Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 754/2003, de 2 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 754/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Guarda Nocturno prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal em reunião de 27 de Agosto de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Guarda-Nocturno, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Guarda-Nocturno prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

Nota justificativa

À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o n.º 1 do artigo 27.º, in fine, todos têm direito à segurança.

Cabe pois ao Estado, em primeira instância, o garante deste princípio, cabendo agora aos municípios licenciar uma das actividades que prossegue tal intento, a de guarda-nocturno.

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.

E, pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Guarda-Nocturno, de acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.

Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se o desiderato legal.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente projecto de regulamento, para recolha de sugestões no âmbito da apreciação pública, após o que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - Nas localidades onde não exista qualquer associação de moradores regularmente constituída, o poder de iniciativa previsto no número anterior pode ser levado a cabo por um mínimo de 100 munícipes.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação ou modificação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou PSP e da junta de freguesia, conforme localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais.

SECÇÃO II

Selecção

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de graduação dos mesmos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 20 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O pedido de candidatura à atribuição de licença é formulado em requerimento próprio.

2 - O requerimento é acompanhado, necessariamente, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado de registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, devidamente identificado nos termos da legislação em vigor.

3 - O candidato requerente poderá ainda juntar os documentos que considere relevantes para o processo de selecção em apreço.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 18 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

e) Compreender e expressar-se correctamente na língua portuguesa;

f) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

g) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar, para-militar, força ou serviço de segurança;

h) Não exercer cargo ou função na administração central, regional ou local;

i) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Formação específica;

e) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos criminais e ou disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, e a audiência dos interessados nos termos legais, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 20 dias, as respectivas licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença e cartão de identificação

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

3 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença, e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual a licença é válida, bem como procedimentos disciplinares, autos de contra-ordenação levantados e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa o uniforme e insígnia constantes da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 12.º e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

2 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

3 - Esse equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação e é por ele devolvida no termo da mesma.

4 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Períodos de descanso, faltas e remuneração

Artigo 18.º

Substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

5 - A comunicação referida no número anterior deverá ser efectuada com um mínimo de oito dias de antecedência, excepto nos casos em que não seja possível prever a falta, casos em que a referida comunicação deverá ser realizada no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 19.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou sede, na respectiva área de vigilância.

SECÇÃO V

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 20.º

Guardas nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal desde que se verifiquem in casum os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito de Faro informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que exercem funções.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de licença, por cada uma - 16 euros;

b) Renovação da licença, por cada uma - 16 euros.

CAPÍTULO II

Sanções

SECÇÃO I

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Faro a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 25.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 26.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda