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Portaria 210/78, de 15 de Abril

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Sumário

Regula o funcionamento do Ano Propedêutico.

Texto do documento

Portaria 210/78

de 15 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro:

1.º

Aproveitamento

1 - O aproveitamento do Ano Propedêutico será apreciado através de dois conjuntos de provas de avaliação de conhecimentos.

2 - Cada um daqueles conjuntos é composto por cinco provas escritas para a avaliação dos conhecimentos sobre a matéria das disciplinas em que o estudante se encontra inscrito.

2.º

Quem pode prestar provas

Pode prestar provas o estudante regularmente matriculado no Ano Propedêutico e que tenha satisfeito as propinas vencidas.

3.º

Local e data de realização das provas

1 - As provas realizar-se-ão em estabelecimentos de ensino secundário de cada capital de distrito.

2 - Os estudantes prestarão provas na capital do distrito onde tiverem procedido às respectivas matrículas no Ano Propedêutico ou para onde lhes haja sido concedida transferência.

3 - As listas dos estabelecimentos de ensino e dos nomes dos estudantes que em cada um deles prestará provas serão afixadas até dez dias antes da realização destas.

4 - As provas realizar-se-ão em data e segundo calendário a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Orientação Pedagógica.

4.º

Chamadas

1 - Para cada prova haverá duas chamadas.

2 - À 2.ª chamada da prova de cada disciplina apenas serão admitidos os estudantes que, por motivos de doença, tenham ficado impossibilitados de realizar a prova na 1.ª chamada.

3 - Os interessados deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a falta, juntar atestado médico confirmado pela delegação de saúde competente e requerer a admissão à 2.ª chamada, preenchendo impresso apropriado, no qual liquidarão a importância de 300$00 por disciplina.

4 - A concessão da admissão à 2.ª chamada será feita por despacho do director do SAAP.

5.º

Matéria para avaliação

1 - A matéria para cada uma das provas será fixada com vinte dias de antecedência sobre a data da realização das mesmas e divulgada pela Comissão Pedagógico-Científica através do tempo reservado para esclarecimento de dúvidas das lições emitidas através da RTP.

2 - Em cada prova só poderá ser exigida matéria leccionada até sete dias antes da mesma.

3 - O segundo conjunto de provas de avaliação de conhecimentos incidirá sobre toda a matéria leccionada em cada uma das disciplinas.

6.º

Realização das provas

1 - Para cada um dos estabelecimentos de ensino onde se realizem provas de avaliação de conhecimentos serão designados para assegurarem a realização das mesmas:

a) Um professor do ensino superior, que transmitirá as orientações adequadas à realização das provas, a nomear pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) Dois membros docentes do conselho directivo de cada estabelecimento, designados pelo respectivo presidente.

2 - Ao conselho directivo de cada estabelecimento competirá:

a) Promover a afixação das pautas com a antecedência adequada;

b) Assegurar a afectação das salas necessárias à realização das provas, nas datas e horas previstas;

c) Designar os docentes aos quais será distribuído o serviço de vigilância das provas;

d) Receber os questionários e papel de provas e proceder à sua guarda em condições de segurança e confidencialidade;

e) Coordenar a realização da chamada para a prestação das provas;

f) Zelar pelo correcto cumprimento das normas de identificação e pela prevenção e detecção de todo o tipo de fraude;

g) Receber as provas dos docentes encarregados da vigilância das salas e proceder à sua devolução, nos termos que forem fixados pelo SAAP;

h) Garantir a afixação dos resultados das provas.

3 - O serviço de vigilância estará a cargo de docentes do estabelecimento onde as provas se realizem, devendo a Direcção-Geral do Ensino Secundário providenciar para a afectação a esse serviço de docentes de outros estabelecimentos quando naquele se verifique a insuficiência do número de docentes existentes.

7.º

Material especial admitido nas provas

Para além do material corrente de escrita, durante a realização das provas os examinandos apenas poderão ter na sua posse o material próprio que for fixado para cada prova por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, sob proposta da Comissão Pedagógico-Científica.

8.º

Duração das provas

1 - As provas terão a duração de duas horas, não havendo tolerância para além daquele período, excepto na prova de desenho, em que poderão ser concedidos quinze minutos, exclusivamente para secagem de tintas.

2 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior poderá ser estabelecida duração superior para as provas dos estudantes portadores de dificiências físicas e/ou psíquicas.

9.º

Faltas

A falta às duas chamadas de uma mesma prova de uma ou mais disciplinas determina a imediata reprovação no Ano Propedêutico.

