Aviso 6916/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Torres Vedras, em reunião ordinária de 13 de Junho de 2003, aprovou uma alteração à organização dos serviços municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1996, bem como uma alteração ao quadro de pessoal, cujas propostas foram aprovadas por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 6 de Maio de 2003.
Assim, a organização dos serviços municipais e o quadro de pessoal passam a ser os seguintes:
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
Da crescente intervenção da Câmara Municipal de Torres Vedras bem como da gradual descentralização de competências emerge a necessidade de reformular a organização dos serviços municipais. Acresce a necessidade de proceder a uma análise externa e interna para delinear uma estrutura que viabilize maior aproximação ao cidadão/munícipe e seja reflexo das principais preocupações da Câmara.
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente Regulamento visa disciplinar a organização dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras, conforme o disposto na lei.
2 - Na prossecução das suas actividades, os serviços municipais deverão ter presente os seguintes objectivos:
Eficácia e transparência do funcionamento da Câmara;
Prestação de um serviço constantemente melhorado às populações;
Racionalização dos recursos;
Dignificação e valorização das competências dos trabalhadores municipais;
Dignificação da imagem da administração local.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
Os serviços e os trabalhadores municipais regem-se pelos princípios deontológicos da administração pública e pelos princípios seguintes:
a) Sentido de missão e serviço público, consubstanciados pela consideração dos interesses legítimos dos munícipes e pelo respeito das decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
b) Aproximação aos munícipes e cidadãos, através da consecução dos princípios da informação, colaboração, legalidade, participação e da administração aberta;
c) Desburocratização, eficiência e eficácia, consubstanciadas por métodos e técnicas de gestão que permitam conciliar os critérios económico-financeiros, os critérios sociais e humanos;
d) Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos com vista à articulação entre as diversas unidades orgânicas e à execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;
e) Princípio da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços municipais
SECÇÃO I
Tipos de unidades orgânicas
Artigo 3.º
Unidades orgânicas permanentes
1 - Os serviços municipais organizam-se em torno das seguintes unidades orgânicas estruturais:
a) Departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental. Os departamentos são unidades de coordenação e as divisões são unidades técnicas de execução;
b) Gabinetes de apoio técnico - unidades orgânicas de assessoria e apoio directo aos órgãos municipais ou integrados em departamentos ou divisões em matérias de carácter técnico;
c) Secções/sectores - unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas do planeamento e gestão financeira, de secretariado, de gestão de recursos humanos, de gestão patrimonial, aprovisionamento, entre outros serviços de apoio;
d) Gabinetes de apoio administrativo - unidades orgânicas de apoio aos eleitos e dirigentes nas tarefas de carácter administrativo;
e) Núcleos - sub-unidades orgânicas reveladoras da divisão de trabalho da unidade em que estão integradas.
2 - Como unidade autónoma funcionam os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, hierarquicamente dependentes do presidente da Câmara ou de um vereador com competência delegada.
Artigo 4.º
Unidades orgânicas temporárias
Nos casos em que as necessidades de serviço o exijam poderão ser criadas estruturas de projecto.
SECÇÃO II
Macroestrutura
Artigo 5.º
Unidades de assessoria e apoio técnico
1 - Funcionam na dependência directa do presidente da Câmara:
Gabinete de Apoio ao Presidente;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Informática;
Gabinete de Comunicação;
Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Gabinete de Inovação e Desenvolvimento;
Serviço de Fiscalização Municipal;
Serviço Municipal de Protecção Civil;
Veterinário municipal.
2 - Funcionam na dependência directa da unidade orgânica em que estão integrados:
Gabinete de Gestão de Recursos Humanos (Divisão de Gestão de Recursos Humanos);
Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho (Divisão de Gestão de Recursos Humanos);
Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (Departamento Administrativo e Financeiro);
Gabinete de Gestão Financeira (Divisão de Gestão Financeira);
Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica (Departamento de Urbanismo);
Gabinete de Projectos e Planeamento (Departamento de Obras Municipais);
Gabinete de Estudos e Projectos (Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos);
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;
Núcleo de Arquivo Municipal.
Artigo 6.º
Unidades instrumentais
Departamento Administrativo e Financeiro.
Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 7.º
Unidades operativas
Departamento de Urbanismo.
Departamento de Obras Municipais.
Departamento de Acção Social e Cultural.
Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO III
Atribuições/microestrutura
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 8.º
Das atribuições comuns
1 - São atribuições comuns aos diversos serviços municipais:
a) Assegurar a informação ao munícipe das áreas da respectiva competência;
b) Elaborar informações, pareceres e emitir certidões sobre assuntos da competência da unidade orgânica respectiva;
c) Propor a aprovação superior as normas de eficácia externa e interna consideradas relevantes à melhoria de funcionamento dos serviços;
d) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e a economia de recursos;
e) Assegurar e colaborar na troca de informação entre os serviços municipais;
f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços.
2 - No desempenho das atribuições e competências constantes da presente organização, os serviços municipais deverão balizar a respectiva actividade pelos princípios orientadores expostos supra no artigo 3.º
Artigo 9.º
Das atribuições específicas dos titulares de cargos dirigentes e de chefia
1 - Aos directores de departamento e chefes de divisão compete participar, intervir e promover a execução das políticas municipais em cada domínio de actuação da Câmara.
2 - Aos directores de departamento compete dirigir os serviços abrangidos pelo respectivo departamento, o que implica definir objectivos de actuação para os mesmos, controlar o cumprimento dos planos de actividade, controlar os resultados obtidos e a eficiência dos serviços, assegurar e promover o desenvolvimento e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
3 - Aos chefes de divisão compete organizar as actividades da divisão e avaliar os resultados alcançados, o que implica distribuir, orientar e controlar a execução do trabalho dos trabalhadores afectos às unidades orgânicas que dependem da divisão e promover a qualificação profissional dos mesmos.
4 - Às chefias compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção respectiva, o que implica distribuir o trabalho pelos funcionários, emitir directivas e orientar a execução das tarefas, equacionar a problemática do pessoal (carências, necessidades de formação, gestão de carreiras), aferir as necessidades dos meios materiais necessários ao funcionamento da secção, organizar os processos referentes à secção, informar e atender os funcionários e cidadãos em geral, emitir pareceres e informações, gerir o expediente.
5 - Aos dirigentes e chefias compete a responsabilidade por todas as tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afecto às respectivas unidades orgânicas, designadamente a verificação do cumprimento dos direitos e deveres dos mesmos, participando superiormente qualquer infracção ou problema.
SECÇÃO II
Microestrutura
SUBSECÇÃO I
Unidades de assessoria e apoio técnico
Artigo 10.º
Unidades de assessoria e apoio técnico na directa dependência do presidente da Câmara
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência organizar e executar as actividades inerentes à assessoria, secretariado e protocolo da presidência, bem como assegurar a articulação entre os órgãos autárquicos do município.
2 - Compete ao Gabinete de Comunicação conceber, organizar e executar a política de comunicação e imagem da Câmara, designadamente:
a) A implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação das diversas vertentes de intervenção da Câmara;
b) Apoiar as relações protocolares que a Câmara estabeleça com outras entidades públicas ou privadas;
c) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos municipais;
d) Analisar a imprensa nacional e regional, bem como a actividade da comunicação social no que respeita aos interesses municipais;
e) Coordenar a actuação dos funcionários afectos às relações públicas.
3 - O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, será dirigido por um técnico de reconhecida competência na área da auditoria, o qual terá um estatuto equiparado ao de chefe de divisão, devendo os funcionários e, em especial, os titulares de lugares de direcção e chefia, colaborar com o Gabinete de Auditoria e Controlo Interno no âmbito das funções a este cometidas, disponibilizando a informação de que disponham e que lhes seja solicitada e competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
b) Auditar as contas da autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
d) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
4 - Compete ao Gabinete de Informática gerir as questões relacionadas com a informática existentes na Câmara, designadamente:
a) Assegurar a administração, manutenção, exploração e controlo dos equipamentos informáticos;
b) Intervir nos processos de formação do pessoal na área da informática;
c) Elaborar estudos com vista ao aperfeiçoamento de circuitos e métodos de trabalho, bem como sobre os equipamentos e mobiliário mais adequado na perspectiva ergonómica e funcional;
d) Elaborar propostas com vista à adopção de novas soluções informáticas.
