Decreto-lei 33252, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 253/1943, Série I de 1943-11-20.
- Data: 1943-11-20
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215107.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-12-06 -
Decreto-Lei
678/75 -
Ministério dos Transportes e Comunicações
Introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33252 de 20 de Novembro de 1943.
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1978-07-19 -
Decreto-Lei
194/78 -
Ministério dos Transportes e Comunicações
Altera o Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.
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1981-01-29 -
Resolução
8/81 -
Conselho da Revolução
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, por violar o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição.
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1985-02-11 -
Decreto-Lei
39/85 -
Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar
Altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.
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1991-07-04 -
Lei
23/91 -
Assembleia da República
Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.
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1995-11-10 -
Acórdão
527/95 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 132º - Da deserção - do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos artigo (...)
Aviso
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