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Resolução 8/81, de 29 de Janeiro

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, por violar o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição.

Texto do documento

Resolução 8/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do procurador-geral da República e precededno parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 33252, de 20 de Novembro de 1943, por violar o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-11-20 - Decreto-Lei 33252 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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