se, no concelho de Vila Real de Santo António, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela resolução de Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada muito grave;

b) Área abrangida pelo Parque Natural da Ria Formosa e Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, sendo a sua ocupação considerada grave;

c) Proximidade de zonas urbanas - inferior ou igual a 500 m dos limites da zona urbana.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento de uma taxa, calculada nos termos seguintes:

VL = (A + B) x C x T

em que:

VL - Valor licença;

A - Número de campistas envolvidos;

B - Número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas), etc.);

C - Número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento;

T - Taxa fixa.

2 - A Câmara Municipal e juntas de freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento, poderão mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do número anterior, pela ocupação desses espaços.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é fixado em ... euros o valor da taxa fixa - T.

CAPÍTULO IV

Caravanismo

Artigo 12.º

Prática do caravanismo

No concelho de Vila Real de Santo António o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente licenciados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

Artigo 13.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, desde que não se verifique o estipulado no artigo 14.º

Artigo 14.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 12.º, ficará sujeito a aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento

CAPÍTULO V

Campismo livre ou pontual

Artigo 15.º

Enquadramento

O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:

a) Acampamento de etnia cigana;

b) Acampamento de profissionais de circo,

c) Estaleiros de obras públicas;

d) Estaleiros de obras particulares.

Artigo 16.º

Duração do acampamento

O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:

a) Setenta e duas horas, no caso de acampamento de etnia cigana;

b) Quarenta e oito horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;

c) 15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares.

Artigo 17.º

Licenciamento

O campismo livre ou pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:

a) Acampamentos de profissionais de circo;

b) Acampamentos de obras particulares e privadas.

CAPÍTULO VI

Condutas

Artigo 18.º

Condutas

Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene, convivência e especialmente:

a) Não perturbar trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear acções de agressão, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

f) Manter sempre limpo o local onde acamparem, ou aparcarem e terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correcto de deposição

g) Não provocar ruídos desnecessários.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infracção.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 20.º

Inimputabilidade

Para efeitos deste Regulamento considera-se inimputáveis as menores de 16 anos.

Artigo 21.º

Contra ordenações

Constituem contra-ordenações a prática de acampamentos ocasionais em violação com disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Coimas

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas no valor de ... euros a ... euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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