Tendo em vista a necessidade de estabelecer um maior contrôle na realização das despesas públicas em moeda estrangeira, considera-se conveniente que as autorizações para deslocações ao estrangeiro de pessoas pertencentes a entidades do sector público só se possam efectuar precedendo concordância do Ministro das Finanças.
Este regime existe já para os casos em que as despesas tenham expressão no Orçamento Geral do Estado e para os serviços públicos com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças - artigos 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.
Assim;
Sobre proposta do Ministro das Finanças:
Determino, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 439-A/77:
O regime do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei é tornado extensivo às seguintes entidades do sector público:
a) Fundos autónomos;
b) Instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado;
c) Organismos de coordenação económica;
d) Empresas públicas.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.