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Aviso 7279/2003, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7279/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 23 de Abril de 2003 e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal da Remoção e Recolha de Veículos, que se publica em anexo ao presente aviso.

21 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento Municipal da Remoção e Recolha de Veículos

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Código da Estrada em vigor, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Alandroal aprovou o Regulamento da Remoção e Recolha de Veículos do Município de Alandroal, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de remoção e recolha de veículos abandonados ou que estejam estacionados indevidamente e de forma abusiva dentro da área do município de Alandroal.

Artigo 3.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito na via pública sob sua jurisdição é da competência da Câmara Municipal de Alandroal, no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 4.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Veículo com sinais exteriores evidentes de abandono ou manifesta inutilização:

a) O que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;

b) O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º do Código da Estrada;

c) Quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.

Artigo 5.º

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes, quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo 167.º do Código da Estrada;

e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;

f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

Artigo 6.º

Bloqueamento e remoção

1 - A Câmara Municipal de Alandroal, no âmbito das suas competências, pode proceder à remoção dos veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do disposto no artigo 3.º;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

Artigo 7.º

Remoção

A entidade fiscalizadora do município pode promover a remoção imediata de veículos para local achado conveniente, depósito ou parque municipal quando:

a) Devidamente notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

Artigo 8.º

Despesas com a remoção do veículo

Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Alandroal, sempre que procedam ao bloqueamento de uma viatura, devem colocar um aviso no veículo alertando para o facto do mesmo se encontrar bloqueado.

2 - O aviso referido no número anterior deverá, sempre que possível, ser colocado no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente do lugar do condutor.

3 - O aviso é numerado e contém os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - Deve, simultaneamente, ser elaborado pelos serviços de fiscalização, o respectivo auto de bloqueamento e remoção, que terá o mesmo número do aviso previsto no n.º 1 do presente artigo, o qual deverá conter o seguintes elementos:

a) Marca e matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontrava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e hora em que ocorreu o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 10.º

Levantamento fotográfico

Sempre que o veículo se encontre numa das situações previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, deverá ser feito um levantamento fotográfico da viatura no local onde estiver estacionado de forma a que seja perfeitamente visível o estado do mesmo e identificável o local em que o mesmo se encontrava estacionado ou abandonado.

Artigo 11.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do número seguinte.

4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Alandroal.

6 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 12.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

4 - A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 13.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 14.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 15.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobe as normas do presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remição de veículos em transgressão.

Artigo 17.º

Taxas

As taxas aplicadas pelo bloqueamento e remoção, constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, são as seguintes:

1 - Pelo bloqueamento:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Veículos ligeiros - 30 euros;

c) Veículos pesados - 60 euros.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

a) Dentro de uma localidade - 20 euros;

b) Fora da localidade ou a partir de forma da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km - 0,80 euros.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro de uma localidade - 50 euros;

b) Fora da localidade ou a partir de forma da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km - 1 euro.

4 - Pela remoção de veículos pesados:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora da localidade ou a partir de forma da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km - 2 euros.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da fiscalização municipal são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

6 - Se por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação não se inicie.

7 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

8 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

9 - O produto das taxas reverte para a Câmara Municipal.

10 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Sanções

O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização municipal, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima cujo valor mínimo é de 240 euros até ao máximo de 1200 euros.

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas, 190/94, de 18 de Julho, e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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