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Aviso 6916/2003, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6916/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Torres Vedras, em reunião ordinária de 13 de Junho de 2003, aprovou uma alteração à organização dos serviços municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1996, bem como uma alteração ao quadro de pessoal, cujas propostas foram aprovadas por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 6 de Maio de 2003.

Assim, a organização dos serviços municipais e o quadro de pessoal passam a ser os seguintes:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Da crescente intervenção da Câmara Municipal de Torres Vedras bem como da gradual descentralização de competências emerge a necessidade de reformular a organização dos serviços municipais. Acresce a necessidade de proceder a uma análise externa e interna para delinear uma estrutura que viabilize maior aproximação ao cidadão/munícipe e seja reflexo das principais preocupações da Câmara.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a organização dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras, conforme o disposto na lei.

2 - Na prossecução das suas actividades, os serviços municipais deverão ter presente os seguintes objectivos:

Eficácia e transparência do funcionamento da Câmara;

Prestação de um serviço constantemente melhorado às populações;

Racionalização dos recursos;

Dignificação e valorização das competências dos trabalhadores municipais;

Dignificação da imagem da administração local.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

Os serviços e os trabalhadores municipais regem-se pelos princípios deontológicos da administração pública e pelos princípios seguintes:

a) Sentido de missão e serviço público, consubstanciados pela consideração dos interesses legítimos dos munícipes e pelo respeito das decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) Aproximação aos munícipes e cidadãos, através da consecução dos princípios da informação, colaboração, legalidade, participação e da administração aberta;

c) Desburocratização, eficiência e eficácia, consubstanciadas por métodos e técnicas de gestão que permitam conciliar os critérios económico-financeiros, os critérios sociais e humanos;

d) Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos com vista à articulação entre as diversas unidades orgânicas e à execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Princípio da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços municipais

SECÇÃO I

Tipos de unidades orgânicas

Artigo 3.º

Unidades orgânicas permanentes

1 - Os serviços municipais organizam-se em torno das seguintes unidades orgânicas estruturais:

a) Departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental. Os departamentos são unidades de coordenação e as divisões são unidades técnicas de execução;

b) Gabinetes de apoio técnico - unidades orgânicas de assessoria e apoio directo aos órgãos municipais ou integrados em departamentos ou divisões em matérias de carácter técnico;

c) Secções/sectores - unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas do planeamento e gestão financeira, de secretariado, de gestão de recursos humanos, de gestão patrimonial, aprovisionamento, entre outros serviços de apoio;

d) Gabinetes de apoio administrativo - unidades orgânicas de apoio aos eleitos e dirigentes nas tarefas de carácter administrativo;

e) Núcleos - sub-unidades orgânicas reveladoras da divisão de trabalho da unidade em que estão integradas.

2 - Como unidade autónoma funcionam os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, hierarquicamente dependentes do presidente da Câmara ou de um vereador com competência delegada.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas temporárias

Nos casos em que as necessidades de serviço o exijam poderão ser criadas estruturas de projecto.

SECÇÃO II

Macroestrutura

Artigo 5.º

Unidades de assessoria e apoio técnico

1 - Funcionam na dependência directa do presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio ao Presidente;

Gabinete Jurídico;

Gabinete de Informática;

Gabinete de Comunicação;

Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

Gabinete de Inovação e Desenvolvimento;

Serviço de Fiscalização Municipal;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

Veterinário municipal.

2 - Funcionam na dependência directa da unidade orgânica em que estão integrados:

Gabinete de Gestão de Recursos Humanos (Divisão de Gestão de Recursos Humanos);

Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho (Divisão de Gestão de Recursos Humanos);

Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (Departamento Administrativo e Financeiro);

Gabinete de Gestão Financeira (Divisão de Gestão Financeira);

Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica (Departamento de Urbanismo);

Gabinete de Projectos e Planeamento (Departamento de Obras Municipais);

Gabinete de Estudos e Projectos (Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos);

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

Núcleo de Arquivo Municipal.

Artigo 6.º

Unidades instrumentais

Departamento Administrativo e Financeiro.

Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 7.º

Unidades operativas

Departamento de Urbanismo.

Departamento de Obras Municipais.

Departamento de Acção Social e Cultural.

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.

CAPÍTULO III

Atribuições/microestrutura

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 8.º

Das atribuições comuns

1 - São atribuições comuns aos diversos serviços municipais:

a) Assegurar a informação ao munícipe das áreas da respectiva competência;

b) Elaborar informações, pareceres e emitir certidões sobre assuntos da competência da unidade orgânica respectiva;

c) Propor a aprovação superior as normas de eficácia externa e interna consideradas relevantes à melhoria de funcionamento dos serviços;

d) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e a economia de recursos;

e) Assegurar e colaborar na troca de informação entre os serviços municipais;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços.

2 - No desempenho das atribuições e competências constantes da presente organização, os serviços municipais deverão balizar a respectiva actividade pelos princípios orientadores expostos supra no artigo 3.º

Artigo 9.º

Das atribuições específicas dos titulares de cargos dirigentes e de chefia

1 - Aos directores de departamento e chefes de divisão compete participar, intervir e promover a execução das políticas municipais em cada domínio de actuação da Câmara.

2 - Aos directores de departamento compete dirigir os serviços abrangidos pelo respectivo departamento, o que implica definir objectivos de actuação para os mesmos, controlar o cumprimento dos planos de actividade, controlar os resultados obtidos e a eficiência dos serviços, assegurar e promover o desenvolvimento e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

3 - Aos chefes de divisão compete organizar as actividades da divisão e avaliar os resultados alcançados, o que implica distribuir, orientar e controlar a execução do trabalho dos trabalhadores afectos às unidades orgânicas que dependem da divisão e promover a qualificação profissional dos mesmos.

