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Aviso 9749/2003, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9749/2003 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos, faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 27 de Agosto de 2003 e nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar desde a data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 16 lugares na categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 1376/95, de 22 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas mencionadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - Funções a desempenhar - as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

4 - Local de trabalho - Hospital de Santa Maria, sito na Avenida do Prof. Egas Moniz, 1649-035 Lisboa.

5 - Vencimento - o corresponde ao escalão da categoria de enfermeiro-chefe estipulado na tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Requisitos gerais de admissão - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

Requisitos especiais de admissão - enfermeiros graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das habilitações nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Formalização de candidaturas - os candidatos deverão elaborar requerimento, em papel normalizado, de formato A4, branco, dirigido ao presidente do conselho de administração e entregue no Serviço de Recursos Humanos ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso especificando o número e a data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Menção dos documentos que instruem o requerimento.

7.1 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

c) Documento comprovativo do vínculo, da categoria que possui e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como da avaliação de desempenho relativa aos anos de exercício profissional necessários, passado pelo serviço a que está vinculado;

d) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados e datados na folha de rosto e ainda rubricados em todas as folhas, incluindo os anexos.

8 - Os funcionários e agentes pertencentes ao Hospital de Santa Maria estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos que constem do respectivo processo individual.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar constarão de avaliação curricular e de prova pública de discussão curricular, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, tendo qualquer dos métodos carácter eliminatório.

10 - A classificação final resultará da média aritmética simples da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

11 - Para a avaliação curricular, adoptar-se-á a seguinte fórmula: AC=((HAx1)+(HPx2)+(EPx8)+(FCx4)+(OACREPx3)+(AGCx2))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

HP=habilitações profissionais;

EP=experiência profissional;

FC=formação contínua;

OACREP=outras actividades consideradas relevantes no exercício profissional;

AGC=apreciação global do currículo.

11.1 - Critérios para a avaliação curricular - a grelha a utilizar para a avaliação curricular e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será até ao máximo de 100 pontos, que, após aplicados às ponderações respectivas, serão transformados em valores, na proporção de 100 pontos para 1 valor:

Itens em apreciação ... Pontuação atribuída

1 - Habilitações académicas (HA) - peso 1:

1.1 - Sem qualquer grau académico ... 10

1.2 - Bacharelato ou equivalente legal ... 14

1.3 - Licenciatura ou equivalente legal ... 16

1.4 - Mestrado ... 18

1.5 - Doutoramento ... 20

Subtotal ... 20x1

2 - Habilitações profissionais (HP) - peso 2:

2.1 - Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem ... 7

2.2 - Curso de administração dos serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar ... 5

2.3 - Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou equiparação a enfermeiro especialista com o curso de Pedagogia e Administração ... 7

2.4 - Curso no âmbito da gestão que confira só por si pelo menos o grau académico de bacharel, iniciado até 30 de Dezembro de 1998 ... 1

Subtotal ... 20x2

3 - Experiência profissional (EP) - peso 8:

3.1 - Categoria profissional:

3.1.1 - Enfermeiro/enfermeiro graduado ... 0,5

3.1.2 - Enfermeiro especialista ... 1

3.1.3 - Enfermeiro-chefe ... 1,5

3.2 - Experiência na carreira/tempo de serviço:

3.2.1 - Com seis anos ... 0,4

3.2.2 - Para cada ano para além dos seis acrescem 0,10 pontos por ano, até ao limite de 1 ponto ... 1

3.3 - Conteúdo funcional relevante:

3.3.1 - Exercício efectivo de funções de gestão de serviços/unidade de cuidados (independente da categoria):

3.3.1.1 - Igual ou inferior a 12 meses ... 1

3.3.1.2 - De 13 a 24 meses ... 1,5

3.3.1.3 - Igual ou superior a 25 meses ... 2

3.3.2 - Exercício efectivo de funções de gestão de serviço/unidade de cuidados em substituição do enfermeiro-chefe no desempenho de funções:

