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Decreto-lei 33252, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, publicado em anexo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215107.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-06 - Decreto-Lei 678/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33252 de 20 de Novembro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 194/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Resolução 8/81 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, por violar o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 39/85 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar

    Altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Acórdão 527/95 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 132º - Da deserção - do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos artigo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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