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Decreto-lei 250/2007, de 29 de Junho

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Sumário

Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/2007

de 29 de Junho

O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos.

Essa importante reforma está em preparação, encontrando-se em fase de conclusão os trabalhos de diagnóstico, a avaliação de soluções comparadas, bem como a análise dos custos e benefícios das novas soluções, que representarão um conjunto alargado de medidas de modernização integral do sistema judicial.

Será uma reforma trabalhosa, difícil e complexa em todos os seus momentos. A prudência exige que, uma vez aprovado o novo modelo legal, ele seja testado em circunscrições piloto que permitam aferir os resultados, estendendo-se depois a sua aplicação a todo o território nacional.

Ora, o estado actual do nosso sistema judicial e a necessidade de obter resultados em prazo mais curto que se reflictam na melhoria de vida dos cidadãos impõem que se tomem algumas medidas de urgência, incidindo sobre as áreas de maior concentração processual.

Para tal, foi feito o diagnóstico junto dos diversos operadores judiciários numa perspectiva de benefícios concretos que não contendam com o alcance da futura reforma global.

Com o presente decreto-lei implementa-se, com carácter de urgência, um conjunto de medidas que permitem reduzir as pendências para níveis inferiores ao fluxo processual normal, em si bastante elevado.

Desde há alguns anos que se vem verificando a existência de um significativo défice de recursos humanos em diversos tribunais, especialmente nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto em outros tribunais destas grandes áreas se verifica situação inversa. Assim sendo, foram encontradas novas soluções que permitem a realização de ajustamentos na organização interna em alguns dos tribunais que permitirão reduzir os recursos humanos em alguns deles afectando-os aos mais carenciados.

Com o presente decreto-lei abrangem-se, ainda, várias áreas temáticas, como a justiça cível em geral, a justiça cível especializada nas áreas de família e menores, a justiça penal e ainda as matérias relativas ao direito do comércio, ao direito do trabalho e às execuções, em comarcas onde os processos entrados têm vindo a aumentar consideravelmente.

A área do direito de família e menores será reforçada através da criação de um novo Tribunal de Família e Menores em Almada, de mais um juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Loures, de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira e a instalação do 3.º Juízo de Família e Menores de Sintra.

Procede-se, desta forma, à alteração da área de competência territorial do Tribunal do Seixal e, consequentemente, à criação do Tribunal de Família e Menores de Almada, reduzindo-se a pressão dos processos que dão entrada no Tribunal de Família e Menores do Seixal, uma vez que, de acordo com os últimos dados estatísticos, cerca de 44% dos processos entrados no Tribunal de Família e Menores do Seixal pertencem à comarca de Almada.

As presentes alterações permitem um reequilíbrio processual nos Tribunais de Família e Menores de Almada e do Seixal e, consequentemente, um aumento da celeridade com que os processos serão tratados.

Porque se trata da instituição de medidas de carácter urgente, importa aproveitar os recursos humanos existentes e proceder a uma melhor redistribuição dos mesmos.

Assim, procede-se à extinção de juízos e varas onde a pendência tem sido manifestamente decrescente, para afectar magistrados e funcionários aos tribunais onde a tendência é claramente inversa.

Também se introduzem alterações nos Tribunais de Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, que desde há longos anos vêm sofrendo um aumento dos processos entrados e da pendência processual que, aliados à urgência e complexidade dos processos, justificam a criação de novos juízos. Existindo em todo o País dois tribunais especializados nesta matéria, com o aumento de cinco para sete juízos afectos à tramitação destes processos, aumenta-se a capacidade de resposta do sistema judicial.

Em matéria de justiça penal, procede-se à criação do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, do 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra e do 5.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Em contrapartida, entendeu-se ser necessário proceder à extinção de algumas varas e juízos criminais.

Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Varzim, atendendo à pendência processual e tendo em conta os valores correspondentes às acções de natureza cível e às acções de natureza criminal, procede-se à especialização dos respectivos juízos de competência genérica, com os benefícios daí decorrentes: maior especialização, maior rentabilidade dos recursos, maior celeridade na resposta do sistema judicial.

Na sequência da instalação dos novos Juízos de Execução de Lisboa, Porto, Guimarães, Oeiras, Maia, e a breve trecho da instalação dos novos Juízos de Execução de Loures e de Sintra, procede-se com o presente decreto-lei à criação dos novos Juízos de Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, aumentando-se o âmbito de cobertura dos juízos afectos em exclusividade à tramitação das acções executivas às comarcas com maior número de requerimentos executivos entradas desde 2005 e que recebem mais de metade de todos os processos executivos entrados no sistema judicial.

