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Edital 738/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 738/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza, que foi presente à reunião da Câmara de 11 de Julho de 2003.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa da Câmara Municipal da Sertã.

18 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

Proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e competências

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, compete à Câmara Municipal:

a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Sertã;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos produzidos, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação;

c) Organizar e executar, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza pública nas vias municipais e lugares públicos.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 2.º

Conceito de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos, o conjunto de substâncias ou objectos com consistência predominantemente sólida, gerados pela actividade humana, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 3.º

Conceito de resíduos sólidos urbanos - RSU

São resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos urbanos domésticos - os produzidos nas unidades habitacionais e ou em outros locais;

b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos por vários estabelecimentos comerciais, incluindo o sector de serviços, cuja produção diária não exceda os 770 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes da actividade industrial de composição semelhante a estes, cuja produção diária não exceda os 2000 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, de acções que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

f) Resíduos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos especiais

São resíduos sólidos especiais, todo o tipo de resíduos não considerado como RSU, designadamente:

a) Resíduos sólidos de grande produção comercial - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo anterior, cuja produção diária seja superior a 770 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos definidos em legislação própria, e os idênticos aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 2000 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos sólidos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que possam estar contaminados ou que constituam risco para a saúde publica ou perigo para o ambiente;

d) Resíduos sólidos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros, pecuárias ou de entidades similares que possuam características industriais;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde, e ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em lista a aprovar por portaria conjunta dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente;

f) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulho - os resíduos provenientes de obras públicas ou particulares, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras ou outros similares;

h) Resíduos sólidos de áreas do domínio público - os resíduos referidos na alínea d) do artigo anterior produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

i) Resíduos de lamas e atmosféricos - os resíduos que estão sujeitos a legislação específica em vigor sobre a água e ar;

j) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;

k) Outros resíduos - aqueles que sendo regulamentados por legislação especial, não integram o conceito de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Definição do sistema de resíduos sólidos e RSU

1 - O sistema de resíduos sólidos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.

2 - Por sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, entende-se o sistema de resíduos que opera com RSU.

Artigo 6.º

Gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos

A gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos no concelho integra as seguintes fases:

a) Produção;

b) Remoção ou recolha;

c) Exploração - desde que haja deliberação do executivo e consequente aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Produção

A produção consiste na geração de RSU na origem.

Artigo 8.º

Remoção ou recolha

1 - A remoção ou recolha consiste no afastamento dos RSU dos locais de produção e seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU em recipientes apropriados, com vista a prepará-los para a recolha;

b) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

d) Transporte é a condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

e) Transferência é a operação de transbordo dos RSU recolhidos por viaturas de pequena ou média capacidade para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade que disponham ou não de compactação, efectuado em locais próprios situados entre a deposição e o tratamento e ou destino final, denominados estações de transferência.

2 - A limpeza pública está englobada na fase da remoção a qual implica um conjunto de actividades destinadas a remover sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, tais como:

a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes para o mesmo efeito.

Artigo 9.º

Exploração

Exploração é o conjunto de actividades de gestão do sistema de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos RSU

Artigo 10.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os residentes de moradias ou edifícios e de prédios não constituídos em propriedade horizontal;

b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos

1 - Todos os produtores de RSU e utilizadores de contentores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos.

2 - Para efeitos de acondicionamento em contentores de RSU é obrigatório a utilização de sacos de plásticos estanques e hermeticamente fechados, por forma a não ocorrer espalhamento ou derrame de resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatório fechar a tampa do contentor sempre que utilizado.

4 - É proibido colocar cinzas incandescentes ou com potencial de combustão no contentor.

5 - É proibido depositar resíduos ou sacos de resíduos na via pública, mesmo que junto a um recipiente destinado à sua deposição.

Artigo 12.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder, de imediato, à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se os invisuais conduzidos por cães-guia.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados hermeticamente para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, pode ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente, contentores e papeleiras.

4 - Não é permitido usar zonas ajardinadas públicas para efectuar o asseio higiénico dos animais.

Artigo 13.º

Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos sólidos domésticos

1 - Para a deposição de resíduos sólidos domésticos devem ser utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados de capacidade entre 770 l e 5000 l, colocados na via pública nas diversas área do município;

b) Contentores/compactadores a adquirir pelos proprietários dos edifícios com um elevado número de fogos;

c) Vidrões, destinados à recolha do vidro;

d) Outros contentores destinados a recolhas selectivas, tais como papel, metal, pilhas, plásticos e outros.

