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Deliberação 1511/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1511/2003. - Deliberação do senado n.º 7/UTL/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 216/92, respectivamente de 11 de Maio e 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 3 de Julho de 2003, aprovou a alteração do curso de mestrado em Economia e Política Social, regido pela deliberação 636/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 2001 (deliberação do senado n.º 3/UTL/2001), que passará a ter a seguinte redacção:

Mestrado na especialidade de Economia e Política Social

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Economia e Política Social, nas seguintes áreas de especialização:

a) Políticas Redistributivas;

b) Políticas de Protecção Social;

c) Políticas de Educação e Emprego.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Economia e Política Social, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e o n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.

8 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado na especialidade de Economia e Política Social

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Economia, Sociologia, Serviço Social ou outras ciências sociais, bem como Direito, Gestão, ou titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos que possuam graus estrangeiros equivalentes ou reconhecidos por universidades portuguesas.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação 636/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 2001 (deliberação do senado n.º 3/UTL/2001).

12.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento em 2003.

ANEXO

Curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Economia e Política Social

1 - Área científica do curso: Economia e Política Social.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 24.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150658.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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