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Aviso 7540/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7540/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaços Públicos. - Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Palmela, na sua reunião de 2 de Julho de 2003, aprovou o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaços Públicos, tendo sido homologado pela Assembleia Municipal de Palmela, em sessão realizada no dia 10 do mesmo mês, cujo texto se anexa ao presente aviso.

27 de Agosto de 2003. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaços Públicos

Preâmbulo

O presente Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaços Públicos decorre da necessidade sentida de dotar o município de um suporte regulamentar que discipline e controle o licenciamento de mensagens publicitárias, bem como a ocupação de espaços públicos, enquadrando-o com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Este Regulamento que foi elaborado em execução do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, dando também cumprimento ao disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa usando as competências previstas nos artigos 53.º, n.º 2, na alínea a) e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 19.º, alíneas b) e h) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, tendo sido submetido à apreciação pública sob a forma de projecto de Regulamento pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, para o que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, apêndice n.º 25/2003, de 11 de Fevereiro, depois de aprovado pelo órgão executivo, em reunião de 2 de Julho de 2003, foi aprovado pelo órgão deliberativo do município em sessão de 10 de julho de 2003.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como dos artigos 1.º, n.º 2, e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas altrerações, em matéria de ocupação de espaços públicos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento de mensagens publicitárias, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visíveis ou perceptíveis do espaço público, bem como da ocupação de espaços públicos com mobiliário urbano, suportes publicitários e outros meios.

2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política. Considera-se também publicidade, qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista anteriormente, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público, exceptuando o interior de estabelecimentos;

c) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e sanitários amovíveis;

d) Mobiliário urbano - as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, vidrões, mesas, cadeiras e guarda-sóis, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, coberturas de terminais, pilaretes, guardas metálicas, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões e equipamentos diversos, utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres;

e) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros bandeira, palas, toldos, sanefas, relógios termómetros, viaturas e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

f) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Palmela;

g) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, subsolo, espaço aéreo;

h) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com a largura mínima de 2,25 m.

Artigo 4.º

Âmbito

1- Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Está excluído do âmbito de aplicação deste Regulamento, nomeadamente:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço, do fabricante ou da qualidade colocados nos artigos expostos;

c) Os distintivos indicativos das vantagens oferecidas aos clientes dos estabelecimentos;

d) As mensagens de entidades públicas, sindicais, políticas, religiosas e, ainda, de entidades associativas municipais desenvolvidas sem fins lucrativos.

3 - O presente Regulamento aplica-se ainda a toda a ocupação de espaços públicos, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, excluindo a ocupação de espaços públicos, por motivo de obras.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

1 - A divulgação de mensagens publicitárias em espaços públicos, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - A ocupação de espaços públicos fica também sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

3 - A emissão de licença de ocupação de espaços públicos é precedida da aprovação do mobiliário urbano a instalar.

Artigo 6.º

Natureza

A licença de publicidade e ou ocupação de espaços públicos é de natureza precária, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a mesma, sempre que se verifiquem razões de interesse público, não tendo o seu titular direito a qualquer indemnização, salvo ao reembolso correspondente ao período não utilizado.

Artigo 7.º

Condicionantes para publicidade

1 - Não pode, em qualquer caso, ser permitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública, desde que interfiram com a normal circulação de peões e veículos;

c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;

e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento;

f) Os que afectem a saúde pública.

2 - Não pode, igualmente, ser permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados e ou premiados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos ou cemitérios;

d) Árvores.

4 - As condicionantes previstas na alínea a) do número anterior, podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária, ferroviária, aérea e pedonal;

b) As árvores e os espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;

e) A circulação dos peões.

6 - Não pode, igualmente, ser permitida a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, desde que permaneça um espaço livre de circulação não inferior a 2,25 m;

b) Em postes ou candeeiros;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.

Artigo 8.º

Publicidade sonora

1 - Entende-se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento toda a difusão de som com fins comerciais, emitida em espaço público, dele audível ou perceptível.

2 - É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

3 - O exercício da actividade publicitária sonora está condicionado nos seguintes casos:

a) Só é permitida a sua difusão a mais de 200 m de hospitais, casas de saúde e organismos da administração pública;

b) Só é permitida a sua emissão, no período compreendido entre as 9 e as 20 horas.

4 - Exceptuam-se das condicionantes referidas nas alíneas do número anterior, todas as actividades promovidas pela autarquia, sempre que estiver em causa o interesse público.

