Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2015, aprovar o projeto de «Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro».
Mais torna público que, em cumprimento da mesma deliberação e nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete o referido projeto de regulamento a consulta pública, por um prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Mogadouro, em www.mogadouro.pt.
Durante o referido período poderão os interessados formular, sobre o referido projeto de regulamento, quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
17 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.
Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro
Nota justificativa
O regime de horários dos estabelecimentos comerciais da vila de Mogadouro encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 212, de 05/11/2007, ao abrigo do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/96, de 10 de agosto e demais legislação em vigor.
No pretérito dia 16 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, o qual regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração. Tal diploma legal entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.
O referido regime comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo até aqui vigente, consagrando num único regime jurídico de acesso e exercício das atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O Decreto-Lei 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procede também à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.
Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, cedendo a favor da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora mantendo-se a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local visível do exterior.
De facto, estamos em presença de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, se estabelecia um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.
No entanto, o referido diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, podendo as Autarquias restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Nesta justa medida, a experiência até agora registada no Município de Mogadouro com o Regulamento atualmente em vigor, permite concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da vila, um agudizar de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de bebidas, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direto ao descanso dos moradores, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações de tais estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Mogadouro, mas um pouco por todas as vilas e cidades do país.
Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.
Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, em determinadas zonas da vila, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, impondo-se, por isso, a fixação de limites, em vista a garantir e assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria que está inequivocamente nas preocupações deste Município, e respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.
Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo RJASC.
Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da aprovação do presente Regulamento, o mesmo pretende estabelecer uma adequada síntese, entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais nele abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional.
Tal realidade não é indiferente à determinação e ou concessão de usos urbanísticos mistos ou diversificados para os edifícios e ou frações localizados na vila de Mogadouro, nomeadamente, comércio, serviços e habitação, realidade essa que exige, preventivamente, a criação de regras associadas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitam uma correta convivência de tais utilizações.
Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/beneficio, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização da vila e do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Mogadouro.
A presente alteração ao Regulamento em causa tem por fundamento o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sendo o mesmo objeto de audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no site da internet da Câmara Municipal de Mogadouro.
Atendendo ainda ao consignado no artigo 3.º da legislação citada, proceder-se-á à consulta das seguintes entidades: a Guarda Nacional Republicana e a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Mogadouro.
Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da CRP, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do município de Mogadouro, que agora se propõe à aprovação do órgão executivo e sequencialmente será submetido ao sancionamento do órgão deliberativo municipal.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho de Mogadouro, regem-se pelo presente Regulamento.
2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.
Artigo 2.º
Classificação por grupos de estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:
1) Estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo:
a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Talhos, peixarias e charcutarias;
c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
d) Drogarias e perfumarias;
e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;
f) Retrosarias, bazares e atoalhados;
g) Lavandarias;
h) Papelarias e livrarias;
i) Ourivesarias, relojoarias e material óptico;
j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;
k) artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;
l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;
m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;
n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;
o) artigos de desporto;
p) Plantas, sementes e produtos animais;
q) Ervanárias;
r) Ginásios, academias e health clubs;
s) Clubes de vídeo e sex shops;
t) Centros de bronzeamento artificial;
u) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
v) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
w) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;
x) Floristas;
y) Tabacarias e quiosques;
z) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;
aa) Galerias e exposições de arte;
bb) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;
cc) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
2) Estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo:
a) Cafés, cafetarias, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;
b) Restaurantes, snack-bares, bares, casas de pasto, adegas típicas e similares;
c) Pizarias, marisqueiras, cibercafés e LAN houses;
d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;
e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
3) Estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;
b) Clubes noturnos;
c) Discotecas;
d) Cabarets, dancings, boîtes e pubs;
e) Casas de Fado;
f) Casinos e salas de bingo;
g) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
4) Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo:
a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;
b) Farmácias;
c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;
d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;
e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;
f) Agências funerárias;
g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
h) Parques de estacionamento,
i) Parques de campismo;
j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Regime Geral de abertura e funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar o horário de funcionamento livre.
2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana, exceto nos seguintes dias em que será permitido o funcionamento entre as 6 horas e 4 horas do dia imediato:
a) Nas noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa;
b) Nas noites de véspera do Feriado Municipal e Feriados Nacionais;
c) Nas noites de sábado para domingo durante todo o ano;
d) Nos dias abrangidos pelas festas organizadas pelo Município de Mogadouro, bem como nas tradicionais festas da vila, nomeadamente as festas de Santa Ana, São Mamede e Nossa Senhora do Caminho, bem como nos dias em que decorrer a feira dos Gorazes e ainda nos dias em que se realizam as tradicionais festas nas aldeias do concelho;
e) Durante todo o mês de agosto.
4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar com o seguinte horário:
a) Das 18 horas até às 4 horas do dia imediato, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Das 15 horas até às 6 horas do dia imediato, aos sábados;
c) Das 15 horas até às 4 horas do dia imediato, aos domingos;
d) Das 18 horas até às 7 horas do dia imediato, nos dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos.
5 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo podem funcionar com o horário indicado no número anterior, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;
c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
6 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Estabelecimentos de caráter não sedentário
Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo
Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.
Artigo 6.º
Permanência nos estabelecimentos
1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
2 - A realização dos trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa não poderá prolongar-se por período nunca superior a 30 minutos.
3 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adequação das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento dentro do horário permitido.
4 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos previstos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra, ilegalmente, em funcionamento.
5 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes e esteja suspensa toda a atividade musical.
Artigo 7.º
Horário das esplanadas
1 - As esplanadas podem funcionar até às 24 horas no período compreendido entre o dia 1 de outubro e o dia 31 de maio do ano seguinte.
2 - As esplanadas podem funcionar até às 2 horas do dia seguinte no período compreendido entre o dia 1 de junho e o dia 30 de setembro.
4 - Durante as Festividades do Concelho o horário de funcionamento das esplanadas é igual ao do estabelecimento que lhe serve de suporte.
5 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia e obtenção de autorização do município de Mogadouro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 8.º
Regime excecional
1 - A Câmara Municipal de Mogadouro tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
5 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:
a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
b) A União de Freguesias/Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a União de freguesias/Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.
Artigo 9.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalismo ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores nos termos da lei.
Artigo 10.º
Conformidade com a legislação laboral
A legislação laboral, nomeadamente a duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, deverá ser sempre observada independentemente do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 11.º
Contraordenações
O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 13.º
Encerramento imediato
As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.
Artigo 15.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 5 de novembro de 2007.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.
209123162