4 - Às chefias compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção respectiva, o que implica distribuir o trabalho pelos funcionários, emitir directivas e orientar a execução das tarefas, equacionar a problemática do pessoal (carências, necessidades de formação, gestão de carreiras), aferir as necessidades dos meios materiais necessários ao funcionamento da secção, organizar os processos referentes à secção, informar e atender os funcionários e cidadãos em geral, emitir pareceres e informações, gerir o expediente.

5 - Aos dirigentes e chefias compete a responsabilidade por todas as tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afecto às respectivas unidades orgânicas, designadamente a verificação do cumprimento dos direitos e deveres dos mesmos, participando superiormente qualquer infracção ou problema.

SECÇÃO II

Microestrutura

SUBSECÇÃO I

Unidades de assessoria e apoio técnico

Artigo 10.º

Unidades de assessoria e apoio técnico na directa dependência do presidente da Câmara

1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência organizar e executar as actividades inerentes à assessoria, secretariado e protocolo da presidência, bem como assegurar a articulação entre os órgãos autárquicos do município.

2 - Compete ao Gabinete de Comunicação conceber, organizar e executar a política de comunicação e imagem da Câmara, designadamente:

a) A implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação das diversas vertentes de intervenção da Câmara;

b) Apoiar as relações protocolares que a Câmara estabeleça com outras entidades públicas ou privadas;

c) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos municipais;

d) Analisar a imprensa nacional e regional, bem como a actividade da comunicação social no que respeita aos interesses municipais;

e) Coordenar a actuação dos funcionários afectos às relações públicas.

3 - O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, será dirigido por um técnico de reconhecida competência na área da auditoria, o qual terá um estatuto equiparado ao de chefe de divisão, devendo os funcionários e, em especial, os titulares de lugares de direcção e chefia, colaborar com o Gabinete de Auditoria e Controlo Interno no âmbito das funções a este cometidas, disponibilizando a informação de que disponham e que lhes seja solicitada e competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

b) Auditar as contas da autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

4 - Compete ao Gabinete de Informática gerir as questões relacionadas com a informática existentes na Câmara, designadamente:

a) Assegurar a administração, manutenção, exploração e controlo dos equipamentos informáticos;

b) Intervir nos processos de formação do pessoal na área da informática;

c) Elaborar estudos com vista ao aperfeiçoamento de circuitos e métodos de trabalho, bem como sobre os equipamentos e mobiliário mais adequado na perspectiva ergonómica e funcional;

d) Elaborar propostas com vista à adopção de novas soluções informáticas.

5 - Compete ao Gabinete Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam enviados por despacho do presidente da Câmara, designadamente:

a) Parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

c) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos;

d) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município;

e) Colaborar na tramitação dos processos de contra-ordenação e processos disciplinares.

6 - Compete ao Gabinete de Inovação e Desenvolvimento dar apoio e tomar iniciativas nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município e de estratégia de desenvolvimento do mesmo, designadamente:

a) Apoiar o relacionamento com as actividades económicas exercidas no município ou que aí se pretendam instalar, nomeadamente pela informação de projectos de desenvolvimento;

b) Coordenação de acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica;

c) Estudar as oportunidades e potencialidades turísticas da área do município;

d) Assegurar e acompanhar candidaturas e projectos constantes das grandes opções do plano;

e) Efectuar os estudos económicos no âmbito da actividade a prosseguir pela autarquia, sob despacho do presidente da Câmara

f) Propor e acompanhar as medidas tendentes à desburocratização e modernização administrativas.

7 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil coordenar as operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, designadamente:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover, em articulação com outras unidades orgânicas, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio.

8 - Compete ao serviço fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, e legislação em geral cuja fiscalização lhe esteja atribuída, nas diversas áreas de actuação municipal, bem como, assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e decisões do presidente da Câmara, designadamente:

a) Fiscalizar a ocupação da via pública;

b) Fiscalizar a aplicação dos diversos regulamentos, posturas e demais legislação no âmbito das questões ambientais;

c) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos apresentados nos serviços;

d) Levantar autos de notícia ou efectuar participações;

e) Proceder à elaboração de autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir as normas regulamentares e ou os projectos aprovados;

f) Proceder à elaboração de autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com obras objecto de embargo;

g) Proceder às notificações e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a ela estranhos, nos termos da legislação em vigor;

h) Zelar pelos bens propriedade do município;

i) Colaborar com os restantes serviços no sentido de evitar as obras e loteamentos ilegais;

j) Colaborar com os outros serviços no sentido de evitar o aparecimento de novos focos de poluição;

k) Medição de processos para efeitos de apuramento de taxas.

9 - Compete ao veterinário municipal dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia.

SUBSECÇÃO II

Unidades instrumentais

Artigo 11.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara. O director de departamento exerce, por inerência, as funções de notário privativo da Câmara Municipal, de juiz auxiliar da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de Delegado Municipal da Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro são as seguintes:

Gabinete de Apoio Administrativo;

Centro de Informação Autárquico ao Consumidor;

Divisão Administrativa;

Divisão de Gestão Financeira;

Divisão de Aprovisionamento e Património.

3 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo desempenhar as tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades, designadamente na tramitação e execução do expediente relacionado com o notariado e a delegação municipal da Direcção-Geral de Espectáculos.

