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Edital 759/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Edital 759/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal em reunião de 27 de Agosto de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos da Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 64.º o direito à cultura física e ao desporto.

Constituindo a realização de espectáculos e eventos de natureza desportiva um meio de concretização daquele direito impõe-se a tutela e regulamentação daqueles.

Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.

Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Realização de Espectáculos Desportivos e Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao ar Livre, de acordo com artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.

Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições do exercício de tal actividade, cumprido-se o desiderato legal.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal;

b) As actividades que decorram em recintos previamente licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Actividade que se pretende desenvolver;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva:

a) O documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Deverão ser juntas cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, devendo dela constar, designadamente, o local de realização, o tipo do evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 6.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicar-se-á também o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 7.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias úteis, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Actividade que se pretende desenvolver;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

h) Parecer de entidades públicas ou privadas com competências ambientais sobre o território a percorrer, designadamente parques naturais.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva:

a) O documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Deverão ser juntas cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 10.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde a prova se inicie, com a antecedência de 60 dias úteis, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Actividade que se pretende desenvolver;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

h) Parecer de entidades públicas ou privadas com competências ambientais sobre o território a percorrer, designadamente de parques naturais.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva:

a) O documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Deverão ser juntas cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará às câmaras municipais em cujo o território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do requerimento.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deve ser solicitado ao comando de polícia da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 12.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 13.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas que se desenvolvam em mais de um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de provas desportivas de âmbito municipal, cada - 16 euros;

b) Licenciamento de provas desportivas de âmbito intermunicipal, cada - 20 euros;

c) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, cada - 12 euros.

2 - Sempre que as provas desportivas assumam um carácter profissional, aos valores referidos no número anterior acrescerá a quantia de 5 euros.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 3.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

b) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 7.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Faro a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 17.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previsto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro.

2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 18.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 19.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.

Artigo 20.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.

Alvará

José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Faz saber que, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento Municipal da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, concede licença para a realização na via pública, da seguinte evento:

Modalidade: ...$P Denominação: ...

Entidade organizadora: ...

Data: ...

Local/percurso: ...

A realização do referido evento fica, porém, sujeita aos condicionamentos assinalados (x):

a) Deverá ser requisitado o conveniente policiamento para as localidades de passagem, particularmente nos locais de partida e de chegada e, ainda para os locais que mais frequentemente são procurados pelo público;

b) Deverão ser tomadas as devidas precauções para segurança dos intervenientes e do público;

c) Os troços onde se efectuam as provas de classificação/contra-relógio deverão ser interditos ao trânsito geral por agentes da BT/GNR, a requisitar pela entidade organizadora ao comando;

d) O evento poderá ser acompanhado por ... a requisitar pela entidade organizadora ao ... ;

e) A entidade organizadora assegurará a presença de meios de evacuação de sinistros e comunicação, de modo a ser possível interromper o evento quando tal se torne necessário;

f) Não devem ser pintados quaisquer símbolos ou marcas nas estradas e vias utilizadas, ficando a cargo da entidade organizadora o pagamento de eventuais prejuízos causados;

g) Não devem ser feitas inscrições nos painéis e sinais verticais;

h) Não deverá ser colocado qualquer tipo de publicidade ao longo das estradas e das vias utilizadas;

i) Os concorrentes/participantes deverão, no máximo, ocupar apenas metade da faixa de rodagem, por forma a não afectarem o trânsito normal;

j) Os concorrentes/participantes deverão seguir em fila e o mais próximo da berma ou passeio, no estrito e rigoroso cumprimento das regras e normativos do Código da Estrada;

l) As médias horárias nos percursos de ligação não podem ultrapassar as velocidades máximas permitidas por lei;

m) Todos os eventos cujas características exijam a utilização em exclusivo, da via, designadamente perícia, rampa, velocidade e complementares, só podem ser realizadas com via vedada ao trânsito e desde que haja itinerários alternativos;

n) Nos troços cronometrados não podem haver veículos estacionados a menos de 10 m das bermas, nem público nas bermas exteriores e curvas e ou perfil de traçado que ponha em risco a aderência dos veículos, impondo-se a utilização de dispositivos de segurança adequados e eficazes à protecção em vista;

o) Em caso de conflito ou corte de trânsito o efectivo de policiamento deverá ser competente para guiar a prova em percurso alternativo;

p) A eventual passagem em terrenos ou propriedades privadas depende de prévia autorização expressa dos respectivos proprietários.

Passado e selado na Câmara Municipal de Faro em ... de ... de ...

Conta:

O Presidente

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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