de 15 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro:
1.º
Aproveitamento
1 - O aproveitamento do Ano Propedêutico será apreciado através de dois conjuntos de provas de avaliação de conhecimentos.2 - Cada um daqueles conjuntos é composto por cinco provas escritas para a avaliação dos conhecimentos sobre a matéria das disciplinas em que o estudante se encontra inscrito.
2.º
Quem pode prestar provas
Pode prestar provas o estudante regularmente matriculado no Ano Propedêutico e que tenha satisfeito as propinas vencidas.
3.º
Local e data de realização das provas
1 - As provas realizar-se-ão em estabelecimentos de ensino secundário de cada capital de distrito.
2 - Os estudantes prestarão provas na capital do distrito onde tiverem procedido às respectivas matrículas no Ano Propedêutico ou para onde lhes haja sido concedida transferência.
3 - As listas dos estabelecimentos de ensino e dos nomes dos estudantes que em cada um deles prestará provas serão afixadas até dez dias antes da realização destas.
4 - As provas realizar-se-ão em data e segundo calendário a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Orientação Pedagógica.
4.º
Chamadas
1 - Para cada prova haverá duas chamadas.2 - À 2.ª chamada da prova de cada disciplina apenas serão admitidos os estudantes que, por motivos de doença, tenham ficado impossibilitados de realizar a prova na 1.ª chamada.
3 - Os interessados deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a falta, juntar atestado médico confirmado pela delegação de saúde competente e requerer a admissão à 2.ª chamada, preenchendo impresso apropriado, no qual liquidarão a importância de 300$00 por disciplina.
4 - A concessão da admissão à 2.ª chamada será feita por despacho do director do SAAP.
5.º
Matéria para avaliação
1 - A matéria para cada uma das provas será fixada com vinte dias de antecedência sobre a data da realização das mesmas e divulgada pela Comissão Pedagógico-Científica através do tempo reservado para esclarecimento de dúvidas das lições emitidas através da RTP.2 - Em cada prova só poderá ser exigida matéria leccionada até sete dias antes da mesma.
3 - O segundo conjunto de provas de avaliação de conhecimentos incidirá sobre toda a matéria leccionada em cada uma das disciplinas.
6.º
Realização das provas
1 - Para cada um dos estabelecimentos de ensino onde se realizem provas de avaliação de conhecimentos serão designados para assegurarem a realização das mesmas:a) Um professor do ensino superior, que transmitirá as orientações adequadas à realização das provas, a nomear pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) Dois membros docentes do conselho directivo de cada estabelecimento, designados pelo respectivo presidente.
2 - Ao conselho directivo de cada estabelecimento competirá:
a) Promover a afixação das pautas com a antecedência adequada;
b) Assegurar a afectação das salas necessárias à realização das provas, nas datas e horas previstas;
c) Designar os docentes aos quais será distribuído o serviço de vigilância das provas;
d) Receber os questionários e papel de provas e proceder à sua guarda em condições de segurança e confidencialidade;
e) Coordenar a realização da chamada para a prestação das provas;
f) Zelar pelo correcto cumprimento das normas de identificação e pela prevenção e detecção de todo o tipo de fraude;
g) Receber as provas dos docentes encarregados da vigilância das salas e proceder à sua devolução, nos termos que forem fixados pelo SAAP;
h) Garantir a afixação dos resultados das provas.
3 - O serviço de vigilância estará a cargo de docentes do estabelecimento onde as provas se realizem, devendo a Direcção-Geral do Ensino Secundário providenciar para a afectação a esse serviço de docentes de outros estabelecimentos quando naquele se verifique a insuficiência do número de docentes existentes.
7.º
Material especial admitido nas provas
Para além do material corrente de escrita, durante a realização das provas os examinandos apenas poderão ter na sua posse o material próprio que for fixado para cada prova por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, sob proposta da Comissão Pedagógico-Científica.
8.º
Duração das provas
1 - As provas terão a duração de duas horas, não havendo tolerância para além daquele período, excepto na prova de desenho, em que poderão ser concedidos quinze minutos, exclusivamente para secagem de tintas.2 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior poderá ser estabelecida duração superior para as provas dos estudantes portadores de dificiências físicas e/ou psíquicas.