3.3.2.1 - Igual ou inferior a 12 meses ... 0,5

3.3.2.2 - De 13 a 24 meses ... 0,7

3.3.2.3 - Igual ou superior a 25 meses ... 1

3.3.3 - Exercício efectivo de coordenação/chefia de equipa:

3.3.3.1 - Igual ou inferior a 12 meses ... 0,3

3.3.3.2 - Superior a 12 meses ... 0,5

3.3.4 - Identificação/utilização de indicadores que permitam a introdução de medidas correctivas na actuação da equipa de enfermagem (0,3 pontos por cada, até ao limite de 0,9 pontos) ... 0,9

3.3.5 - Colaboração/elaboração/avaliação de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem e ou protocolos de actuação (0,2 pontos por cada, até ao limite de 0,8 pontos) ... 0,8

3.3.6 - Elaboração e ou actualização de suportes de informação e ou registo (0,2 pontos por cada, até ao limite de 0,6 pontos) ... 0,6

3.3.7 - Participação na gestão de recursos humanos:

3.3.7.1 - Distribuição de pessoal ... 0,3

3.3.7.2 - Elaboração de horários ... 0,3

3.3.7.3 - Elaboração de planos de férias ... 0,3

3.3.8 - Implementação de novos métodos de trabalho/metodologia científica ... 0,5

3.3.9 - Participação no processo de avaliação de desempenho de enfermeiros ... 0,5

3.3.10 - Elaboração do plano de acção e ou relatório de actividades ... 0,5

3.3.11 - Participação na gestão de recursos materiais ... 0,5

3.3.12 - Responsável pela formação em serviço ... 0,5

3.3.13 - Integração de novos elementos ... 0,5

3.3.14 - Orientação e avaliação de estágios de alunos de enfermagem ... 0,5

3.3.15 - Realização/participação em estudos ou trabalhos de investigação no âmbito da enfermagem ou saúde (0,25 pontos por cada, até ao limite de 1 ponto) ... 1

3.3.16 - Participação em comissões de escolha ou análise (0,2 pontos por cada, até ao limite de 0,4 pontos) ... 0,4

Subtotal ... 20x8

4 - Formação contínua (FC) - peso 4:

4.1 - Como formador:

4.1.1 - Inferior a dez horas ... 1

4.1.2 - De dez a vinte horas ... 1,5

4.1.3 - Superior a vinte horas ... 2

4.2 - Apresentação de trabalhos em jornadas, congressos, palestras ou outros (0,2 pontos por cada, até ao limite de 2 pontos) ... 2

4.3 - Ministrar aulas em escolas de enfermagem ... 2

4.4 - Publicação de artigos ou trabalhos em revistas científicas (0,4 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

4.5 - Como formando:

4.5.1 - Participação como formando em estruturas de formação (0,2 pontos por cada, até ao limite de 2 pontos) ... 2

4.5.2 - Participação como formando em acções de formação em serviço (0,3 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

4.5.3 - Participação como formando em jornadas, congressos, palestras, e outros (0,1 pontos por cada, até ao limite de 1 ponto) ... 1

4.6 - Participação na organização de jornadas/moderação de mesa (0,3 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

4.7 - Visita de estudo (0,3 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

4.8 - Estágios (0,5 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

4.9 - Integração em órgão/estrutura de formação no âmbito da saúde ... 1

Subtotal ... 20x4

5 - Outras actividades consideradas relevantes no exercício profissional (OACREP) - peso 3:

5.1 - Planeamento, organização e abertura de serviços/unidade de cuidados (3 pontos por cada, até ao limite de 6 pontos) ... 6

5.2 - Participação em grupos de trabalho ou comissões de âmbito institucional, regional ou nacional (2 pontos por cada, até ao limite de 6 pontos) ... 6

5.3 - Participação em júris de concursos:

5.3.1 - Como presidente (0,5 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

