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Edital 726/2003, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 726/2003 (2.ª série) - AP. - Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público que sob, proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de Junho de 2003, a Assembleia Municipal de Gondomar, em reunião de 27 de Junho de 2003 aprovou o Regulamento de Actividades Diversas (RAD), cujo teor é como segue:

Regulamento de Actividades Diversas (RAD)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais diversas competências, posteriormente concretizadas pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

As competências agora transferidas, respeitam ao licenciamento de actividades diversas, devidamente elencadas no artigo 1.º deste Regulamento.

Regulamento este que resulta do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, que preceitua que o exercício das actividades nele previstas, será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, abreviadamente designado por Regulamento de Actividades Diversas (RAD), estabelecer as condições do exercício de tais actividades, dando forma regulamentar ao previsto no normativo citado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do preceituado no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, elabora-se o Regulamento de Actividades Diversas (RAD).

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula o regime jurídico do licenciamento do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Actualização da tabela de taxas

Os valores constantes da tabela anexa, considerar-se-ão automaticamente actualizados no dia 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o coeficiente de actualização das rendas nos contratos de arrendamento urbano, anualmente publicados em portaria.

Artigo 3.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidado será sempre arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior, quando o respectivo algarismo da unidade do valor apurado não seja zero.

Artigo 4.º

Licenciamento do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo 1.º carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 5.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 6.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença do exercício da actividade de guarda-nocturno, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente/ a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Comprovativo de ter a situação militar regularizada.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

g) Ter regularizada a sua situação contributiva com o fisco e a segurança social;

h) Ter documento comprovativo de ter frequentado o curso ou instrução de adestramento ou obter aprovação em curso a frequentar para tal finalidade.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Emissão da licença

1 - É da competência do presidente da Câmara a atribuição da licença, a qual é pessoal e intransmissível e tem validade anual.

2 - Após o deferimento do requerimento de licenciamento, é concedido ao interessado um prazo de 30 dias úteis para fazer prova de que possui e que se encontra em vigor o seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

3 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno, com fotografia actualizada do seu titular.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - O requerimento de renovação é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de pelo menos 30 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade.

2 - O requerimento de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Documento comprovativo de ter frequentado curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

c) Documento comprovativo de que tem regularizada a sua situação contributiva para com o fisco e a segurança social;

d) Documento comprovativo de que efectuou e mantém em vigor seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da sua emissão e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno deve:

a) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

b) Ser portador, durante o serviço, do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

SECÇÃO IV

Equipamento

Artigo 16.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO V

Faltas ao serviço

Artigo 17.º

Ausência ao serviço

Havendo necessidade de faltar ao serviço, deve, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência, ao representante das entidades referidas no artigo 18.º, e comunicar ao presidente da Câmara Municipal, juntando documento comprovativo da comunicação anterior.

SECÇÃO VI

Remuneração

Artigo 18.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 19.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e nele deve constar a identificação do requerente (nome, estado, residência e número de identificação fiscal).

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

Artigo 20.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 21.º

Validade das licenças

As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 22.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar a identificação do requerente (nome, estado, profissão, residência e número de identificação fiscal) e zona ou zonas para que é solicitada a licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Duas fotografias.

Artigo 24.º

Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis será portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada do seu titular e válido por dois anos, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou a zona a zelar.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do arrumador de automóveis.

Artigo 25.º

Validade das licenças

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade até 31 de Dezembro de cada ano.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do arrumador de automóveis, plastificado e com dispositivo de fixação que permite a sua exibição permanente.

3 - A renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro do registo e no cartão de identificação.

Artigo 26.º

Deveres no exercício da actividade

1 - O arrumador de automóveis deve:

a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - É proibido ao arrumador:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, desejem gratificar o arrumador.

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 27.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias úteis, em relação ao início do evento, e nele devem constar a identificação completa do responsável do acampamento (nome, estado, profissão, residência) e período de tempo pretendido.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio com indicação do período de tempo permitido;

d) Planta topográfica ou croqui do local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 29.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento referido no número anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 30.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 31.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 33.º

Do registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo de cada máquina é requerido pelo proprietário da mesma ao presidente da Câmara Municipal da área em que ela irá ser colocada pela primeira vez em exploração.