5 - Compete ao Gabinete Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam enviados por despacho do presidente da Câmara, designadamente:
a) Parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;
c) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos;
d) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município;
e) Colaborar na tramitação dos processos de contra-ordenação e processos disciplinares.
6 - Compete ao Gabinete de Inovação e Desenvolvimento dar apoio e tomar iniciativas nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município e de estratégia de desenvolvimento do mesmo, designadamente:
a) Apoiar o relacionamento com as actividades económicas exercidas no município ou que aí se pretendam instalar, nomeadamente pela informação de projectos de desenvolvimento;
b) Coordenação de acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica;
c) Estudar as oportunidades e potencialidades turísticas da área do município;
d) Assegurar e acompanhar candidaturas e projectos constantes das grandes opções do plano;
e) Efectuar os estudos económicos no âmbito da actividade a prosseguir pela autarquia, sob despacho do presidente da Câmara
f) Propor e acompanhar as medidas tendentes à desburocratização e modernização administrativas.
7 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil coordenar as operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, designadamente:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
b) Promover, em articulação com outras unidades orgânicas, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio.
8 - Compete ao serviço fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, e legislação em geral cuja fiscalização lhe esteja atribuída, nas diversas áreas de actuação municipal, bem como, assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e decisões do presidente da Câmara, designadamente:
a) Fiscalizar a ocupação da via pública;
b) Fiscalizar a aplicação dos diversos regulamentos, posturas e demais legislação no âmbito das questões ambientais;
c) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos apresentados nos serviços;
d) Levantar autos de notícia ou efectuar participações;
e) Proceder à elaboração de autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir as normas regulamentares e ou os projectos aprovados;
f) Proceder à elaboração de autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com obras objecto de embargo;
g) Proceder às notificações e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a ela estranhos, nos termos da legislação em vigor;
h) Zelar pelos bens propriedade do município;
i) Colaborar com os restantes serviços no sentido de evitar as obras e loteamentos ilegais;
j) Colaborar com os outros serviços no sentido de evitar o aparecimento de novos focos de poluição;
k) Medição de processos para efeitos de apuramento de taxas.
9 - Compete ao veterinário municipal dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia.
SUBSECÇÃO II
Unidades instrumentais
Artigo 11.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara. O director de departamento exerce, por inerência, as funções de notário privativo da Câmara Municipal, de juiz auxiliar da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de Delegado Municipal da Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro são as seguintes:
Gabinete de Apoio Administrativo;
Centro de Informação Autárquico ao Consumidor;
Divisão Administrativa;
Divisão de Gestão Financeira;
Divisão de Aprovisionamento e Património.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo desempenhar as tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades, designadamente na tramitação e execução do expediente relacionado com o notariado e a delegação municipal da Direcção-Geral de Espectáculos.
4 - Compete ao Centro de Informação Autárquico ao Consumidor gerir as reclamações de situações resultantes das relações de consumo regularmente estabelecidas, designadamente: atender e informar os consumidores sobre questões relacionadas com o consumo e sobre os seus direitos e modos de exercício; resolver conflitos de consumo entre os consumidores e as entidades reclamadas; encaminhar as reclamações para as instituições competentes; pesquisar, analisar e seleccionar a documentação relevante para informação no domínio do consumo; promover a realização de acções de sensibilização e informação sobre o consumo.
Artigo 12.º
Divisão Administrativa
1 - A Divisão Administrativa exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.
2 - Compete à Divisão Administrativa assegurar as funções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, nomeadamente na gestão documental, circulação de informação, arquivo e apoio aos órgãos autárquicos.
3 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;
Núcleo de Arquivo Municipal.
Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
1 - A Secção de Expediente Geral e Arquivo é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa.
2.1 - Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo a gestão de todo o arquivo municipal e de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara e outros processos específicos, designadamente:
a) Receber, classificar, registar, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos;
b) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas a serviço militar, recenseamento militar e eleitoral;
c) Assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao arquivo dos documentos enviados pelos diversos serviços;
d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, comunicações;
e) Assegurar os serviços gerais de conservação e limpeza das instalações municipais, telefónicos e outros serviços de apoio;
f) Assegurar o expediente relativo aos serviços de estrangeiros e emigração;
g) Organizar os concursos para atribuição de licenças de aluguer de veículos de passageiros;
h) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas ou outras directivas de carácter genérico;
i) Emitir certidões, quando autorizados;
j) Efectuar o procedimento administrativo relativo a leilões.