Artigo 9.º

Regime de licenciamento

1 - A licença para qualquer tipo de publicidade de natureza comercial e ou ocupação de espaços públicos depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento tem de dar entrada, pelo menos, 30 dias antes do prazo pretendido.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal, residência ou sede do requerente, a localidade e respectivo código postal, o telefone e o bilhete de identidade;

b) A identificação do pedido em termos claros e precisos;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em triplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Croqui/fotografia (a cores) do local de implantação/projecto;

c) Autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, em caso de prédio em regime de propriedade horizontal ou declaração do proprietário, em caso de arrendamento, a autorizarem a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias;

d) Certidão de teor da conservatória do registo predial, actualizada ou declaração do proprietário do terreno a autorizar a colocação do dispositivo publicitário;

e) Planta de localização (à escala 1:2000);

f) Alvará de licença de utilização;

g) Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deverá ser apresentado termo de responsabilidade e ou seguro, respectivamente na fase de instalação e após a sua conclusão.

Artigo 11.º

Elementos complementares

Sempre que haja necessidade técnica de solicitar qualquer elemento adicional, deverá o requerente ser notificado para entregar os respectivos elementos, no prazo de 15 dias, a partir da data de notificação.

Artigo 12.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação a Câmara formulará pedido de parecer às juntas de freguesia interessadas sobre a pretensão apresentada:

a) A junta de freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 dias, contados da data da recepção da solicitação;

b) A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como resposta afirmativa.

2 - O processo descrito no número anterior aplicar-se-á com as necessárias adaptações a todos os serviços, entidades e ou todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se torne necessária ou obrigatória nos termos do presente Regulamento ou de legislação aplicável.

Artigo 13.º

Validade das licenças

1 - As licenças de publicidade e ocupação de espaços públicos são concedidas por períodos: anuais, semestrais.

2 - As licenças anuais concedidas depois de 1 de Janeiro terão duração até 31 de Dezembro do mesmo ano, podendo ser renovadas durante os dois primeiros meses do ano a que respeitam.

3 - As licenças semestrais terminam sempre em 30 de Junho ou em 31 de Dezembro, podendo ser renovadas em Janeiro e Julho, respectivamente.

4 - As licenças inferiores a seis meses serão analisadas casuisticamente.

5 - Quando a renovação for feita para além dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 anteriores, será a mesma sujeita a um agravamento de 50% do valor da respectiva taxa.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento, as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município.

2 - As entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão igualmente isentas do pagamento de taxas de publicidade e ou ocupação de espaços públicos devendo, no entanto, tais entidades requerer o respectivo licenciamento.

Artigo 15.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para pagamento da taxa respectiva e levantamento de documento comprovativo.

2 - A licença concedida considera-se caducada se não for levantada e paga a taxa, dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicação da não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O requerente da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 14.º

Artigo 17.º

Renovação

A licença, cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renova-se automática e sucessivamente, após o pagamento da respectiva taxa, salvo se, através de carta registada, com aviso de recepção:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, através de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 18.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e ou ocupação de espaço público pode ser revogada sempre que:

a) Situações de interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 19.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar as condicionantes previstas no artigo 7.º, as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento, para suportes publicitários ou as condicionantes estabelecidas nos capítulos IV e V, que se referem a ocupação de espaços públicos;

b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável;

c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 34.º, n.º 2, 37.º e 45.º;

d) Dizer respeito a estabelecimentos ou actividades não legalizadas ao abrigo da legislação em vigor;

e) Não ter parecer favorável de qualquer entidade em que o mesmo seja vinculativo;

f) Afectar esteticamente o edifício.

Artigo 20.º

Caducidade

As licenças caducam:

a) Se após o termo do prazo pelo qual foram concedidas, não forem renovadas;

b) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

c) Por falta de pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e semelhantes

Artigo 21.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 22.º

Condições de aplicação

1 - Os suportes publicitários mencionados no artigo anterior não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

3 - As tabuletas não podem distar a menos de 2,60 m do solo.

4 - Ao afixar-se uma tabuleta, não se pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvido por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários, com dimensões-padrão de 1,75 m por 1,20 m, sendo uma das faces destinada a informação do município.

Artigo 24.º

Em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares que podem não ser as definidas no artigo 30.º-1.

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 25.º

Dimensões

Os painéis devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 4 m de comprimento por 3 m de altura;

b) 8 m de comprimento por 3 m de altura.

Artigo 26.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que sejam mencionadas no requerimento.

Artigo 27.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 28.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em base própria.

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm que permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,10 x 0,05 m.

Artigo 30.º

Distância

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 31.º

Dimensões

As bandeirolas só podem ter 1,40 m de comprimento e 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 32.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 33.º

Balanço e altura

Os anúncios colocados em saliências sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder a própria saliência;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m.

