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Decreto-lei 659/74, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 81500 contos, destinado à cobertura parcial de investimentos do IV Plano de Fomento a realizar no ano em curso

Texto do documento

Decreto-Lei 659/74

de 23 de Novembro

O custo das obras e apetrechamento abrangidos pelo IV Plano de Fomento e a executar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), no decurso de 1974, era estimado em 161500 contos, sendo 121500 em regime de autofinanciamento e 40000 de empréstimos, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

A revisão da estimativa dos programas e projectos, recentemente realizada e proposta no começo do último mês de Julho, elevou aquele investimento global para 233000 contos, com 151500 contos cobertos por força de fundos da APDL e os restantes 81500 contos mediante recurso a empréstimo a conceder pela referida instituição de crédito.

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do ano corrente, mediante contrato escrito a celebrar, o empréstimo de 81500 contos, destinado à cobertura parcial dos investimentos do IV Plano de Fomento a realizar no aludido ano pela mesma Administração portuária.

2. As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no n.º 1 vencerão juros à taxa anual de 7,5%, que poderá ser alterada por acordo prévio de ambas as partes, dentro do limite legal em vigor à data da alteração, e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

Art. 2.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

2. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/23/plain-214819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Resolução 360-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede de imediato à Mauricoop um apoio financeiro até 6500000$00 destinado ao pagamento de dívidas urgentes.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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