2 - Compete aos residentes de novas habitações solicitar à Câmara Municipal o fornecimento de contentores.

3 - Os utentes devem procurar outro contentor/recipiente sempre que os estacionados na via pública, para uso geral, estejam cheios.

4 - Esgotada toda a capacidade disponível devem os utentes manter os resíduos à sua guarda até nova recolha.

Artigo 14.º

Propriedade dos contentores para a deposição de resíduos sólidos domésticos

Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados no n.º 1 da alínea b), são propriedade da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Aquisição de contentores para a deposição de resíduos sólidos comerciais

Para a deposição dos resíduos sólidos comerciais são adquiridos, pela entidade comercial ou de serviços, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Aquisição de contentores para resíduos sólidos industriais equiparados a RSU

Para a deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a RSU, são adquiridos pela entidade produtora contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos de limpeza pública, são utilizados contentores normalizados, e ou especiais, colocados na via pública.

2 - Os contentores devidamente identificados destinam-se, exclusivamente, ao apoio à limpeza pública.

Artigo 18.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes utilizando-se, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos e ecocentro.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal e ou da Associação Raia Pinhal.

3 - Se o produtor, ocasionalmente, tiver uma produção anormal de resíduos valorizáveis que comprometa de imediato a utilização do equipamento de recolha selectiva por outro utente, deverá dirigir-se ao ecocentro e depositar adequadamente os resíduos valorizáveis.

4 - Sempre que o equipamento de recolha selectiva mais próximo estiver cheio deve o munícipe procurar outro, ou dirigir-se ao ecocentro.

5 - Não é permitido depositar qualquer fracção de RSU valorizável na via pública.

6 - É proibido a qualquer munícipe depositar os RSU que sejam recicláveis, nomeadamente, papelão, papel, vidro, plásticos, pilhas, metal, noutro local que não sejam os ecopontos e ecocentros colocados para essa finalidade exclusiva.

Artigo 19.º

Horário e frequência de deposição de resíduos sólidos domésticos

Os horários de deposição dos vários tipos de RSU serão estabelecidos pela Câmara Municipal através da publicação em edital.

Artigo 20.º

Sistemas de deposição verticais

É proibida a instalação de sistemas de deposição verticais nos edifícios hospitalares, clínicas e postos médicos ou veterinários.

Artigo 21.º

Equipamento de incineração e trituração

É proibida a instalação de equipamentos de incineração e de trituração domiciliários de resíduos sólidos.

Artigo 22.º

Substituição de contentores

A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços mediante pagamento do seu custo.

Artigo 23.º

Projectos de urbanização

1 - Os projectos de urbanização na área do município assim como os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos no número anterior, em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - A localização dos contentores deve prever o fácil acesso do veículo de remoção.

4 - Para edifícios com maior número de fogos, ou destinados a outros fins, como comércio e hotelaria devem estar previstas a colocação de um ecoponto que vise a recolha selectiva dos vários tipos de embalagem.

5 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licenças de utilização, a certificação pela Câmara de que o equipamento previsto no número anterior está instalado nos locais definidos e aprovados.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos RSU

Artigo 24.º

Remoção

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção efectuado pela Câmara Municipal.

2 - A execução de quaisquer actividades de remoção está estritamente a cargo da Câmara Municipal ou de outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos

Artigo 25.º

Remoção municipal de resíduos volumosos

1 - Os serviços da Câmara podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de resíduos volumosos.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada directamente nos serviços da Câmara, ou pelo telefone, ou por escrito.

3 - A remoção será efectuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços, competindo aos munícipes o transporte dos resíduos volumosos até ao local por estes indicado.

Artigo 26.º

Remoção municipal de resíduos verdes urbanos

1 - Os serviços da Câmara podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de resíduos verdes.

2 - A remoção referida no número anterior, pode ser solicitada directamente nos serviços da Câmara, pelo telefone, ou por escrito.

3 - A remoção será efectuada em data a acordar entre o munícipe e os serviços, competindo aos munícipes o transporte dos resíduos para o local por estes indicado.

Artigo 27.º

Remoção de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos

1 - A colocação para remoção de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos deve ser precedida de prévia solicitação aos serviços da Câmara e respectiva confirmação, sendo proibido colocá-los em qualquer zona da jurisdição municipal.

2 - É proibido depositar na via pública qualquer tipo de resíduos sólidos juntamente com resíduos verdes urbanos.