Artigo 34.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Palmela e contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias

Artigo 35.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por unidades móveis publicitárias, todos os veículos com publicidade inscrita no seu exterior.

Artigo 36.º

Dimensão

A unidade móvel utilizada para a actividade publicitária, não poderá ter, no seu conjunto, um comprimento superior a 10 m.

Artigo 37.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento uma autorização emitida pela entidade competente e contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VI

Publicidade aérea/p>

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por publicidade aérea a publicidade efectuada por meios aéreos, designadamente, através de avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas, balões ou semelhantes insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos.

Artigo 39.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, balões ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 40.º

Seguro

Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento, contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Pinturas alusivas a publicidade, em empenas ou fachadas

Artigo 41.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas, só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local, enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por um período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o local respectivo.

Artigo 42.º

Dimensões

Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas, as letras, números, grafismos, logótipos ou outros símbolos que façam alusão directa ao produto a publicitar e às respectivas condições de aquisição ou usufruto não poderão exceder, em área, 20% da superfície total ocupada pelo anúncio.

Artigo 43.º

Distâncias

O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas, devem observar a altura mínima de 3,00 m, ao passeio ou solo.

SECÇÃO VIII

Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens para peões

Artigo 44.º

Condições de instalação

A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões não poderá conter mais do que a insígnia e nome do produto que se pretende publicitar.

Artigo 45.º

Termos de responsabilidade e seguro

Deve ser apresentado, obrigatoriamente, junto ao requerimento, termo de responsabilidade assinado por técnico qualificado e contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VIII

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 46.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanha publicitária de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de:

a) Distribuição de panfletos;

b) Outras acções promocionais de natureza publicitária.

Artigo 46.º

Condições de divulgação

1 - Não é permitida a distribuição de panfletos ou outros meios de divulgação de natureza publicitária nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Os locais requeridos para o decurso da acção terão que se situar a distâncias superiores a 20 m, contados a partir de semáforos, cruzamentosa e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, passagens aéreas para peões, acessos aos transportes públicos e situaçãoes similares.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de divulgação é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaços públicos

Artigo 48.º

Titular

1 - Aos titulares das licenças de ocupação de espaços públicos poderá ser autorizada a cedência a terceiros, sempre que ocorram algumas das seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Invalidez do titular;

b) Redução, a menos de 50%, da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, de índole social ou humanitária;

d) Cedência de exploração.

2 - Nas situações de substituição do proprietário ou requerente mantêm-se todas as condições pré-existentes da licença.

Artigo 49.º

Alterações supervenientes

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifique poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, a transferência do elemento de mobiliário urbano para outra localização.

Artigo 50.º

Processo

Os processos de ocupação de espaços públicos são apreciados pelos serviços respectivos podendo pedir parecer aos serviços internos e entidades externas que julgarem conveniente, sendo que o parecer do Departamento de Desenvolvimento Económico e Turismo é obrigatório e vinculativo, nos processos relacionados com a actividade comercial e industrial.

Artigo 51.º

Condicionantes

Não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3 m, ou de largura superior, quando, uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 2,25 m.

Artigo 52.º

Distâncias

1 - Os elementos de mobiliário urbano situar-se-ão de modo que a sua face maior seja paralela ao lancil do passeio e afastada do mesmo, a menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, desde que permaneça um espaço livre de circulação não inferior a 2,25 m.

2 - A implantação de mobiliário urbano deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se ao seguinte regime de distâncias:

a) 300 m entre elementos permanentes do mesmo ramo de actividade;

b) 50 m entre elementos permanentes de ramo de actividade distinto;

c) 10 m desde a esquina mais próxima referida ao ombral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

3 - As distâncias serão medidas em linha recta.

CAPÍTULO V

Mobiliário urbano

SECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 53.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Esplanada - a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e similares;

b) Esplanada aberta - a ocupação referida na alínea anterior, sem qualquer tipo de protecção frontal;

c) Esplanada fechada - a ocupação referida na alínea a), quando é efectuada em espaço totalmente protegido ainda que quaisquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.

Artigo 54.º

Localização

1 - A ocupação de espaço, por esplanadas só é autorizada em espaço contíguo aos respectivos estabelecimentos.

2 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouros, matas, jardins, praças, largos ou alamedas.

3 - A autorização referida no número anterior competirá ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada.

4 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador respectivo pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 2,25 m.

Artigo 55.º

Condicionantes das esplanadas abertas

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2,25 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio em que não existam caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

5 - Quando pelas dimensões da rua resultar eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, deverá aquele ser dirimido segundo as normas de equidade.