4 - Compete ao Centro de Informação Autárquico ao Consumidor gerir as reclamações de situações resultantes das relações de consumo regularmente estabelecidas, designadamente: atender e informar os consumidores sobre questões relacionadas com o consumo e sobre os seus direitos e modos de exercício; resolver conflitos de consumo entre os consumidores e as entidades reclamadas; encaminhar as reclamações para as instituições competentes; pesquisar, analisar e seleccionar a documentação relevante para informação no domínio do consumo; promover a realização de acções de sensibilização e informação sobre o consumo.

Artigo 12.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Compete à Divisão Administrativa assegurar as funções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, nomeadamente na gestão documental, circulação de informação, arquivo e apoio aos órgãos autárquicos.

3 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

Núcleo de Arquivo Municipal.

Artigo 13.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

1 - A Secção de Expediente Geral e Arquivo é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa.

2.1 - Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo a gestão de todo o arquivo municipal e de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara e outros processos específicos, designadamente:

a) Receber, classificar, registar, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos;

b) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas a serviço militar, recenseamento militar e eleitoral;

c) Assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao arquivo dos documentos enviados pelos diversos serviços;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, comunicações;

e) Assegurar os serviços gerais de conservação e limpeza das instalações municipais, telefónicos e outros serviços de apoio;

f) Assegurar o expediente relativo aos serviços de estrangeiros e emigração;

g) Organizar os concursos para atribuição de licenças de aluguer de veículos de passageiros;

h) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas ou outras directivas de carácter genérico;

i) Emitir certidões, quando autorizados;

j) Efectuar o procedimento administrativo relativo a leilões.

Artigo 14.º

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa.

2 - Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Municipais a gestão de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara e outros processos específicos, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à Câmara;

b) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Câmara;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Câmara;

d) Elaborar as actas das reuniões dos órgãos municipais;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que seja facilitada a consulta e o rápido acesso às deliberações.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

1 - O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal é chefiada pelo chefe da Secção de Apoio aos Órgãos Municipais, dependente do chefe da Divisão Administrativa.

1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal a gestão de toda a documentação dirigida e expedida pela Assembleia e outros processos específicos, designadamente:

f) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à Assembleia Municipal;

g) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

h) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

i) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Municipal;

j) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que seja facilitada a consulta e o rápido acesso às deliberações.

Artigo 16.º

Núcleo de Arquivo Municipal

1 - Ao Núcleo de Arquivo Municipal, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa, compete-lhe a gestão e manutenção de todo o arquivo municipal, incluindo a arquivo histórico.

2 - O núcleo de Arquivo Municipal será dirigido por técnico com reconhecida formação na área de arquivo.

Artigo 17.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - A Divisão de Gestão Financeira exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira assegurar as funções de apoio técnico-administrativo às actividades de âmbito financeiro, promovendo uma gestão financeira racional e rigorosa, designadamente:

a) Elaborar as grandes opções do plano e orçamento, de acordo com as directrizes emanadas do órgão executivo;

b) Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas (balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, relatório de gestão);

c) Promover e zelar pela arrecadação das receitas municipais;

d) Organizar os processos de empréstimo.

3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Gabinete de Gestão Financeira;

Secção de Contabilidade;

Secção de Impostos, Taxas e Licenças;

Tesouraria.

4 - Compete ao Gabinete de Gestão Financeira apoiar tecnicamente o chefe de divisão, designadamente:

a) Acompanhar e analisar a situação financeira da Câmara Municipal;

b) Elaborar estudos e indicadores de gestão necessários ao acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema financeiro e contabilístico da Câmara;

c) Elaborar estudos e fornecer indicadores de gestão que permitam a tomada de decisão no domínio financeiro;

d) Assegurar o conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

e) Com base nas decisões de investimento municipal e nas grandes opções do plano, promover os processos de candidatura a projectos e acompanhar a respectiva execução e gestão financeira em conjunto com a Secção de Contabilidade.

Artigo 18.º

Secção de Contabilidade

1 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - Compete à Secção de Contabilidade assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente:

a) Compilar os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano, orçamento, revisões e alterações;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Emitir guias de recebimento;

d) Efectuar os procedimentos inerentes ao registo da receita e da despesa;

e) Efectuar reconciliações bancárias, de empréstimos e de terceiros;

f) Manter o arquivo da receita e da despesa actualizado;

g) Efectuar os procedimentos inerentes ao pagamento das receitas consignadas;

h) Efectuar o registo nas contas correntes das instituições de crédito.

Artigo 19.º

Secção de Impostos, Taxas e Licenças

1 - A Secção de Impostos, Taxas e Licenças é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - Compete à Secção de Impostos, Taxas e Licenças assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente no que respeita a:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

d) Verificar e controlar a entrega das receitas provenientes do Serviço de Metrologia e assegurar o expediente necessário;

e) Assegurar toda a tramitação dos processos relativos a execuções fiscais;

f) Emissão de licenças de uso e porte de arma de defesa para funcionários da autarquia;

g) Funcionamento de armeiros;

h) Abertura e funcionamento de estabelecimentos (horários de funcionamento);

i) Publicidade;

j) Licenças de caça e cartas de caçador;

k) Emissão de livretes, renovação de cartas de condução e suas segundas vias, de velocípedes;

l) Venda ambulante;

m) Guarda-nocturno;

n) Ocupação de via pública;

o) Licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

p) Processos relativos a vistorias para transporte de produtos alimentares;

q) Manter actualizados os processos referentes aos alvarás sanitários existentes.

Artigo 20.º

Tesouraria

1 - A tesouraria é coordenada por um tesoureiro, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - Compete à tesouraria assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente:

a) Arrecadar receitas;

b) Liquidar juros de mora;

c) Realizar o pagamento da despesa;

d) Efectuar os pagamentos das receitas consignadas;

e) Entregar ao chefe da Divisão de Gestão Financeira os balancetes diários de caixa e resumo diário de tesouraria;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria.

