Decreto-Lei 311/90
de 1 de Outubro
A profunda alteração que sofreu o regime fiscal aplicável aos trabalhadores por conta própria, com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determina a necessidade de reformulação da matéria referente à obrigação contributiva daqueles trabalhadores para com o sistema de segurança social.
Encontra-se em fase avançada de preparação a legislação que tem por objectivo a revisão global do regime de segurança social dos trabalhadores indepdentes tendo em vista a simplificação da actual dispersão legislativa e o aperfeiçoamento das suas normas, de acordo com a experiência da sua aplicação e as modificações introduzidas pelo novo regime fiscal.
Entretanto, deixaram os trabalhadores indepententes de ter a possibilidade de comprovar os respectivos rendimentos de trabalho através das declarações fiscais, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro. Deste modo, já em Fevereiro do ano em curso não foi efectuada, para vigorar a partir de 1 de Julho, a declaração dos rendimentos da actividade dos profissionais livres relativa ao ano de 1989, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.
Assim, é imprescindível manter em vigor, até a data do início da vigência do novo diploma que reformule o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, os valores das bases de incidência de contribuições ainda aplicáveis a cada beneficiário, evitando soluções de continuidade no cumprimento da obrigação contributiva para a Segurança Social por parte dos trabalhadores por conta própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O valor das bases de incidência contributiva que, em relação a cada beneficiário do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, se encontre em aplicação em 30 de Junho de 1990 por força do disposto no Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, e demais legislação aplicável mantém-se inalterável até à aprovação do novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.