Artigo 14.º
Secção de Apoio aos Órgãos Municipais
1 - A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa.
2 - Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Municipais a gestão de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara e outros processos específicos, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à Câmara;
b) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Câmara;
c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Câmara;
d) Elaborar as actas das reuniões dos órgãos municipais;
e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que seja facilitada a consulta e o rápido acesso às deliberações.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
1 - O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal é chefiada pelo chefe da Secção de Apoio aos Órgãos Municipais, dependente do chefe da Divisão Administrativa.
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal a gestão de toda a documentação dirigida e expedida pela Assembleia e outros processos específicos, designadamente:
f) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à Assembleia Municipal;
g) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;
h) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;
i) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Municipal;
j) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que seja facilitada a consulta e o rápido acesso às deliberações.
Artigo 16.º
Núcleo de Arquivo Municipal
1 - Ao Núcleo de Arquivo Municipal, directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa, compete-lhe a gestão e manutenção de todo o arquivo municipal, incluindo a arquivo histórico.
2 - O núcleo de Arquivo Municipal será dirigido por técnico com reconhecida formação na área de arquivo.
Artigo 17.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - A Divisão de Gestão Financeira exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.
2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira assegurar as funções de apoio técnico-administrativo às actividades de âmbito financeiro, promovendo uma gestão financeira racional e rigorosa, designadamente:
a) Elaborar as grandes opções do plano e orçamento, de acordo com as directrizes emanadas do órgão executivo;
b) Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas (balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, relatório de gestão);
c) Promover e zelar pela arrecadação das receitas municipais;
d) Organizar os processos de empréstimo.
3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Gestão Financeira;
Secção de Contabilidade;
Secção de Impostos, Taxas e Licenças;
Tesouraria.
4 - Compete ao Gabinete de Gestão Financeira apoiar tecnicamente o chefe de divisão, designadamente:
a) Acompanhar e analisar a situação financeira da Câmara Municipal;
b) Elaborar estudos e indicadores de gestão necessários ao acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema financeiro e contabilístico da Câmara;
c) Elaborar estudos e fornecer indicadores de gestão que permitam a tomada de decisão no domínio financeiro;
d) Assegurar o conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;
e) Com base nas decisões de investimento municipal e nas grandes opções do plano, promover os processos de candidatura a projectos e acompanhar a respectiva execução e gestão financeira em conjunto com a Secção de Contabilidade.
Artigo 18.º
Secção de Contabilidade
1 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - Compete à Secção de Contabilidade assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente:
a) Compilar os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano, orçamento, revisões e alterações;
b) Elaborar os documentos de prestação de contas;
c) Emitir guias de recebimento;
d) Efectuar os procedimentos inerentes ao registo da receita e da despesa;
e) Efectuar reconciliações bancárias, de empréstimos e de terceiros;
f) Manter o arquivo da receita e da despesa actualizado;
g) Efectuar os procedimentos inerentes ao pagamento das receitas consignadas;
h) Efectuar o registo nas contas correntes das instituições de crédito.
Artigo 19.º
Secção de Impostos, Taxas e Licenças
1 - A Secção de Impostos, Taxas e Licenças é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - Compete à Secção de Impostos, Taxas e Licenças assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente no que respeita a:
a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;
b) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;
d) Verificar e controlar a entrega das receitas provenientes do Serviço de Metrologia e assegurar o expediente necessário;
e) Assegurar toda a tramitação dos processos relativos a execuções fiscais;
f) Emissão de licenças de uso e porte de arma de defesa para funcionários da autarquia;
g) Funcionamento de armeiros;
h) Abertura e funcionamento de estabelecimentos (horários de funcionamento);
i) Publicidade;
j) Licenças de caça e cartas de caçador;
k) Emissão de livretes, renovação de cartas de condução e suas segundas vias, de velocípedes;
l) Venda ambulante;
m) Guarda-nocturno;
n) Ocupação de via pública;
o) Licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
p) Processos relativos a vistorias para transporte de produtos alimentares;
q) Manter actualizados os processos referentes aos alvarás sanitários existentes.