Artigo 56.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira, plástico ou metal amovível e por módulos com a área máxima de 3 m2, desde que não impeçam o acesso a infra-estruturas instaladas no subsolo.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Os estrados deverão ter sinalização durante o horário em que não estão em funcionamento.

4 - Os estrados deverão ser retirados durante os períodos em que as esplanadas não funcionem.

Artigo 57.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento, devendo ser amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada, nem superar metade da largura do passeio, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 3 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 m;

g) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis e não poderão exceder 135 cm de altura e 100 cm de largura, e deverão estar devidamente sinalizados.

2 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo que seja elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 2,25 m.

Artigo 58.º

Condicionantes das esplanadas fechadas

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2,25 m, medidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite máximo de 3,5 m.

Artigo 59.º

Materiais

1 - No fecho de esplanadas devem ser utilizadas estruturas metálicas, podendo ser admitidos a introdução de elementos valorizadores do projecto, noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - O pavimento deverá ser do mesmo material que o passeio envolvente.

3 - Os vidros a utilizar deverão ser obrigatoriamente inquebráveis, lisos e transparentes.

SECÇÃO II

Quiosques e bancas

Artigo 60.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Quiosque - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada;

b) Banca de venda - toda a estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

Artigo 61.º

Destinatários

1 - A licença para ocupação de espaço público por quiosques é concedida por hasta pública.

2- A licença para ocupação de espaço público por banca está definida em regulamento próprio.

SECÇÃO III

Abrigos

Artigo 62.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por abrigo, todo o equipamento fixo ao solo, coberto, com resguardo posterior pelo menos num dos topos laterais, destinado à protecção contra agentes climatéricos.

Artigo 63.º

Processo

Antes da decisão serão solicitados pareceres aos serviços e entidades respectivas quanto à localização e tipo de equipamento, cujo prazo para resposta não poderá ultrapassar os 15 dias.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres, vitrinas e sanefas

Artigo 64.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldos - os elementos de protecção contra agentes climatéricos feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas - os elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos parâmetros das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;

c) Vitrinas - os mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais:

d) Sanefas - os elementos verticais de protecção, contra agentes climatéricos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 65.º

Condicionantes

Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, deverão respeitar-se as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2,25 m, devendo a sua ocupação permitir um espaço livre não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m.

SECÇÃO V

Ocupações temporárias

Artigo 66.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ocupação periódica - aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso;

b) Ocupação casuística - aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente, no espaço público, ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição, de natureza diversa, tais como, tendas, pavilhões, estrados e outros.

2 - As ocupações da via pública ou em áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às condições seguintes:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 m;

b) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

3 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso.

4 - As entidades promotoras destas exposições, durante o período de ocupação, ficam sujeitas ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

Artigo 67.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara, por um período máximo de 30 dias, por cada três meses, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 68.º

Competência para fiscalizar

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas ou policiais, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 69.º

Contra-ordenações

De acordo com o disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenham sido precedidas de licenciamento pela Câmara Municipal;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias cujo prazo de remoção concedido pela Câmara Municipal tenha sido ultrapassado;

c) A afixação ou inscrição de mensagem publicitária que não respeite as condições estabelecidas na respectiva licença, ou as condicionantes previstas neste Regulamento;

d) A ocupação de espaços públicos desprovida de licença camarária;

e) A actuação como interposta pessoa, visando a obtenção de licença;

f) A utilização de licença por outrem;

g) A transmissão ou cedência da exploração da actividade;

h) A adulteração dos elementos tal como aprovados ou a alteração à demarcação efectuada;

i) A não remoção tempestiva na situação referida no artigo 71.º

Artigo 70.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e i), bem como nas alíneas e), f) e h), do artigo anterior, relativamente a matéria de publicidade, são punidas com coima nos termos do artigo 17.º do Decreeto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Derceto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h), do artigo anterior, referentes a ocupação de espaços públicos, são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto e têm como limite mínimo e máximo, respectivamente, 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 71.º

Remoção coerciva

Quando os titulares dos meios ou suportes, não procederem à sua remoção voluntária no prazo máximo de 30 dias e indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores, de acordo com o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 69.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município de Palmela, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 73.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º

Normas específicas

Poderão ser elaboradas, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, normas específicas sobre suportes de publicidade complementares ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados serão resolvidos mediante despacho do presidente ou vereador com competência delegada.

Artigo 76.º

Norma transitória

A fixação ou inscrição de mensagens publicitárias e as ocupações de espaços públicos já existentes, ficarão sujeitas ao disposto no presente Regulamento, dispondo aquelas que não o cumpram de um período de adaptação de um ano a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 77.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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