Artigo 21.º

Divisão de Aprovisionamento e Património

1 - A Divisão de Aprovisionamento e Património exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Compete à Divisão de Aprovisionamento e Património assegurar e desenvolver as actividades relacionadas com a gestão do património, aprovisionamento e armazém, tendo como principal referência uma gestão racional e rigorosa da aquisição de bens e serviços, da gestão do armazém e dos processos de empreitadas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas.

3 - A Divisão de Aprovisionamento e Património é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Secção de Património;

Secção de Aprovisionamento;

Secção de Gestão de Armazéns.

Artigo 22.º

Secção de Património

1 - A Secção de Património é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.

2 - Compete à Secção de Património assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens imóveis, incluindo baldios, de propriedade ou apenas sob administração municipal;

b) Elaborar e manter actualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos;

c) Elaborar e manter actualizados os processos de concessões e ocupações de imóveis de propriedade municipal;

d) Colaborar com o serviço de notariado na inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imobiliários do município e no expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Proceder a todas as acções de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa preservação;

f) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua actual redacção, e demais legislação aplicável;

g) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;

h) Proceder ao inventário anual;

i) Realizar verificações físicas periódicas.

Artigo 23.º

Secção de Aprovisionamento

1 - A Secção de Aprovisionamento é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.

2 - Compete à Secção de Aprovisionamento assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, de acordo com as previsões das grandes opções do plano e orçamento;

b) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços, na óptica de uma gestão económica, eficiente e eficaz;

c) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisições de bens e serviços, bem como apoiar a realização de concursos para adjudicação de empreitadas ou fornecimento de obras públicas, em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes trabalhos ou fornecimentos.

Artigo 24.º

Secção de gestão de armazéns

1 - A Secção de Gestão de Armazéns é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.

2 - Compete à Secção de Gestão de Armazéns assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:

a) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios previamente definidos;

b) Requisitar, em tempo útil, à Secção de Aprovisionamento os bens materiais e equipamentos necessários para o cumprimento da alínea anterior;

c) Assegurar um correcto armazenamento dos bens materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

d) Fornecer, após verificação das correspondentes requisições, os bens e materiais destinados aos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização.

Artigo 25.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas na matéria.

2 - Compete à Divisão de Recursos Humanos conceber e implementar uma política integrada de Gestão de Recursos Humanos, tendo como principal referência a responsabilização crescente de todos os dirigentes e chefias pela gestão das pessoas afectas às unidades orgânicas respectivas.

3 - A Divisão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Gabinete de Gestão de Recursos Humanos;

Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho;

Secção Administrativa de Recursos Humanos.

4 - Ao Gabinete Gestão de Recursos Humanos compete apoiar tecnicamente o chefe de divisão nas diversas vertentes da gestão de recursos humanos, designadamente:

a) Promover a correcta afectação das pessoas aos postos de trabalho e às carreiras profissionais, intervindo junto das restantes unidades orgânicas municipais;

b) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre assuntos relacionados com os recursos humanos;

c) Propor medidas de desburocratização nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;

d) Coordenar os processos de recrutamento e selecção de pessoal;

e) Proceder aos acertos necessários do balanço social emitido pela Secção Administrativa de Recursos Humanos e colaborar na respectiva análise;

f) Promover as actividades relacionadas com a formação profissional (levantamento anual de necessidades de formação, divulgação de oferta de formação profissional, proposta de planos de formação, avaliação da formação e relatório anual de formação);

g) Elaborar estudos sobre a situação e evolução das diversas actividades relacionadas com a Gestão de Recursos Humanos;

h) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira na preparação do orçamento anual na parte de recursos humanos;

i) Proceder à elaboração e actualização trimestral do quadro de pessoal.

5 - Ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho compete promover as acções necessárias ao cumprimento do estipulado na lei sobre a higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 26.º

Secção Administrativa de Recursos Humanos

1 - A Secção Administrativa de Recursos Humanos é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Recursos Humanos.

2 - Compete à Secção Administrativa de Recursos Humanos assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da gestão de recursos humanos;

b) Assegurar a elaboração anual do balanço social;

c) Assegurar a gestão do sistema de controlo da assiduidade;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

e) Instruir processos de aposentação;

f) Promover e organizar o processo de classificação de serviço dos funcionários;

g) Assegurar a emissão de cartões de identificação dos funcionários e membros dos órgãos autárquicos;

h) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários (prestações familiares, ajudas de custo, horas extraordinárias, suplementos, subsídios e ADSE);

i) Organizar os processos de acidentes em serviço;

j) Proceder à inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei.

SUBSECÇÃO III

Das unidades operativas

Artigo 27.º

Departamento de Obras Municipais

1 - O Departamento é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Obras Municipais são:

a) A Secção de Apoio Administrativo;

b) O Gabinete de Projectos e Planeamento;

c) O Armazém;

d) A Divisão de Infra-Estruturas Viárias;

e) A Divisão de Equipamentos Municipais;

f) A Divisão de Maquinaria e Transportes.

3 - Ao Gabinete de Projectos e Planeamento compete apoiar tecnicamente o director de departamento de obras municipais nas vertentes de projecto e planeamento, designadamente:

a) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento;

b) Colaborar na elaboração do relatório de actividades;

c) Elaborar estudos e projectos;

d) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;

e) Proceder ao arquivo de elementos, estudos, projectos e planos de carácter técnico de interesse municipal;

f) Assegurar a ligação e colaboração com outros serviços técnicos municipais e outros organismos;

g) Elaboração de programas de concurso e cadernos e encargos.