Artigo 20.º
Tesouraria
1 - A tesouraria é coordenada por um tesoureiro, directamente dependente do chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - Compete à tesouraria assegurar todos os procedimentos administrativos e respectivo expediente, designadamente:
a) Arrecadar receitas;
b) Liquidar juros de mora;
c) Realizar o pagamento da despesa;
d) Efectuar os pagamentos das receitas consignadas;
e) Entregar ao chefe da Divisão de Gestão Financeira os balancetes diários de caixa e resumo diário de tesouraria;
f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria.
Artigo 21.º
Divisão de Aprovisionamento e Património
1 - A Divisão de Aprovisionamento e Património exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento Administrativo e Financeiro.
2 - Compete à Divisão de Aprovisionamento e Património assegurar e desenvolver as actividades relacionadas com a gestão do património, aprovisionamento e armazém, tendo como principal referência uma gestão racional e rigorosa da aquisição de bens e serviços, da gestão do armazém e dos processos de empreitadas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas.
3 - A Divisão de Aprovisionamento e Património é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Secção de Património;
Secção de Aprovisionamento;
Secção de Gestão de Armazéns.
Artigo 22.º
Secção de Património
1 - A Secção de Património é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.
2 - Compete à Secção de Património assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens imóveis, incluindo baldios, de propriedade ou apenas sob administração municipal;
b) Elaborar e manter actualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos;
c) Elaborar e manter actualizados os processos de concessões e ocupações de imóveis de propriedade municipal;
d) Colaborar com o serviço de notariado na inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imobiliários do município e no expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
e) Proceder a todas as acções de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa preservação;
f) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua actual redacção, e demais legislação aplicável;
g) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;
h) Proceder ao inventário anual;
i) Realizar verificações físicas periódicas.
Artigo 23.º
Secção de Aprovisionamento
1 - A Secção de Aprovisionamento é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.
2 - Compete à Secção de Aprovisionamento assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:
a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, de acordo com as previsões das grandes opções do plano e orçamento;
b) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços, na óptica de uma gestão económica, eficiente e eficaz;
c) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisições de bens e serviços, bem como apoiar a realização de concursos para adjudicação de empreitadas ou fornecimento de obras públicas, em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes trabalhos ou fornecimentos.
Artigo 24.º
Secção de gestão de armazéns
1 - A Secção de Gestão de Armazéns é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património.
2 - Compete à Secção de Gestão de Armazéns assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:
a) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios previamente definidos;
b) Requisitar, em tempo útil, à Secção de Aprovisionamento os bens materiais e equipamentos necessários para o cumprimento da alínea anterior;
c) Assegurar um correcto armazenamento dos bens materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;
d) Fornecer, após verificação das correspondentes requisições, os bens e materiais destinados aos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização.
Artigo 25.º
Divisão de Recursos Humanos
1 - A Divisão de Recursos Humanos exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas na matéria.
2 - Compete à Divisão de Recursos Humanos conceber e implementar uma política integrada de Gestão de Recursos Humanos, tendo como principal referência a responsabilização crescente de todos os dirigentes e chefias pela gestão das pessoas afectas às unidades orgânicas respectivas.
3 - A Divisão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Gestão de Recursos Humanos;
Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho;
Secção Administrativa de Recursos Humanos.
4 - Ao Gabinete Gestão de Recursos Humanos compete apoiar tecnicamente o chefe de divisão nas diversas vertentes da gestão de recursos humanos, designadamente:
a) Promover a correcta afectação das pessoas aos postos de trabalho e às carreiras profissionais, intervindo junto das restantes unidades orgânicas municipais;
b) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre assuntos relacionados com os recursos humanos;
c) Propor medidas de desburocratização nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;
d) Coordenar os processos de recrutamento e selecção de pessoal;
e) Proceder aos acertos necessários do balanço social emitido pela Secção Administrativa de Recursos Humanos e colaborar na respectiva análise;
f) Promover as actividades relacionadas com a formação profissional (levantamento anual de necessidades de formação, divulgação de oferta de formação profissional, proposta de planos de formação, avaliação da formação e relatório anual de formação);
g) Elaborar estudos sobre a situação e evolução das diversas actividades relacionadas com a Gestão de Recursos Humanos;
h) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira na preparação do orçamento anual na parte de recursos humanos;
i) Proceder à elaboração e actualização trimestral do quadro de pessoal.