5.3.2 - Como vogal efectivo (0,3 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos) ... 1,5

5.3.3 - Como vogal suplente (0,2 pontos por cada, até ao limite de 1 ponto) ... 1

5.3.4 - Actividades relevantes não contempladas anteriormente (1 ponto por cada, até ao limite de 4 pontos) ... 4

Subtotal ... 20x3

6 - Apreciação global do currículo (AGC) - peso 2:

6.1 - Paginação correcta:

6.1.1 - Sempre ... 1

6.1.2 - Quase sempre ... 0,5

6.1.3 - Raramente ... 0,25

6.2 - Correcta apresentação ortográfica:

6.2.1 - Sempre ... 1

6.2.2 - Quase sempre ... 0,75

6.2.3 - Raramente ... 0,5

6.3 - Anexos correctamente referenciados no texto:

6.3.1 - Sempre ... 1,5

6.3.2 - Quase sempre ... 1

6.3.3 - Raramente ... 0,5

6.4 - Existência em anexo de actividades referenciadas:

6.4.1 - Sempre ... 2

6.4.2 - Quase sempre ... 1

6.4.3 - Raramente ... 0,5

6.5 - Organização sequencial lógica dos conteúdos:

6.5.1 - Sempre ... 2

6.5.2 - Quase sempre ... 1

6.5.3 - Raramente ... 0,5

6.6 - Terminologia técnico-científica:

6.6.1 - Sempre ... 1,5

6.6.2 - Quase sempre ... 1

6.6.3 - Raramente ... 0,5

6.7 - Projectos futuros:

6.7.1 - Referenciados ... 1

6.7.2 - Referenciados e fundamentados ... 2

Subtotal ... 20x2

12 - No que diz respeito à prova pública de discussão curricular, a mesma será classificada de acordo com a fórmula a seguir mencionada, no sentido de contemplar o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, resultando que:

PPDC=EC+RQC

em que:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

EC=exposição do candidato;

RQC=resposta às questões colocadas.

12.1 - Critérios para a prova pública de discussão curricular - a grelha a utilizar para a prova pública de discussão curricular e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será até ao máximo de 20 pontos, que serão transformados em valores, na proporção de 1 ponto para 1 valor:

Itens em apreciação ... Pontuação atribuída

1 - Exposição do candidato (EC):

1.1 - Utilização de discurso claro e coerente ... 0-0,5

1.2 - Utilização de terminologia técnico-científica, integrando-a no desenvolvimento das experiências profissionais relatadas ... 0-0,5

1.3 - Utilização de conhecimentos técnico-científicos ... 0-1

1.4 - Valorização de experiências relevantes relacionadas com a categoria profissional a que se candidata ... 0-1

1.5 - Correcção de falhas/erros do currículo ... 0-0,5

1.6 - Adequação ao tempo disponível ... 0-0,5

Subtotal ... 4

2 - Resposta às questões colocadas (RQC):

2.1 - Responde directamente às questões colocadas, em termos claros, objectivos e adequados, de forma:

2.1.1 - Excelente ... 4

2.1.2 - Muito boa ... 3

2.1.3 - Boa ... 2

2.1.4 - Suficiente ... 1

2.1.5 - Insuficiente ... 0,5

2.2 - Demonstra possuir conhecimentos técnico-científicos relacionados com a categoria a que se candidata, integrando-os na resposta às perguntas colocadas de forma:

2.2.1 - Excelente ... 4

2.2.2 - Muito boa ... 3

2.2.3 - Boa ... 2

2.2.4 - Suficiente ... 1

2.2.5 - Insuficiente ... 0,5

2.3 - Demonstra capacidade de argumentação de forma:

2.3.1 - Excelente ... 4

2.3.2 - Muito boa ... 3

2.3.3 - Boa ... 2

2.3.4 - Suficiente ... 1

2.3.5 - Insuficiente ... 0,5

2.4 - Demonstra convicção/segurança no discurso de forma:

2.4.1 - Excelente ... 4

2.4.2 - Muito boa ... 3

2.4.3 - Boa ... 2

2.4.4 - Suficiente ... 1

2.4.5 - Insuficiente ... 0,5

Subtotal ... 16

Total ... 20

O n.º 1 da grelha de avaliação curricular (HA) será aplicado opcionalmente de acordo com a habilitação mais elevada que o candidato possuir.