4 - O armazém será coordenado por um chefe de armazém, competindo-lhe a gestão do armazém sob coordenação do chefe da Secção de Gestão de Armazéns, designadamente:

a) Promover a armazenagem, conservação e distribuição dos bens adquiridos pelo município e requisitados pelos diversos serviços;

b) Organizar a manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações de cada unidade orgânica.

Artigo 28.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Obras Municipais é chefiada por um chefe de Secção, directamente dependente do director daquele Departamento.

2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:

a) Assegurar o expediente dos assuntos afectos àquela unidade orgânica e às divisões nela integradas;

b) Assegurar o processamento administrativo, organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;

c) Organizar, manter e arquivar os processos referentes a viaturas abandonadas, fornecendo as respectivas listagens à SITL para cobrança de taxas.

Artigo 29.º

Divisão de Infra-Estruturas Viárias

1 - A Divisão de Infra-Estruturas Viárias exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais, é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade dos seguintes sectores:

a) Sector de Construção de Vias Municipais;

b) Sector de Manutenção de Vias Municipais;

c) Sector de Trânsito.

2 - Compete ao chefe de divisão assegurar a execução de todas as actividades no domínio das infra-estruturas municipais, designadamente:

a) Acompanhar a construção de infra-estruturas da responsabilidade da administração central na área do município;

b) Manter actualizado um registo da situação das vias municipais;

c) Promover e efectuar os estudos que lhe forem superiormente solicitados;

d) Assegurar a execução das actividades do município nas áreas de investimento que, por lei, cabem à autarquia, com excepção dos sistemas de abastecimento domiciliário de água e saneamento que cabem aos serviços municipalizados;

e) Organizar os processos de carácter técnico e submetê-los à apreciação do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada nesta área;

f) Rentabilizar e optimizar os serviços numa óptica de melhores e mais eficazes serviços à população;

g) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores afectos à divisão, em estreita colaboração com o Gabinete de Projectos e Planeamento.

3 - No desempenho das funções que lhe estão cometidas, o chefe de divisão será coadjuvado por técnicos superiores com formação adequada e disporá dos recursos humanos integrados no gabinete e sectores afectos à divisão.

Artigo 30.º

Sector de Construção e Vias Municipais

São atribuições do Sector de Construção de Vias Municipais, designadamente:

a) Executar as obras de construção de infra-estruturas viárias, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;

b) Acompanhar a construção de infra-estruturas da responsabilidade da administração central na área do município;

c) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;

d) Fiscalizar as obras por empreitadas, relativas a vias municipais;

e) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais a aplicar;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;

g) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.

Artigo 31.º

Sector de Manutenção de Vias Municipais

São atribuições do Sector de Manutenção de Vias Municipais, designadamente:

a) Garantir a manutenção da rede viária municipal, incluindo passeios e outros espaços públicos que não sejam atribuição específica de nenhum outro sector da autarquia;

b) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;

c) Gerir e coordenar as equipas do pessoal operário afectas ao sector.

Artigo 32.º

Divisão de Equipamentos Municipais

1 - A Divisão de Equipamentos Municipais exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais.

2 - Compete à Divisão de Equipamentos Municipais assegurar a execução de todas as actividades no domínio dos equipamentos municipais, tendo como principal referência a verificação constante do estado das obras de construção de equipamentos, as necessidades de manutenção detectadas nos equipamentos municipais e outros espaços da responsabilidade do município e as actividades inerentes à fiscalização.

3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade dos seguintes sectores:

a) Sector de Construção de Equipamentos Municipais;

b) Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais.

Artigo 33.º

Sector de Construção de Equipamentos Municipais

São atribuições do Sector de Construção de Equipamentos Municipais, designadamente:

a) Executar as obras de construção, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;

c) Fiscalizar as obras por empreitada, relativas a equipamentos;

d) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais a aplicar;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;

f) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.

Artigo 34.º

Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais

São atribuições do Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais, designadamente:

a) Garantir a manutenção dos equipamentos municipais e de outros espaços da responsabilidade do município;

b) Garantir a segurança e vigilância dos equipamentos municipais e outros espaços da responsabilidade do município;

c) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;

d) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.

Artigo 35.º

Sector de Trânsito

São atribuições do Sector de Trânsito, designadamente:

a) Gerir o Centro Coordenador de Transportes;

b) Exercer as competências legais em matéria de transportes colectivos;

c) Assegurar a adequada sinalização do trânsito na rede viária urbana e rural;

d) Informar os processos de ocupação da via pública;

e) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuírem para o aumento da fluidez do trânsito e da segurança rodoviária na área do município.

Artigo 36.º

Divisão de Maquinaria e Transportes

1 - A Divisão de Maquinaria e Transportes exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais.

2 - Compete ao chefe de divisão assegurar a execução de todas as actividades no domínio da maquinaria e transportes, tendo como principais referências: manter a operacionalidade do parque de máquinas e viaturas; distribuir máquinas e viaturas pelos diversos serviços, de acordo com instruções superiores; elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel; elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura; elaborar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas, bem como coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Sector de Parque de Máquinas;

Sector de Oficinas.

Artigo 37.º

Sector de Parque Máquinas

São atribuições do Sector do Parque de Máquinas, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as requisições de combustíveis, indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos de rendibilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 38.º

Sector de Oficinas

a) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal.

b) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia, quando superiormente for determinado e desde que se encontre habilitado para o efeito.

c) Proceder à análise das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos mais adequados a adoptar.

d) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários a permitirem a sua melhor utilização.