A criação destes novos tribunais, varas e juízos é suportada pela extinção de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos que, sem prejuízo da capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os juízos e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos a outros tribunais.

Actualmente existem 17 varas cíveis em Lisboa e 9 varas cíveis no Porto, sendo reduzidos os valores médios anuais de processos por juiz nestas varas. Assim, procede-se à extinção de 3 das 17 varas em Lisboa e 4 das 9 varas no Porto, o que corresponderá a um reduzido aumento na média anual de processos por juiz e permitirá uma melhor redistribuição de meios. Para evitar a redistribuição de todos os processos pendentes nas varas extintas pelas varas que continuarão em funcionamento, procede-se à conversão de algumas das varas cíveis extintas em varas liquidatárias das restantes.

No que respeita à pequena instância cível de Lisboa, tem também vindo a verificar-se uma significativa diminuição do volume processual e de pendências, a qual justifica a extinção de dois juízos, o 11.º e o 12.º, e do 4.º juízo de pequena instância cível liquidatário. Situação inversa se verifica na comarca do Porto, onde se entendeu ser necessária a criação de um 4.º juízo de pequena instância cível.

Estamos perante um programa intercalar da modernização da jurisdição comum. É sem dúvida um passo intermédio, mas será seguramente, à semelhança do programa de descongestionamento já aprovado pelo Governo e em execução em todo o País, um conjunto de medidas de emergência e um precioso auxiliar na racionalização dos meios, na sua reafectação à efectiva pendência processual, bem como uma resposta que urge implementar face aos problemas recentes das áreas de maior concentração demográfica e conflitual.

De um ponto de vista formal, visto que se trata apenas da criação e extinção de juízos e varas, sem que se alterem as regras de competência dos tribunais, optou-se por rever o Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e a Associação dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Tribunais de competência especializada

São criados:

a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;

b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;

c) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures;

d) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;

e) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;

f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;

g) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia

1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:

a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, são convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;

b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;

c) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;

d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;

e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;

f) Os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;

g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.

2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.

3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 3.º

Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim

1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:

a) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;

b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;

c) O 4.º Juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;

d) A secção de processos afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;

e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais;

f) Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;

g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.

2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.

3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 4.º

Juízos criminais

São criados:

a) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;

b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;

c) O 5.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 5.º

Juízos de competência especializada criminal

São criados:

a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;

b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.

c) O 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal.

Artigo 6.º

Juízos de pequena instância criminal

É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 7.º

Juízos de pequena instância cível

É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

Artigo 8.º

Juízos de execução

1 - São criados os seguintes Juízos de Execução:

a) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga;

b) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra;

c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;

d) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos;

e) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.

2 - Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

Artigo 9.º

Extinção de varas e juízos

1 - São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:

a) As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento como liquidatária a 15.ª Vara Cível.

b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;

c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;

d) Os 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;

e) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;

f) As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis.

g) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;

h) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;

i) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

2 - A 15.ª Vara Cível Liquidatária do Tribunal da Comarca de Lisboa e as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis Liquidatárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se a 1 de Agosto de 2009.

3 - Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do direito de preferência absoluta de colocação nas Varas Liquidatárias criadas no seu tribunal.

4 - Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

Artigo 10.º

Redistribuição e transição de processos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.

2 - Os processos pendentes nas secções extintas do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa são redistribuídos pelas secções dos respectivos juízos.

3 - Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo Tribunal.

4 - Os processos pendentes nas 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa transitam para a 15.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.

5 - Os processos pendentes na 8.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 6.ª Vara Cível do mesmo Tribunal e os processos pendentes na 9.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 7.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.

6 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.

Artigo 11.º

Reafectação de secções

1 - A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo Tribunal.

2 - Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

Artigo 12.º

Extinção de serviços

1 - É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.

2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:

a) Secretarias das 1.ª à 15.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;

b) Secretarias dos Juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;

c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;

d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;

e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;

f) Secretarias das 1.ª à 7.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;

g) Secretarias dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;

h) Secretarias dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.

3 - Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias-gerais.

4 - A extinção da Secretaria-Geral e das secções referidas nos n.os 1 e 2 produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

Artigo 13.º

Supranumerários

A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 14.º

Transição de secretários de justiça

A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

Artigo 15.º

Afectação de funcionários

1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.

