Convindo, ainda, fixar concretamente a finalidade do Fundo das Cantinas da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Nas unidades navais com lotação normal superior a trinta homens serão instaladas cantinas, destinadas a facilitar ao pessoal da Armada a aquisição, em condições vantajosas, de artigos de reconhecida utilidade ou de uso corrente. Em outras unidades e serviços do Ministério da Marinha poderão também funcionar cantinas quando isso se justifique e seja autorizado por despacho do Ministro da Marinha, obtido por intermédio da Direcção do Serviço do Pessoal (5.ª Repartição - Bem-Estar).
2.º As cantinas das unidades e serviços funcionarão integradas no respectivo serviço de abastecimento, do qual, nos termos da Ordenança do Serviço Naval, constituem uma secção.
3.º Quando se verifique a extinção de uma cantina, realizado o activo e satisfeito o passivo, reverterá o remanescente, se o houver, para o Fundo das Cantinas da Armada, a cargo do conselho administrativo da Administração Central da Marinha, e a utilizar mediante autorização do Ministro da Marinha, obtida por intermédio da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha (1.ª Repartição).
Este Fundo destina-se especialmente a cobrir as dívidas que as cantinas em liquidação não possam satisfazer com os seus valores activos e a auxiliar a constituição do capital das novas cantinas.
4.º O funcionamento das cantinas será regulamentado em despacho ministerial, cumprindo à Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha (1.ª Repartição) orientar superiormente as suas actividades através da publicação de normas e instruções que contribuam para a uniformidade da sua administração.
5.º Fica revogada a Portaria 20826, de 28 de Setembro de 1964.
Ministério da Marinha, 6 de Outubro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.