Artigo 39.º

Departamento de Urbanismo

1 - O Departamento de Urbanismo é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador em que for delegada competência, ao qual compete orientar, organizar e coordenar a actividade desenvolvida no âmbito do departamento, tendo em conta a prossecução das atribuições genericamente conferidas a este Departamento, pelo artigo 9.º da organização dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - Compete ao Departamento de Urbanismo coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide.

3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Urbanismo são as seguintes:

Gabinete de Apoio Administrativo;

Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica;

Divisão de Gestão Urbanística;

Divisão de Ordenamento do Território.

4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar tecnicamente o director de departamento de obras municipais ao nível de tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.

5 - Compete ao Gabinete de Informação Geográfica e Cartografia a implementação e manutenção do sistema de informação geográfica municipal, sendo coordenado por um funcionário designado para o efeito.

Artigo 40.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística é coordenada por um chefe de divisão e exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Urbanismo.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão urbanística;

b) Promover e efectuar os estudos urbanísticos que lhe forem superiormente determinados;

c) Coordenar, orientar e apoiar as actividade desenvolvidas pelas diferentes unidades afectas à divisão.

3 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Gabinete de Apoio Administrativo;

Núcleos de Análise de Processos;

Secção de Apoio Administrativo.

4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar o chefe da Divisão de Gestão Urbanística ao nível de tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.

5 - Aos núcleos de análise de processos compete prestar o apoio técnico solicitado pelo chefe da Divisão de Gestão Urbanística, nomeadamente:

Sanear liminarmente e informar tecnicamente os processos que careçam de despacho ou deliberação;

Deslocarem-se na área do município aos locais onde existam processos de licenciamento, tendo em vista a sua informação;

Inventariar e acompanhar todas as operações de loteamento em curso, acompanhando também todas as obras de urbanização na área do município e efectuar as vistorias das mesmas;

Informar tecnicamente os processos que careçam de despacho ou deliberação;

Fornecer, através da Divisão de Gestão Urbanística, todos os dados considerados relevantes para que a Divisão de Ordenamento do Território e o Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica possam efectuar uma melhor e mais correcta gestão do território e possam proceder à actualização sistemática e permanente dos instrumentos de planeamento.

Artigo 41.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A Secção exerce a sua actividade na dependência hierárquica do chefe da Divisão de Gestão Urbanística.

2 - É chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar o expediente e tarefas inerentes à gestão administrativa urbanística, nomeadamente os grupos de trabalho do atendimento e arquivo, processos de urbanização e processos de edificação, designadamente, a organização, tramitação e movimentação informática dos processos que lhe estão afectos.

Artigo 42.º

Divisão de Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Ordenamento do Território exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Urbanismo.

2 - Compete ao chefe da Divisão de Ordenamento do Território assegurar todas as actividades relacionadas com o ordenamento do território, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas no domínio do ordenamento do território;

b) Promover a monitorização da dinâmica urbanística do concelho;

c) Promover a execução do plano estratégico da cidade;

d) Promover e realizar os estudos de ordenamento superiormente solicitados;

e) Assegurar a elaboração dos planos de ordenamento do território, participando nas respectivas actualizações e rectificações;

f) Assegurar a execução e monitorização dos planos nacionais, parciais, especiais e intermunicipais em vigor na área do município;

g) Assegurar o atendimento a munícipes, relativamente a assuntos de ordenamento e gestão do território;

h) Colaborar na actualização sistemática das bases de ordenamento e cartografia de base para a área do município;

i) Arquivo de todos os instrumentos de planeamento e respectivos estudos prévios e sua sistematização;

j) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores afectos à divisão.

3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Gabinete de Apoio Administrativo;

Núcleo de Planeamento.

4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar o chefe da Divisão de Ordenamento do Território ao nível das tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.

5 - Compete ao Núcleo de Planeamento elaborar e participar nos estudos de planeamento do território, bem como, designadamente:

Assegurar o competente apoio técnico ao chefe de divisão no âmbito das competências funcionais da Divisão e ainda;

Assegurar a correcta e eficaz gestão e aplicação dos instrumentos de gestão territorial e efectuar as actualizações, alterações e rectificações que se mostrem necessárias;

Elaborar informações técnicas sobre matérias no âmbito da Divisão;

Manter actualizada a base de dados urbanística da Divisão, em colaboração com o Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica.

Artigo 43.º

Departamento de Acção Social e Cultural

1 - O Departamento de Acção Social e Cultural é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - Compete ao Departamento coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide e pelos serviços e sectores que se encontram na sua directa dependência.

3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Acção Social e Cultural são as seguintes:

Secção de Apoio Administrativo;

Divisão de Cultura e Turismo;

Divisão de Acção Social e Saúde.

Artigo 44.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Acção Social e Cultural é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do director do Departamento de Acção Social e Cultural.

2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Acção Social e Cultural assegurar todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Departamento, designadamente:

a) O expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;

b) Efectuar os procedimentos administrativos relativos a acampamentos ocasionais, espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Artigo 45.º

Divisão de Cultura e Turismo

1 - A Divisão de Cultura e Turismo exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Acção Social e Cultural.

2 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão, designadamente:

a) Promover a execução de animação cultural tendentes a desenvolver o nível cultural das populações;

b) Promover acções de animação recreativa;

c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

d) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo chefe de departamento;

e) Obter de outros serviços do município ou de outras entidades, as informações e elementos necessários à instrução e tramitação de processos e à implementação das actividades cometidas ao Departamento.

3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Sector de Assuntos Culturais;

Sector de Património Histórico-Cultural;

Sector de Biblioteca;

Sector de Turismo.

Artigo 46.º

Sector de Assuntos Culturais

1 - O Sector de Assuntos Culturais é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.

