Decreto-lei 56/78, de 1 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 76/1978, Série I de 1978-04-01.
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Data:
1978-04-01
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente, de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, e do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, relativos aos direitos de importação do petróleo e seus derivados.
Decreto-Lei 56/78
de 1 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados, até 31 de Dezembro de 1978, os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente, de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais na pauta actualmente em vigor correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e ainda do Decreto-Lei 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.
Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede que hajam sido desalfandegadas a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso e cujos direitos se mostrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-214769.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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