de 5 de Abril
Convindo providenciar no sentido de se obter um racional aproveitamento do pessoal, conjugando quanto possível o cumprimento das exigências do serviço com as aspirações individuais dos militares;Considerando a urgente necessidade de, ainda que a título transitório, implementar desde já medidas conducentes àquela finalidade, sem embargo do prosseguir com estudos globais de reestruturação;
Considerando que as remunerações estabelecidas no Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, não abrangem o posto de segundo-cabo e que pode ser conveniente a existência deste grau hierárquico:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na tabela constante do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, na parte referente a praças contratadas, seja incluído o posto de segundo-cabo, com o pré de 4400$00.
Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas globais.
Art. 3.º As condições de permanência na efectividade de serviço dos cabos e soldados da Força Aérea na situação de contratados são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos moldes similares àqueles constantes no Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Março de 1978.
Promulgado em 22 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.