2 - Compete ao Sector de Assuntos Culturais assegurar, designadamente:

a) A gestão do Gabinete de Património Cultural e do Gabinete de Animação Sócio-Cultural;

b) Executar programas de animação cultural, tendentes a promover o desenvolvimento cultural das populações;

c) Executar acções de animação recreativa;

d) Apoiar a actividade de entidades culturais e recreativas na área do município;

e) Fomentar as artes tradicionais da região.

Artigo 47.º

Sector de Património Histórico-Cultural

1 - O Sector de Património Histórico-Cultural é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.

2 - Compete ao Sector de Património Histórico-Cultural assegurar, designadamente:

a) A gestão do museu e do Gabinete de Estudos Torrienses;

b) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município e, em particular, dos monumentos classificados da área do município;

c) Promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

d) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural.

Artigo 48.º

Sector de Biblioteca

1 - O Sector de Biblioteca é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.

2 - Compete ao Sector de Biblioteca assegurar, designadamente:

a) A gestão da biblioteca, mediateca e ludoteca;

b) Propor e executar programas sustentados, tendentes a promover o gosto pela leitura nas populações;

c) Propor a aquisição de material necessário aos objectivos de fomento da leitura;

d) Manter em bom estado de funcionamento todo o material e equipamento à sua responsabilidade.

Artigo 49.º

Sector de Turismo

1 - O Sector de Turismo é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.

2 - Compete ao Sector de Turismo assegurar, designadamente:

a) A gestão dos postos de informação turística na área do município, bem como os respectivos serviços de apoio;

b) Desenvolver acções de animação turística;

c) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento e Inovação na inventariação das potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

d) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento e Inovação na promoção das infra-estruturas de apoio ao turismo;

e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico.

Artigo 50.º

Divisão de Acção Social

1 - A Divisão de Acção Social exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Acção Social e Cultural.

2 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Sector de Assuntos Sociais e Saúde;

Sector de Educação;

Sector de Desporto;

Sector de Juventude.

Artigo 51.º

Sector de Assuntos Sociais e Saúde

1 - O Sector de Assuntos Sociais e Saúde é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.

2 - Compete ao Sector de Assuntos Sociais e Saúde, designadamente:

a) A promoção de estudos e inquéritos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

c) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções nas áreas da acção social e saúde;

d) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino primário e pré-primário, propondo medidas adequadas;

e) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas;

f) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carecidos;

g) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde, em técnicas e equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;

h) Propor medidas com vista à intervenção do município nos organismo de saúde, nos termos da lei;

i) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

j) Recolher sugestões e críticas da população ao funcionamento dos serviços de saúde e proceder à sua análise e devido encaminhamento;

k) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área da habitação social;

l) Propor e desenvolver acções na área da habitação social, bem como em programas de recuperação de habitações degradadas.

Artigo 52.º

Sector de Desporto

1 - O Sector de Desporto é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.

2 - Compete ao Sector de Desporto assegurar, designadamente:

a) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva, de propriedade municipal;

b) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas e outras;

c) Colaborar em investimentos em instalações e equipamentos para fins desportivos.

Artigo 53.º

Sector de Educação

1 - O Sector de Educação é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.

2 - Compete ao Sector de Educação, designadamente:

a) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão dos transportes escolares, acção social escolar e ocupação de tempos livres.

b) Assegurar a execução das grandes opções do plano quanto a obras e edifícios escolares;

c) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

d) Colaborar com a comunidade educativa municipal;

e) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

f) Criar condições para um possível futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação.

Artigo 54.º

Sector de Juventude

1 - O Sector de Juventude é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.

2 - Compete ao Sector de Juventude, designadamente:

a) Propor, implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos comunitários destinados à juventude nos domínios da formação, informação, animação, cultura e mobilidade juvenil;

b) Dinamizar o associativismo juvenil, criando condições para o seu desenvolvimento;

c) Gerir, coordenar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos centros, comissões e outras organizações institucionais de juventude, bem como intercâmbios;

d) Promover a criação de instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades de apoio existentes em diversos âmbitos;

e) Organizar iniciativas de animação e recreação que permitam alargar a participação dos jovens.

Artigo 55.º

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas nesta matéria.

2 - Compete ao departamento orientar e zelar pelo normal funcionamento do departamento, designadamente:

a) Assegurar a gestão dos diversos serviços em conformidade com as directivas superiores e no propósito de rendibilizar a aplicação dos recursos em ordem à permanente melhoria dos serviços a prestar à população;

b) Manter ao corrente da actividade do departamento o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada na sua área de actuação;

c) Submeter a despacho superior os assuntos sobre os quais não for da sua competência decidir.

3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos são as seguintes:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Secção de Apoio Administrativo;

Divisão de Ambiente;

Divisão de Serviços Urbanos.

4 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete, designadamente:

Estabelecer, planear, promover e concretizar as políticas de educação ambiental dirigidas à população em geral e aos agentes económicos;

Produzir e divulgar informação, através do Gabinete de Comunicação, sobre o estado ambiente no município e sobre todas as actividades do departamento;

Coordenar a elaboração e execução de projectos que envolvam as duas divisões e os diversos sectores do Departamento.

Artigo 56.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos assegurar todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Departamento, designadamente:

a) O expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;

b) O registo de minas e nascentes e águas minerais;

c) Todo o procedimento, incluindo registos e listagens referente aos processos de resíduos sólidos dos munícipes cuja cobrança não é automática, fornecendo as referidas listagens à SITL para liquidação das tarifas;

d) Efectuar todo o procedimento administrativo respeitante à realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 57.º

Divisão de Ambiente

1 - A Divisão de Ambiente exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - Compete ao chefe da Divisão de Ambiente orientar e zelar pelo funcionamento da divisão.

