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Portaria 206/71, de 20 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 24335, que altera o regime de administração das cantinas instaladas nos navios e em outras unidades e serviços da Armada.

Texto do documento

Portaria 206/71

de 20 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 3.º da Portaria 24335, de 6 de Outubro de 1969, passe a ter a seguinte redacção:

3.º Quando se verifique a extinção de uma cantina, realizado o activo e satisfeito o passivo, reverterá o remanescente, se o houver, para o Fundo das Cantinas da Armada, a cargo do conselho administrativo da Administração Central da Marinha, revertendo também para o mesmo Fundo as contribuições que forem fixadas por despacho do Ministro da Marinha relativamente aos lucros líquidos apurados em determinadas cantinas que sejam especialmente incumbidas de efectuar fornecimentos a outras cantinas. As disponibilidades do Fundo, cuja utilização será regulada por despacho do Ministro da Marinha obtido por intermédio da 5.ª Repartição (Bem-Estar) da Direcção do Serviço do Pessoal, destinar-se-ão especialmente: a auxiliar a constituição do capital de novas cantinas, a completar a actuação das cantinas no que respeita ao bem-estar do pessoal delas utente e de suas famílias e a cobrir as dívidas que as cantinas em liquidação não possam satisfazer

com os seus valores activos.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/20/plain-244950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - Portaria 24335 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Altera o regime de administração das cantinas instaladas nos navios e em outras unidades e serviços da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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