CAPÍTULO V

Produção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grande produção comercial

Artigo 28.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 770 l, são responsáveis pelo destino adequado a dar aos mesmos, podendo, no entanto, acordar a recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou com empresa devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 29.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transportes de resíduos sólidos de grande produção comercial deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente, higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos de grande produção comercial, deve dispor, para o efeito, dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - O transporte destes resíduos deve ser efectuado em viaturas de caixa fechada, excepto se tal for de todo impossível.

4 - Se não for possível efectuar o transporte em veículos de caixa fechada e se tenha de usar um transporte de caixa aberta, os resíduos devem ser acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, de modo a que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene e segurança.

5 - O transporte de elementos recicláveis deve efectuar-se de modo a evitar que os mesmos se espalhem pelo ar e ou pelo solo.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos industriais

Artigo 30.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da legislação aplicável à matéria, a dar destino adequado aos mesmos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal ou empresas devidamente autorizadas para tal efeito.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas produtoras, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, designadamente de carácter quantitativo e qualitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 31.º

Condições de recolha, transporte e eliminação

1 - Aplicam-se aos resíduos sólidos industriais o disposto no artigo 29.º deste Regulamento.

2 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa são, por força de legislação aplicável à matéria, responsáveis pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte, eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo algum ao ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados

Artigo 32.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, por força da legislação aplicável à matéria, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou empresas devidamente autorizadas para o efeito.

2 - Se os resíduos sólidos hospitalares ou equiparados forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado cujo estudo e implementação devem ser realizados pela Câmara Municipal em articulação com as unidades de saúde, devendo ser ouvida a autoridade sanitária regional.

Artigo 33.º

Condições de recolha e transporte

Aos resíduos sólidos hospitalares ou equiparados aplica-se o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, relativamente à sua recolha e transporte.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 34.º

Responsabilidade

1 - Os produtores de entulhos resultantes de construção civil são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente comunicado e autorizado pela Câmara Municipal, podendo acordar a prestação dos serviços referidos com empresas para tal autorizadas.

2 - Na definição dos locais para deposição de entulhos, a Câmara Municipal ouvirá previamente as juntas de freguesia.

3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique a solução que irá adoptar para os resíduos na mesma produzidos, bem como os meios e equipamentos a utilizar para a sua remoção.

4 - Para a deposição de entulhos devem ser utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe o trânsito.

5 - A deposição e o transporte dos entulhos são efectuados de modo a evitar a sua dispersão pela via pública.

6 - A deposição de entulhos de obras de construção civil em terreno privado carece, para além da autorização da Câmara Municipal, de prévia autorização do proprietário.

Artigo 35.º

Condições de recolha e transporte

1 - Aplicam-se aos entulhos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do presente Regulamento, sobre a matéria.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas, de forma a evitar que o mesmo se espalhe pelo ar e ou pelo solo.

Artigo 36.º

Proibição de deposição de entulhos

São proibidos os seguintes procedimentos:

a) Depositar entulhos de construção civil em qualquer área pública do concelho;

b) Depositar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO V

Resíduos verdes especiais e objectos volumosos fora de uso

Artigo 37.º

Responsabilidade dos produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 38.º

Proibição de colocação

São proibidos os seguintes procedimentos:

a) Colocar em qualquer área pública os resíduos verdes especiais e objectos volumosos fora de uso referidos no artigo anterior;

b) Colocar em área privada sem licenciamento municipal e consentimento do proprietário os mesmos resíduos.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos provenientes de áreas do domínio público

Artigo 39.º

Responsabilidade, âmbito e proibição

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas do domínio público a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza deve corresponder à área efectivamente ocupada e a uma área de influência, que para efeitos deste Regulamento corresponde um raio de 10 m.

3 - É proibido despejar os resíduos provenientes da limpeza das áreas concessionárias do domínio público fora da área de influência das mesmos conforme é definido no artigo anterior.

4 - Os empreiteiros, promotores de obras, industriais de transformação ou de transporte de matérias-primas são obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas à saída dos locais onde estejam a efectuar a actividade, de modo a evitar a dispersão de terras nas ruas, estradas e caminhos públicos.

SECÇÃO VII

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 40.º

Responsabilidade dos produtores, recolha e transporte

1 - A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 4.º não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A recolha e transporte dos resíduos referidos no número anterior deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente.