3 - Compete à Divisão de Ambiente, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

d) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo director do departamento;

e) Obter as informações e pareceres indispensáveis à instrução e tramitação dos processos afectos à divisão;

f) Assegurar a organização e gestão do arquivo do expediente, afecto à divisão;

g) Assegurar o atendimento dos munícipes, relativamente a assuntos integrados no âmbito das competências que lhe estejam atribuídas.

3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas - Sector de Ambiente.

Artigo 58.º

Sector de Ambiente

1 - O Sector de Ambiente é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Ambiente.

2 - Compete ao Sector de Ambiente, designadamente:

a) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo público (sem prejuízo das competências dos serviços municipalizados quanto a redes domésticas) contra as causas de inquinação e conspurcação;

b) Dar parecer e encaminhamento aos processos de registo de minas e nascentes e de águas minerais;

c) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos em colectores e valas de esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Colaborar na execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente, designadamente, contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

e) Propor e executar acções que visem defender da poluição as águas das nascentes e dos rios;

f) Colaborar com outras entidades em acções de preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;

g) Propor e colaborar em acções de protecção da qualidade de vida da população e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

h) Propor, executar e colaborar em acções de sensibilização da população, no sentido da preservação de uma melhor qualidade de vida.

Artigo 59.º

Divisão de Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Serviços Urbanos exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - Compete ao chefe da Divisão de Serviços Urbanos orientar e zelar pelo bom funcionamento da divisão.

3 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos, designadamente:

h) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

j) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;

k) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo director do departamento;

l) Obter as informações e pareceres indispensáveis à instrução e tramitação dos processos afectos à divisão;

m) Assegurar a organização e gestão do arquivo do expediente, afecto à divisão;

n) Assegurar o atendimento dos munícipes, relativamente a assuntos integrados no âmbito das competências que lhe estejam atribuídas.

4 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:

Sector de Espaços Verdes;

Sector de Abastecimento Público;

Sector de Limpeza Urbana;

Sector de Cemitérios.

Artigo 60.º

Sector de Espaços Verdes

1 - O Sector de Espaços Verdes é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.

2 - Compete ao Sector de Espaços Verdes, designadamente:

a) Promover a conservação dos espaços verdes municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos, monumentos e construções que nos mesmos se localizem;

b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e de outros espaços públicos;

c) Manter viveiros de plantas;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;

f) Promover, organizar e participar em exposições, mostras e outros eventos que tenham por objectivo a divulgação e preservação das plantas e o seu interesse para o bem-estar e qualidade de vida das populações.

Artigo 61.º

Sector de Abastecimento Público

1 - O Sector de Abastecimento Público é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.

2 - Compete ao Sector de Serviços Urbanos assegurar, designadamente:

a) Organizar feiras e gerir os mercados sob jurisdição municipal;

b) Proceder ao registo e elaboração de mapas dos adjudicatários das bancas dos mercados municipais de Torres Vedras e Santa Cruz;

c) Cobrar e fiscalizar as taxas e licenças a pagar pelos vendedores;

d) Alugar as áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e de defesa específica da saúde pública;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

h) Estudar e propor alterações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

i) Estudar e propor alterações na disciplina de venda ambulante.

Artigo 62.º

Sector de Limpeza Urbana

1 - O Sector de Limpeza Urbana é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.

2 - Compete ao Sector de Limpeza, designadamente:

a) Remoção, despejo e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Transporte dos resíduos sólidos urbanos para o aterro sanitário intermunicipal;

c) Recolha de animais nocivos, nomeadamente, cães vadios;

d) Gestão do canil municipal;

e) Gestão de balneários e sanitários públicos municipais;

f) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos.

Artigo 63.º

Sector de Cemitérios

1 - O Sector de Cemitérios é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.

2 - Compete ao Sector de Cemitérios assegurar, designadamente:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Cumprir e fazer cumprir disposições legais referentes aos cemitérios;

d) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;

e) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 64.º

Disposições transitórias

As unidades orgânicas e estruturas elaborarão os respectivos regulamentos de funcionamento interno, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 65.º

Quadro de pessoal e criação de serviços

1 - Na sequência da criação das unidades orgânicas previstas na presente organização dos serviços foram feitas as alterações ao quadro de pessoal, conforme anexo I.

2 - As unidades orgânicas criadas e o consequente quadro de pessoal serão gradualmente implementados de acordo com as necessidades, conveniência e estratégia da Câmara.

Artigo 66.º

Mobilidade de pessoal

A afectação e mobilidade de pessoal entre as diversas unidades orgânicas é determinada pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada nesta matéria, por iniciativa sua ou mediante proposta do dirigente ou chefia respectivo.

Artigo 67.º

Interpretação e alterações

Dado que da aplicação do presente Regulamento, e com o decorrer do tempo poderão surgir situações não previstas ou dúvidas de interpretação estabelece-se que:

1) Competirá ao presidente da Câmara decidir eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

2) A Câmara Municipal deliberará sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento sempre que tal seja necessário à agilização de procedimentos e maior eficiência e eficácia dos serviços, submetendo tais alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

Artigo 68.º

Entrada e vigor

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor na data da respectiva publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a anterior publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1996.

Macroestrutura dos Serviços Municipais

(ver documento original)

Departamento de Urbanismo

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Departamento Administrativo e Financeiro

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Departamento de Acção Social e Cultural

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Departamento de Obras Municipais

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Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos

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Divisão de Recursos Humanos

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Quadro de pessoal

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21 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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