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Aviso 9603/2003, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9603/2003 (2.ª série). - Concurso externo de provimento na categoria de professor dos ensinos básico e secundário do QPCE, no grupo de Educação Física. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 4 de Junho de 2003 do tenente-general ajudante-general do Exército, por delegação de competência do general Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso externo de provimento para o preenchimento de um lugar (dotação global) para a categoria de professor, na área de Educação Física, do QPCE.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 273/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo para a apresentação das candidaturas - 10 dias a contar desde a data da publicação do aviso de abertura.

4 - O presente concurso visa exclusivamente o provimento da vaga existente e caduca com o seu preenchimento.

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis n.os 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/91, de 24 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho e 35/2003, de 27 de Fevereiro.

6 - Local de trabalho - Colégio Militar.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar e os respectivos ponderadores para os efeitos de classificação final são os seguintes:

a) Avaliação curricular - de 0 a 20 valores;

b) Entrevista de selecção profissional - de 0 a 20 valores.

8 - Sistema de classificação final - na classificação final resultante da aplicação do método de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - A não apresentação da candidatura dentro do prazo referido no n.º 3 do presente aviso implica a eliminação do respectivo candidato.

11 - Requisitos de admissão ao concurso:

a) Requisitos gerais - os previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, alterou o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril;

b) Requisitos especiais - experiência no exercício de funções docentes em estabelecimentos militares de ensino.

12 - Requerimento de admissão - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal, número de telefone e menção da categoria que possui, da natureza do vínculo e do serviço a que pertence);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a apreciação do seu mérito ou passíveis de constituir motivo de preferência legal.

13 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(is) deverão constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica ou profissional;

b) Quaisquer outros documentos de qualificação e experiência profissional relevantes para a apreciação do seu mérito;

c) Documentos comprovativos da posse de requisitos especiais que não se encontrem arquivados no seu processo individual.

14 - Outros documentos - declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento do lugar a preencher, elaboradas e oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo Serviço de Pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

15 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos da legislação em vigor e constantes do presente aviso determina a exclusão do concurso.

16 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 213/2000, de 2 de Setembro.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertence, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

18 - Entrega de documentos - os documentos do processo de candidatura devem dar entrada no Colégio Militar, ao cuidado do presidente do júri do concurso, dentro do prazo estipulado no n.º 3.

19 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas no Colégio Militar.

20 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - COR INF RES António dos Santos Vieira.

Vogais efectivos:

TCOR CAV José João Abudarham Cruz Azevedo.

Professor efectivo Carlos A. F. Rodrigues Bernardino.

Vogais suplentes:

Professor efectivo Nuno Maria M. Gomes Marques.

TCOR ADMIL Rui Caseiro Viana.

O 1.º vogal efectivo deverá substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

27 de Agosto de 2003. - O Chefe da Repartição, Jorge Manuel Antunes Cameira, TCOR CAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 105/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de colocação no mercado e utilização de máquinas e material de estaleiro, transpondo a Directiva n.º 84/532/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros quanto a materiais e máquinas de estaleiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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