5 - Ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho compete promover as acções necessárias ao cumprimento do estipulado na lei sobre a higiene, saúde e segurança no trabalho.
Artigo 26.º
Secção Administrativa de Recursos Humanos
1 - A Secção Administrativa de Recursos Humanos é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe da Divisão de Recursos Humanos.
2 - Compete à Secção Administrativa de Recursos Humanos assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da gestão de recursos humanos;
b) Assegurar a elaboração anual do balanço social;
c) Assegurar a gestão do sistema de controlo da assiduidade;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
e) Instruir processos de aposentação;
f) Promover e organizar o processo de classificação de serviço dos funcionários;
g) Assegurar a emissão de cartões de identificação dos funcionários e membros dos órgãos autárquicos;
h) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários (prestações familiares, ajudas de custo, horas extraordinárias, suplementos, subsídios e ADSE);
i) Organizar os processos de acidentes em serviço;
j) Proceder à inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei.
SUBSECÇÃO III
Das unidades operativas
Artigo 27.º
Departamento de Obras Municipais
1 - O Departamento é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara.
2 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Obras Municipais são:
a) A Secção de Apoio Administrativo;
b) O Gabinete de Projectos e Planeamento;
c) O Armazém;
d) A Divisão de Infra-Estruturas Viárias;
e) A Divisão de Equipamentos Municipais;
f) A Divisão de Maquinaria e Transportes.
3 - Ao Gabinete de Projectos e Planeamento compete apoiar tecnicamente o director de departamento de obras municipais nas vertentes de projecto e planeamento, designadamente:
a) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento;
b) Colaborar na elaboração do relatório de actividades;
c) Elaborar estudos e projectos;
d) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;
e) Proceder ao arquivo de elementos, estudos, projectos e planos de carácter técnico de interesse municipal;
f) Assegurar a ligação e colaboração com outros serviços técnicos municipais e outros organismos;
g) Elaboração de programas de concurso e cadernos e encargos.
4 - O armazém será coordenado por um chefe de armazém, competindo-lhe a gestão do armazém sob coordenação do chefe da Secção de Gestão de Armazéns, designadamente:
a) Promover a armazenagem, conservação e distribuição dos bens adquiridos pelo município e requisitados pelos diversos serviços;
b) Organizar a manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;
c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações de cada unidade orgânica.
Artigo 28.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Obras Municipais é chefiada por um chefe de Secção, directamente dependente do director daquele Departamento.
2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo assegurar todos os procedimentos administrativos e o expediente respectivo, designadamente:
a) Assegurar o expediente dos assuntos afectos àquela unidade orgânica e às divisões nela integradas;
b) Assegurar o processamento administrativo, organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;
c) Organizar, manter e arquivar os processos referentes a viaturas abandonadas, fornecendo as respectivas listagens à SITL para cobrança de taxas.
Artigo 29.º
Divisão de Infra-Estruturas Viárias
1 - A Divisão de Infra-Estruturas Viárias exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais, é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade dos seguintes sectores:
a) Sector de Construção de Vias Municipais;
b) Sector de Manutenção de Vias Municipais;
c) Sector de Trânsito.
2 - Compete ao chefe de divisão assegurar a execução de todas as actividades no domínio das infra-estruturas municipais, designadamente:
a) Acompanhar a construção de infra-estruturas da responsabilidade da administração central na área do município;
b) Manter actualizado um registo da situação das vias municipais;
c) Promover e efectuar os estudos que lhe forem superiormente solicitados;
d) Assegurar a execução das actividades do município nas áreas de investimento que, por lei, cabem à autarquia, com excepção dos sistemas de abastecimento domiciliário de água e saneamento que cabem aos serviços municipalizados;
e) Organizar os processos de carácter técnico e submetê-los à apreciação do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada nesta área;
f) Rentabilizar e optimizar os serviços numa óptica de melhores e mais eficazes serviços à população;
g) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores afectos à divisão, em estreita colaboração com o Gabinete de Projectos e Planeamento.