3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, nos termos do modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documento de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Artigo 34.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 35.º

Processo administrativo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 36.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 37.º

Substituição dos temas dos jogos

1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva deve acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação, feita em triplicado, ao presidente da Câmara Municipal, que remete os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 38.º

Procedimento de licença de exploração

1 - O requerimento da licença de exploração de cada máquina é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por períodos anuais ou semestrais e nele deve constar a identificação do proprietário da máquina (nome, estado, profissão e residência).

2 - O requerimento é acompanhado com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/02, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 39.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal e obedecer aos requisitos dos artigos 32.º e 42.º deste Regulamento, sob pena de indeferimento da mudança de local.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração de máquina de outro município para o município de Gondomar

1 - A transferência da máquina de outro município para o município de Gondomar, carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal ao conceder a licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 41.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 42.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 m dos estabelecimentos de ensino básico do 1.º ciclo e a menos de 1000 m dos estabelecimentos dos restantes níveis de ensino.

2 - As máquinas de diversão não podem ser colocadas em exploração na sala principal do estabelecimento, salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.

Artigo 43.º

Renovação da licença de exploração

O requerimento de renovação da licença de exploração deve ser dirigido ao presidente da Câmara, até 30 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade e deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 45.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento da realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Do requerimento deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação, profissão e residência);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, e sendo pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Cópia do programa da actividade;

d) Parecer favorável da junta de freguesia;

e) Licença de representação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, tratando-se de actividades de natureza artística.

Artigo 46.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 47.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Parecer favorável da junta de freguesia.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 48.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 49.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 50.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação, profissão e residência);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 51.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 52.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SECÇÃO III

Dispensa de licenciamento

Artigo 53.º

Dispensa de licenciamento

Estão dispensados de licenciamento:

1) A realização de eventos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, quando tais actividades decorrerem em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos;

2) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, devendo ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 54.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, e nele devem constar:

a) Identificação do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, e sendo pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração sob compromisso de honra que ateste que a instalação da agência ou posto de venda tem lugar em estabelecimento privativo ou em secções de estabelecimento de qualquer ramo de comércio, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso;

f) Declaração sob compromisso de honra que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

Artigo 55.º

Emissão e validade da licença

1 - A licença para venda de bilhetes para espectáculos públicos em postos de venda, só pode ser concedida às agências.

2 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

3 - A renovação da licença deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal, até 30 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 56.º

Procedimento de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 57.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - O requerimento de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, e nele devem constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade da realização de leilões

Artigo 59.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, e nele devem constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), residência ou sede social, data e local da realização do leilão.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, e sendo pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Lista dos produtos a leiloar.

Artigo 60.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 61.º

Taxas

Pela prática de actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas de licenciamento de actividades diversas

CAPÍTULO I

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 1.º

Autorização para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

1) Emissão do cartão - 15,90 euros;

2) Renovação anual - 15,90 euros.

CAPÍTULO II

Licenciamento para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 2.º

Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias:

1) Emissão do cartão - 16,99 euros;

2) Renovação anual - 16,99 euros.

CAPÍTULO III

Licenciamento para o exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 3.º

Autorização para o exercício da actividade de arrumador de automóveis:

1) Emissão do cartão - 8,50 euros;

2) Renovação anual - 8,50 euros.

CAPÍTULO IV

Licenciamento para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 4.º

Licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais - por dia - 8,50 euros.

CAPÍTULO V

Licenciamento para o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 5.º

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

1 - Registo - por cada máquina - 85,50 euros;

2 - Segunda via do título de registo - por cada máquina - 29,05 euros;

3 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 43,16 euros;

4 - Licença de exploração:

4.1 - Anual - por cada máquina - 85,50 euros;

4.2 - Semestral - por cada máquina - 57 euros.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de naturzeza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 6.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:

1) Arraiais, romanas, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por cada dia - 11,60 euros;

2) Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 15,33 euros.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 7.º

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 8,50 euros.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 8.º

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas:

1) Realização de fogueiras e queimadas nas ruas, praças e mais lugares públicos - 2,59 euros;

2) Realização de fogueiras populares (santos populares) - 3,77 euros.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos

Artigo 9.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos:

1) Sem fins lucrativos - 3,33 euros;

2) Com fins lucrativos - 26,39 euros.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado em local próprio, no edifício dos Paços do Município.

E eu, Manuela Ferreira Bessa, chefe de Repartição da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevo.

4 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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