3 - A entidade que proceder à recolha e transporte desses resíduos deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza urbana

Artigo 41.º

Proibições

1 - Em toda a área do concelho, estradas, arruamentos, passeios, praças e outros lugares de domínio público é proibida a prática de quaisquer actos que prejudiquem o ambiente, higiene e limpeza pública, designadamente:

a) Colocar objectos que impeçam a livre circulação ou ponham em perigo pessoas e veículos;

b) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, por cuja limpeza diária são responsáveis os titulares da sua exploração, designadamente através da colocação de recipientes de recolha de lixo em número suficiente e distribuídos de forma adequada à utilização fácil pelos utentes;

c) Obstruir e dificultar o escoamento das água pluviais;

d) Depositar garrafas ou outros objectos em vidro junto aos contentores ou noutros locais que não sejam os vidrões;

e) Deitar para o chão quaisquer tipos de resíduos sólidos, nomeadamente, papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarro e outros resíduos que provoquem a sujidade;

f) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros, objectos, detritos industriais e lubrificantes;

g) Reparar, lavar, lubrificar veículos nas vias públicas junto às oficinas e estações de serviço, e ou outros locais que prejudiquem os munícipes;

h) Abandonar veículos automóveis em estado de degradação;

i) Depor animais mortos, qualquer resíduo sólido ou líquido proveniente de suiniculturas, aviários e semelhantes;

j) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em espaços públicos;

k) Proceder ao lançamento para a via pública de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

l) Alimentar animais na via pública;

m) Lavar viaturas na via pública;

n) Lavar passeios e montras com água corrente, das oito às vinte horas;

o) Sacudir para a via pública, panos, tapetes, esteiras, toalhas, cobertores, roupas, carpetes, passadeiras, bem como quaisquer outros objectos, das oito às vinte e quatro horas;

p) Regar plantas ou lavar varandas de forma a que as águas sobrantes vazem para a via pública.

2 - Consideram-se abandonados os veículos que se encontram nas seguintes condições:

a) Sinais exteriores que evidenciem a impossibilidade de se mover pelos seus próprios meios;

b) Estacionados no mesmo local, por tempo superior a 15 dias seguidos.

3 - Os veículos referidos no número anterior são removidos da via pública pelos serviços municipais, sendo os custos da remoção suportados, após notificação, pelo seu proprietário.

Artigo 42.º

Estabelecimentos

Os titulares da exploração de estabelecimentos devem garantir a sua limpeza, dispondo para tal de recipientes adequados distribuídos de forma visível, a fim de permitirem uma fácil utilização.

Artigo 43.º

Lotes urbanos e outros terrenos

1 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos não ocupados com construções devem vedá-los por forma a garantir a sua demarcação.

2 - Os proprietários de lotes onde se efectuem construções são obrigados a:

a) Não depositar materiais de construção fora das áreas contíguas às áreas em construção;

b) Proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes afectadas pelas actividades desenvolvidas durante e após conclusão das obras, incluindo arranjos de espaços exteriores.

3 - Os proprietários de lotes urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a possibilidade de propagação de roedores e ou insectos são obrigados a proceder ao seu extermínio.

4 - A Câmara Municipal poderá mandar executar as desinfestações julgadas necessárias se se verificar o não cumprimento do estipulado no número anterior, sendo notificados os seus proprietários para pagamento dos serviços efectuados.

Artigo 44.º

Publicidade

1 - Os suportes de afixação de mensagens publicitárias que estejam a impedir a livre circulação de peões e veículos, devem ser removidos ou alterada a sua colocação no prazo de três dias a contar da data da notificação da Câmara Municipal.

2 - Findo este prazo a Câmara Municipal procederá à sua remoção a expensas do titular do suporte publicitário.

3 - A afixação de publicidade no mobiliário de abrigo aos passageiros, assim como em outro espaço público, carece de autorização da Câmara Municipal.

4 - Não é permitido lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitário.

CAPÍTULO VII

Tarifas, sanções e fiscalização

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 45.º

Tarifa de resíduos sólidos urbanos

1 - A remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos está sujeita ao pagamento de uma tarifa.

2 - A tarifa de RSU inclui as actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e é determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbana, estabelecimento comercial, industrial ou similar, conforme a natureza do contrato doméstico, comercial e industrial, respectivamente.

3 - Para efeitos de liquidação e cobrança esta tarifa é imputada ao titular do contrato de fornecimento de água.

Artigo 46.º

Redução

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica beneficiam da redução da tarifa de RSU em 50% do seu valor.

2 - A situação prevista no número anterior corresponde a um rendimento ilíquido per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional.