2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

Artigo 16.º

Magistrados das varas e dos juízos extintos

1 - Os juízes efectivos das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto cujos quadros são alterados têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam funções, preferindo, em primeiro lugar, relativamente a tribunais de competência especializada, os juízes que exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais de idêntica competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mesmos juízes têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da 1.ª instância, para os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.

3 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ocorre redução do quadro correspondente aos respectivos juízos, o Conselho Superior da Magistratura promoverá concurso obrigatório entre todos os juízes colocados nos juízos que sofrem redução.

4 - Até à sua colocação, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e independentemente de este estar totalmente preenchido:

a) Os juízes das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos;

b) Os juízes dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto que, nos termos do número anterior, não fiquem providos no respectivo quadro do Tribunal.

5 - As preferências previstas nos números anteriores podem ser exercidas no movimento judicial ordinário de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.

6 - Os magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma estejam colocados, como efectivos, nos serviços do Ministério Público junto das varas e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários terão preferência na colocação em tribunais ou serviços das respectivas comarcas ou círculos judiciais, ainda que em áreas de jurisdição diferentes, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, desde que possuam os requisitos exigíveis aquando do movimento dos magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, subsequente à publicação do diploma.

Artigo 17.º

Funcionamento dos novos tribunais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia e do Tribunal de Comarca da Póvoa de Varzim convertidos pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.

3 - Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:

a) O 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Almada;

b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;

c) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;

d) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;

e) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;

f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;

g) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;

h) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 18.º

Distribuição de processos

Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente decreto-lei, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

Artigo 19.º

Alteração do mapa anexo ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio

O mapa VI anexo ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.os 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de comarca

[...] Braga:

[...] Juízo de execução:

Quadro de juízes: 1.

[...] Coimbra:

[...] Juízo de execução:

Quadro de juízes: 1.

[...] Leiria:

[...] Juízo de execução:

Quadro de juízes: 1.

[...] Lisboa:

Varas cíveis:

Composição: 14 varas.

[...] Juízos de pequena instância cível:

Composição: 10 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Varas criminais:

[...] Composição: 8 varas.

[...] Juízos de pequena instância criminal:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes:

1.º juízo: 3 2.º juízo: 3 3.º juízo: 1 Maia:

Juízos de competência especializada cível:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de competência especializada criminal:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...] Matosinhos:

[...] Juízo de execução:

Quadro de juízes: 1.

[...] Oeiras:

[...] Juízos de competência especializada criminal:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...] Porto:

Varas cíveis:

Composição: 5 varas.

[...] Juízos de pequena instância cível:

Composição: 4 juízos.

[...] Juízos criminais:

Composição: 3 juízos.

[...] Póvoa de Varzim:

Juízos de competência especializada cível:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízo de competência especializada criminal:

Quadro de juízes: 1.

[...] Seixal:

[...] Juízos de competência especializada criminal:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...] Setúbal:

[...] Juízos criminais:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...] Sintra:

[...] Juízos criminais:

Composição: 4 juízos.

[...] Vila Nova de Gaia:

[...] Juízos cíveis:

Composição: 6 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...] Juízos criminais:

Composição: 5 juízos.

[...] Juízo de execução:

Quadro de juízes: 1.

[...]

Tribunais de competência especializada

Tribunais de família e menores

Tribunal de Família e Menores de Almada

Sede: Almada.

Área de competência: comarca de Almada.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Cascais

[...] Composição: 3 juízos.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Lisboa

[...] Composição: 3 juízos.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Loures

[...] Composição: 3 juízos.

[...]

Tribunal de Família e Menores do Porto

[...] Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes:

1.º juízo: 3.

2.º juízo: 2.

3.º juízo: 2.

[...]

Tribunal de Família e Menores do Seixal

[...] Área de competência: comarcas do Seixal e de Sesimbra.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira

[...] Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

Tribunais do trabalho

[...] Lisboa:

[...] Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo [...] Porto:

[...] Quadro de juízes: 4.

[...] Vila Franca de Xira:

[...] Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

[...]

Tribunais de comércio

Tribunal de Comércio de Lisboa

[...] Composição: 4 juízos.

[...]

Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

[...] Composição: 3 juízos.

[...]»

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 5 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/29/plain-214711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Portaria 949/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-18 - Portaria 1052/2008 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Portaria 1314/2008 - Ministério da Justiça

    Determina a cessação da situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e a transição dos processos pendentes para o Balcão Nacional de Injunções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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