de 20 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 3.º da Portaria 24335, de 6 de Outubro de 1969, passe a ter a seguinte redacção:3.º Quando se verifique a extinção de uma cantina, realizado o activo e satisfeito o passivo, reverterá o remanescente, se o houver, para o Fundo das Cantinas da Armada, a cargo do conselho administrativo da Administração Central da Marinha, revertendo também para o mesmo Fundo as contribuições que forem fixadas por despacho do Ministro da Marinha relativamente aos lucros líquidos apurados em determinadas cantinas que sejam especialmente incumbidas de efectuar fornecimentos a outras cantinas. As disponibilidades do Fundo, cuja utilização será regulada por despacho do Ministro da Marinha obtido por intermédio da 5.ª Repartição (Bem-Estar) da Direcção do Serviço do Pessoal, destinar-se-ão especialmente: a auxiliar a constituição do capital de novas cantinas, a completar a actuação das cantinas no que respeita ao bem-estar do pessoal delas utente e de suas famílias e a cobrir as dívidas que as cantinas em liquidação não possam satisfazer
com os seus valores activos.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.