Edital 696/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 29 de Julho de 2003, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o projecto de Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projecto poderão ser apresentadas na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia onde o projecto de Regulamento estará exposto.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.
4 de Agosto de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações
Preâmbulo
O Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico.
Face ao preceituado neste diploma legal, e sabendo-se que a instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações têm importantes implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e produzem radiações não ionizantes, impõe-se que sejam estabelecidos critérios e procedimentos administrativos que, assegurando o interesse colectivo dos serviços de telecomunicações, mitiguem os efeitos provenientes da intrusão visual das estruturas de telecomunicações e protejam as populações dos efeitos alegadamente nocivos à saúde humana.
Por tudo isso, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as regras específicas aos pedidos de autorização para a ocupação ou utilização de solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo 2.º
Pedido
O pedido de autorização deve ser feito em triplicado, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM;
c) Declaração emitida pelo operador que garante a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
d) Certidão de descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial;
e) Certidão de teor matricial, emitida pela repartição de finanças competente;
f) Documento comprovativo da autorização expressa dos proprietários ou co-proprietários do imóvel, para a instalação da infra-estrutura em causa;
g) Memória descritiva e justificativa da instalação;
h) Projecto da antena e sua estrutura de suporte;
i) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços com indicação precisa da localização do prédio;
j) Planta de implantação à escala 1/500;
k) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer ao nível civil quer ao nível das instalações eléctricas;
l) Tratando-se de instalação em edificações, terá de juntar estudo de estabilidade estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte;
m) Fotografias actuais do imóvel, com formato de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
n) Parecer ao pedido de autorização, emitido pela junta de freguesia respectiva;
o) Parecer ao pedido de autorização, emitido pelo centro de saúde respectivo.
Artigo 3.º
Consultas
No âmbito do procedimento de autorização há lugar às consultas previstas no Decreto-Lei 11/2002, de 18 de Janeiro, bem como à delegação de saúde e à respectiva junta de freguesia.
Artigo 4.º
Restrições à instalação
A instalação de estação de radiocomunicações e respectivos acessório, para além de respeitarem as restrições estabelecidas em legislação especial, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Respeitar um raio mínimo de afastamento de 200 m de qualquer edificação ou equipamento de utilização pública;
b) Respeitar um raio mínimo de 100 m de qualquer habitação;
c) Respeitar os aspectos paisagísticos, urbanísticos e do património cultural da envolvente, minimizando impactos visuais e ambientais;
d) Respeitar os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional, Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades e Ordenamento do Território e Ambiente;
e) Identificar a instalação com placa metálica de 50 cm x 40 cm, onde conste o nome do operador, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) Cumprirem as estruturas de suporte, as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
g) Tratando-se de instalação em áreas de RAN, REN e outras servidões e restrições de utilidade pública, aplicar-se-á o regime jurídico respectivo e cumulativamente as restrições definidas no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de 500 euros a 5000 euros e de 1000 euros a 10 000 euros, consoante tenham sido realizadas por pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar instrutor e aplicar coimas previstas neste Regulamento, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º
Taxa
A emissão do alvará de instalação está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 8.º
Antenas existentes
O presente Regulamento aplica-se às antenas emissoras de radiações electromagnéticas existentes que não tenham obtido decisão ou deliberação municipal favorável.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.