9.º
Faltas
A falta às duas chamadas de uma mesma prova de uma ou mais disciplinas determina a imediata reprovação no Ano Propedêutico.
10.º
Actuações fraudulentas
A fraude, a tentativa de fraude, bem como a detecção de outras ilegalidades que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas, determinam a imediata reprovação no Ano Propedêutico.
11.º
Remessa das provas realizadas
1 - Em cada estabelecimento onde se realizem provas, o presidente do conselho directivo respectivo providenciará pela atribuição dos números convencionais e destacamento dos talões de identificação de cada prova, de acordo com instruções do SAAP.2 - As provas e talões serão remetidos para os serviços centrais, de acordo com aquelas instruções.
12.º
Designação de professores para classificação das provas
1 - As provas serão classificadas por docentes do ensino superior ou do ensino secundário expressamente nomeados para o efeito.
2 - Os docentes do ensino superior serão nomeados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, sob proposta do responsável por cada disciplina.
3 - Os docentes do ensino secundário serão professores profissionalizados, portadores de habilitação própria para o ensino da disciplina em causa, designados pelos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino secundário a quem tal seja solicitado.
4 - Os responsáveis pelas disciplinas do Ano Propedêutico poderão indicar normas específicas de selecção dos professores de ensino secundário a designar para a classificação das provas.
13.º
Classificação das provas
Na classificação das provas serão utilizados as orientações, critérios e cotações elaborados pelos responsáveis por cada disciplina.
14.º
Remessa das provas para classificar
1 - As provas a classificar, bem como as orientações de classificação, cotações e pautas serão remetidas pelo SAAP ao presidente do conselho directivo dos estabelecimentos onde tenham sido designados professores para a classificação daquelas.2 - O presidente do conselho directivo assegurará a distribuição das provas pelos professores encarregados da classificação, bem como a recolha das mesmas.
15.º
Remessa das provas classificadas
O presidente do conselho directivo de cada estabelecimento onde tenham sido designados docentes para a classificação de provas remeterá ao SAAP, de acordo com as instruções deste, os pontos classificados, bem como as pautas contendo as classificações.
16.º
Recurso
A classificação das provas não é susceptível de recurso.
17.º
Serviço de exames
Todo o serviço directamente relacionado com as provas de avaliação de conhecimentos deverá ser considerado rigorosamente confidencial.
18.º
Aprovação
Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:a) 19 valores na soma das classificações das duas provas da disciplina de Língua Portuguesa ou da disciplina complementar que substitui aquela disciplina, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 491/77;
b) 19 valores na soma das classificações das duas provas de cada uma das disciplinas nucleares;
c) 16 valores na soma das classificações das duas provas de língua viva estrangeira e nas da disciplina complementar;
d) 4 valores em cada uma das provas de cada disciplina.
19.º
Admissão à candidatura
Apenas serão admitidos à candidatura à matrícula no ensino superior os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Aprovação no Ano Propedêutico nos termos do artigo 18.º;
b) Habilitação adequada à matrícula no curso ou cursos a que se pretendam candidatar.
20.º
Ordenação
A ordenação dos candidatos à matrícula ao ensino superior far-se-á através de uma nota de candidatura calculada de acordo com a seguinte fórmula:((MCC + MDN/2) + NAP)/2 em que:
MCC = Média do curso complementar do ensino secundário;
MDN = Média arredondada das classificações obtidas no curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares;
NAP = Classificação do Ano Propedêutico calculada nos termos do artigo seguinte.
21.º
Classificação para acesso ao ensino superior
Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico, referida no artigo anterior, será o quociente, não arredondado, da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares.
22.º
Matrículas condicionais
Obtida aprovação no Ano Propedêutico, a não aprovação na disciplina do ensino secundário a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 491/77 não obriga à repetição do Ano Propedêutico, sendo que a candidatura à matrícula no ensino superior só poderá efectuar-se completada a habilitação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
23.º
Alterações à inscrição
1 - Até sessenta dias após o fim do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 491/77 poderão os interessados requerer alteração parcial ou total das disciplinas em que se inscreveram no Ano Propedêutico.2 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP.
3 - Findo o prazo indicado no n.º 1, não poderão ser aceites quaisquer alterações à inscrição.
24.º
A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1978.Ministério da Educação e Cultura, 2 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.