Artigo 47.º

Isenção

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas:

a) As autarquias locais;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

2 - A isenção é requerida pelos interessados à Câmara Municipal, através de prova dessa qualidade.

SECÇÃO II

Sanções e fiscalização

Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - É punível, igualmente, a negligência e a tentativa de violação.

Artigo 49.º

Coimas aplicáveis à deposição indevida de resíduos e a outras situações

As contra-ordenações que a seguir se enumeram são punidas com as seguintes coimas:

a) A deposição de resíduos pelos munícipes em outro contentor que não os normalizados pela Câmara Municipal, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

b) A deposição de resíduos sem o adequado acondicionamento e o vazadouro de resíduos líquidos, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

c) A deposição de outros resíduos em contentores destinados à recolha selectiva, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

d) A destruição ou parcial danificação dos contentores, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros, ficando o prevaricador obrigado à sua substituição ou reparação;

e) A afixação de propaganda ou publicidade em contentores, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

f) A colocação na via pública ou em qualquer outro local dos resíduos em desconformidade com a forma e hora estabelecidas, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

g) Deixar os contentores abertos após sua utilização, punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

h) A deposição nos contentores de pedras, terras, entulhos, cinzas e resíduos tóxicos perigosos, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

i) A deslocalização dos contentores, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

j) Retirar o lixo colocado nos contentores e dispersá-lo na via pública, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

k) O desvio e uso para proveito pessoal dos contentores é punível com a coima de 250 euros a 2500 euros.

Artigo 50.º

Coima aplicável à deposição indevida de resíduos sólidos industriais

As contra-ordenações a seguir enunciadas são punidas com as seguintes coimas:

a) Depositar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer local da jurisdição do concelho, é punível com a coima de 500 euros a 5000 euros;

b) Depositar resíduos sólidos industriais nos contentores destinados aos RSU, é punível com a coima de 500 euros a 5000 euros;

c) Colocar os contentores destinados à remoção de resíduos sólidos industriais na via pública fora do horário estabelecido para o efeito ou mantê-los após a remoção dos mesmos resíduos, é punível com a coima de 500 euros a 5000 euros.

Artigo 51.º

Coima aplicável à deposição indevida dos resíduos sólidos hospitalares

A deposição de resíduos sólidos hospitalares nos contentores destinados aos RSU, é punível com a coima de 500 euros a 5000 euros.

Artigo 52.º

Coima aplicável à deposição indevida de resíduos volumosos

A deposição de resíduos volumosos sem observância do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 53.º

Coima aplicável à deposição indevida de resíduos verdes urbanos

A deposição de resíduos verdes urbanos sem observância do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 54.º

Coima aplicável à mistura indevida de resíduos com resíduos verdes urbanos ou resíduos volumosos

A violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 55.º

Coima aplicável à deposição indevida de entulhos

1 - A deposição de entulhos nos termos proibidos pelo artigo 36.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 euros a 5000 euros, sendo o responsável obrigado à sua remoção, no prazo máximo de dois dias, após notificação da Câmara Municipal.

2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 56.º

Coima aplicável à deposição indevida de resíduos verdes especiais e objectos volumosos fora de uso

A adopção dos procedimentos proibidos no artigo 38.º do presente Regulamento, é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 57.º

Irregularidade na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos sólidos

A violação do disposto nos artigos 29.º, 31.º e 33.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 euros a 1000 euros.

Artigo 58.º

Coimas aplicáveis a procedimentos indevidos

As contra-ordenações a seguir enunciadas são punidas com as seguintes coimas:

a) A deposição na via pública de resíduos fora dos contentores, é punível com a coima de 25 euros a 100 euros;

b) Não efectuar a limpeza de resíduos resultantes de cargas e ou descargas, é punível com a coima de 50 euros a 200 euros;

c) Depositar ou ter conhecimento de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, é punível com a coima de 100 euros a 500 euros;

d) Quem, por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular de propriedades integradas em aglomerados urbanos, é punível com a coima de 250 euros a 2500 euros;

e) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com a coima de 200 euros a 1000 euros;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 150 euros;

g) A violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º, é punível com a coima de 250 euros a 2500 euros.

Artigo 59.º

Graduação das infracções

A determinação do valor das coimas far-se-á em função da gravidade da infracção, constituindo como vectores para aferir do grau de gravidade, a culpa e a reincidência do infractor, sendo irrelevante para o efeito a respectiva situação económica.

Artigo 60.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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