10.º

Actuações fraudulentas

A fraude, a tentativa de fraude, bem como a detecção de outras ilegalidades que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas, determinam a imediata reprovação no Ano Propedêutico.

11.º

Remessa das provas realizadas

1 - Em cada estabelecimento onde se realizem provas, o presidente do conselho directivo respectivo providenciará pela atribuição dos números convencionais e destacamento dos talões de identificação de cada prova, de acordo com instruções do SAAP.

2 - As provas e talões serão remetidos para os serviços centrais, de acordo com aquelas instruções.

12.º

Designação de professores para classificação das provas

1 - As provas serão classificadas por docentes do ensino superior ou do ensino secundário expressamente nomeados para o efeito.

2 - Os docentes do ensino superior serão nomeados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, sob proposta do responsável por cada disciplina.

3 - Os docentes do ensino secundário serão professores profissionalizados, portadores de habilitação própria para o ensino da disciplina em causa, designados pelos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino secundário a quem tal seja solicitado.

4 - Os responsáveis pelas disciplinas do Ano Propedêutico poderão indicar normas específicas de selecção dos professores de ensino secundário a designar para a classificação das provas.

13.º

Classificação das provas

Na classificação das provas serão utilizados as orientações, critérios e cotações elaborados pelos responsáveis por cada disciplina.

14.º

Remessa das provas para classificar

1 - As provas a classificar, bem como as orientações de classificação, cotações e pautas serão remetidas pelo SAAP ao presidente do conselho directivo dos estabelecimentos onde tenham sido designados professores para a classificação daquelas.

2 - O presidente do conselho directivo assegurará a distribuição das provas pelos professores encarregados da classificação, bem como a recolha das mesmas.

15.º

Remessa das provas classificadas

O presidente do conselho directivo de cada estabelecimento onde tenham sido designados docentes para a classificação de provas remeterá ao SAAP, de acordo com as instruções deste, os pontos classificados, bem como as pautas contendo as classificações.

16.º

Recurso

A classificação das provas não é susceptível de recurso.

17.º

Serviço de exames

Todo o serviço directamente relacionado com as provas de avaliação de conhecimentos deverá ser considerado rigorosamente confidencial.

18.º

Aprovação

Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:

a) 19 valores na soma das classificações das duas provas da disciplina de Língua Portuguesa ou da disciplina complementar que substitui aquela disciplina, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 491/77;

b) 19 valores na soma das classificações das duas provas de cada uma das disciplinas nucleares;

c) 16 valores na soma das classificações das duas provas de língua viva estrangeira e nas da disciplina complementar;

d) 4 valores em cada uma das provas de cada disciplina.

19.º

Admissão à candidatura

Apenas serão admitidos à candidatura à matrícula no ensino superior os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação no Ano Propedêutico nos termos do artigo 18.º;

b) Habilitação adequada à matrícula no curso ou cursos a que se pretendam candidatar.

20.º

Ordenação

A ordenação dos candidatos à matrícula ao ensino superior far-se-á através de uma nota de candidatura calculada de acordo com a seguinte fórmula:

((MCC + MDN/2) + NAP)/2 em que:

MCC = Média do curso complementar do ensino secundário;

MDN = Média arredondada das classificações obtidas no curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares;

NAP = Classificação do Ano Propedêutico calculada nos termos do artigo seguinte.

21.º

Classificação para acesso ao ensino superior

Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico, referida no artigo anterior, será o quociente, não arredondado, da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares.

22.º

Matrículas condicionais

Obtida aprovação no Ano Propedêutico, a não aprovação na disciplina do ensino secundário a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 491/77 não obriga à repetição do Ano Propedêutico, sendo que a candidatura à matrícula no ensino superior só poderá efectuar-se completada a habilitação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

23.º

Alterações à inscrição

1 - Até sessenta dias após o fim do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 491/77 poderão os interessados requerer alteração parcial ou total das disciplinas em que se inscreveram no Ano Propedêutico.

2 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP.

3 - Findo o prazo indicado no n.º 1, não poderão ser aceites quaisquer alterações à inscrição.

24.º

A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1978.

Ministério da Educação e Cultura, 2 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/15/plain-214916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 333/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Visa adequar o regime de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico à situação específica dos estudantes residentes no território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-21 - Portaria 400/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações e adita alguns pontos à Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, relativa ao Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 660/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece, com carácter de excepcionalidade, novas condições para aprovação dos alunos que, no ano lectivo de 1977-1978, prestaram provas de exame do ano propedêutico, e fixa os termos em que se fará a sua admissão à matrícula no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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