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Aviso 7635/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7635/2003 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

29 de Agosto de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Esta proposta de Regulamento é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e no uso das atribuições e competências que lhe são próprias.

Assim propõe a Câmara Municipal de Porto Moniz o seguinte Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, as quais se destinam a possibilitar a frequência no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

Com a atribuição de bolsas de estudo pretende-se apoiar os jovens residentes no concelho de Porto Moniz que frequentam o ensino superior.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz atribuirá bolsas de estudo aos jovens que frequentem o ensino superior.

2 - Mediante proposta da comissão de selecção e renovação para a atribuição de bolsas de estudo, a Câmara Municipal de Porto Moniz autoriza o pagamento das bolsas a atribuir.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudos, sendo o seu valor mensal de 50 euros para jovens a estudar na Região Autónoma da Madeira, sendo este montante acrescido do valor de uma passagem aérea de ida e volta para os estudantes de fora da região.

2 - O montante da bolsa referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

3 - A bolsa será mensal, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do bolseiro até ao dia 25 do mês a que se refere.

4 - Excepto o previsto no n.º 3 do artigo 9.º, os anos de atribuição das bolsas de estudo, não poderão ser superiores ao da duração normal do curso, num espaço temporal deste mais dois.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuírem residência permanente no concelho;

b) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;

c) Primeira candidatura, ou terem transitado de ano com aproveitamento.

2 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas no número anterior serão automaticamente excluídos.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal de Porto Moniz, acompanhado dos documentos aí solicitados.

2 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser dirigido à Câmara Municipal de Porto Moniz e entregue até ao dia 31 de Agosto de cada ano.

3 - No caso do bolseiro efectuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis, após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo, pendente.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Porto Moniz depois de encerrado o concurso, mediante parecer elaborado por uma comissão de selecção e renovação, nomeada anualmente e para o efeito pela autarquia.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito e até 15 de Setembro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros as seguintes:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem ter dado prévio conhecimento à Câmara Municipal;

c) Informar prontamente a Câmara Municipal da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir na análise das condições de acesso à atribuição ou renovação das bolsas;

d) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

e) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

f) Realizar um trabalho escrito de interesse para o município, sobre tema a acordar posteriormente com a Câmara Municipal, e sempre que a autarquia o considere oportuno e necessário.

Artigo 9.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) Inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro;

b) Desistência durante o ano de todos ou dos exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;

c) Incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Ao verificar-se o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa mensal atribuída.

3 - A doença comprovada, motivos de força maior, outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro, que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo. Tais circunstâncias poderão ser consideradas atenuantes, após analisadas e ponderadas caso a caso, depois de devidamente expostas por escrito e documentadas.

Artigo 10.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas de estudo concedidas nos termos do presente Regulamento serão renováveis anualmente, até à conclusão dos respectivos cursos pelos bolseiros, desde que, cumulativamente:

a) Tenham aproveitamento escolar;

c) Cumpram as condições constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - a) O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Porto Moniz, devendo o mesmo ser entregue no Gabinete de Atendimento ao Cidadão, até ao dia 31 de Julho de cada ano, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar.

b) Se o bolseiro tiver exames a fazer na 2.ª época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente.

Artigo 11.º

Casos omissos

As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, no dia imediato ao da sua publicação do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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