Os n.os 3, 4, 5 e 6 da grelha de avaliação curricular serão aplicados cumulativamente de acordo com a pontuação prevista em cada um dos itens em apreciação.

As actividades descritas no n.º 3 da grelha de avaliação curricular, se não forem inerentes ao conteúdo funcional da categoria em que o candidato exerce funções, devem ser devidamente comprovadas por documentos ou declarações, com risco de não serem consideradas.

Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão quantificados nesta última vertente.

Para poderem serem considerados, os documentos comprovativos de acções de formação ou declarações devem estar datados e assinados, de forma clara e inequívoca, por entidade idónea ou órgão de administração ou direcção.

Não serão considerados quaisquer actividades, trabalhos ou acções de formação realizados no âmbito de cursos de formação ou especialização que integrem o currículo escolar.

O n.º 1 da grelha da prova pública de discussão curricular será aplicado cumulativamente de acordo com a pontuação prevista em cada um dos itens em apreciação.

Os n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 da grelha da prova pública de discussão curricular serão aplicados opcionalmente de acordo com a pontuação prevista em cada um dos itens em apreciação.

O curriculum vitae deverá ter o limite máximo de 50 folhas, entre a introdução (inclusive) e a conclusão (inclusive), e não será aceite se manuscrito. A apresentação será em letra de corpo 12, com intervalos de linhas de 1,5 de espaço. Os anexos poderão ser apresentados no mesmo documento ou em documento separado desde que devidamente referenciados e sequenciados.

Sempre que do curriculum vitae do candidato não constem documentos comprovativos dos elementos a ponderar no âmbito dos factores de avaliação curricular fixados em qualquer dos pontos em apreciação ou os existentes suscitem dúvidas, poderá o júri solicitar a sua apresentação ou os esclarecimentos que julgar adequados, devendo o candidato satisfazer o que lhe foi solicitado no prazo marcado, sob pena de o elemento em causa não ser pontuado.

Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal, para além da eventual responsabilização disciplinar.

13 - Factores de desempate - de acordo com o n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

14 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles alegados que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos currículos relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá as respectivas classificação e selecção.

15 - A publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como da lista de classificação final, será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente - Maria da Purificação Camilo Ribeiro Gandra, enfermeira-supervisora do Hospital de Santa Maria.

Vogais efectivos:

Ana Paula Dias Costa Fernandes, enfermeira-chefe do Hospital de Santa Maria.

Maria Teresa Fernandes, enfermeira-chefe do Hospital de Santa Maria.

Vogais suplentes:

Adelaide Maria Vieira Lavado Gomes, enfermeira-chefe do Hospital de Santa Maria.

Odete Bento Nunes Coxo Vasconcelos Dias, enfermeira-chefe do Hospital de Santa Maria.

18 - O 1.º vogal efectivo substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

27 de Agosto de 2003. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Maria da Conceição Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1376/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI, PELO QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SANTA MARIA, APROVADO PELA PORTARIA 661/80, DE 16 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 192/83, DE 2 DE MARCO, 807-X3/83, DE 30 DE JULHO, 963/84, DE 24 DE DEZEMBRO, 515/85, DE 29 DE JULHO, 556/87, DE 6 DE JULHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 592/88, DE 27 DE AGOSTO, 785/88, DE 9 DE DEZEMBRO, 796/88, DE 10 DE DEZEMBRO, 218/89, DE 16 DE MARCO, 483/90, DE 29 DE JUNHO, 881/90, DE 21 DE SETEMBRO, 923/90, DE 1 DE OUTUBRO, 422/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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