3 - No desempenho das funções que lhe estão cometidas, o chefe de divisão será coadjuvado por técnicos superiores com formação adequada e disporá dos recursos humanos integrados no gabinete e sectores afectos à divisão.
Artigo 30.º
Sector de Construção e Vias Municipais
São atribuições do Sector de Construção de Vias Municipais, designadamente:
a) Executar as obras de construção de infra-estruturas viárias, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;
b) Acompanhar a construção de infra-estruturas da responsabilidade da administração central na área do município;
c) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;
d) Fiscalizar as obras por empreitadas, relativas a vias municipais;
e) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais a aplicar;
f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;
g) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.
Artigo 31.º
Sector de Manutenção de Vias Municipais
São atribuições do Sector de Manutenção de Vias Municipais, designadamente:
a) Garantir a manutenção da rede viária municipal, incluindo passeios e outros espaços públicos que não sejam atribuição específica de nenhum outro sector da autarquia;
b) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;
c) Gerir e coordenar as equipas do pessoal operário afectas ao sector.
Artigo 32.º
Divisão de Equipamentos Municipais
1 - A Divisão de Equipamentos Municipais exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais.
2 - Compete à Divisão de Equipamentos Municipais assegurar a execução de todas as actividades no domínio dos equipamentos municipais, tendo como principal referência a verificação constante do estado das obras de construção de equipamentos, as necessidades de manutenção detectadas nos equipamentos municipais e outros espaços da responsabilidade do município e as actividades inerentes à fiscalização.
3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade dos seguintes sectores:
a) Sector de Construção de Equipamentos Municipais;
b) Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais.
Artigo 33.º
Sector de Construção de Equipamentos Municipais
São atribuições do Sector de Construção de Equipamentos Municipais, designadamente:
a) Executar as obras de construção, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;
b) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;
c) Fiscalizar as obras por empreitada, relativas a equipamentos;
d) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais a aplicar;
e) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;
f) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.
Artigo 34.º
Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais
São atribuições do Sector de Manutenção de Equipamentos Municipais, designadamente:
a) Garantir a manutenção dos equipamentos municipais e de outros espaços da responsabilidade do município;
b) Garantir a segurança e vigilância dos equipamentos municipais e outros espaços da responsabilidade do município;
c) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do sector;
d) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao sector.
Artigo 35.º
Sector de Trânsito
São atribuições do Sector de Trânsito, designadamente:
a) Gerir o Centro Coordenador de Transportes;
b) Exercer as competências legais em matéria de transportes colectivos;
c) Assegurar a adequada sinalização do trânsito na rede viária urbana e rural;
d) Informar os processos de ocupação da via pública;
e) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuírem para o aumento da fluidez do trânsito e da segurança rodoviária na área do município.
Artigo 36.º
Divisão de Maquinaria e Transportes
1 - A Divisão de Maquinaria e Transportes exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Obras Municipais.
2 - Compete ao chefe de divisão assegurar a execução de todas as actividades no domínio da maquinaria e transportes, tendo como principais referências: manter a operacionalidade do parque de máquinas e viaturas; distribuir máquinas e viaturas pelos diversos serviços, de acordo com instruções superiores; elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel; elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura; elaborar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas, bem como coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Sector de Parque de Máquinas;
Sector de Oficinas.
Artigo 37.º
Sector de Parque Máquinas
São atribuições do Sector do Parque de Máquinas, designadamente:
a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal;
b) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;
c) Elaborar as requisições de combustíveis, indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
e) Efectuar estudos de rendibilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.
Artigo 38.º
Sector de Oficinas
a) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal.
b) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia, quando superiormente for determinado e desde que se encontre habilitado para o efeito.
c) Proceder à análise das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos mais adequados a adoptar.
d) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários a permitirem a sua melhor utilização.
Artigo 39.º
Departamento de Urbanismo
1 - O Departamento de Urbanismo é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador em que for delegada competência, ao qual compete orientar, organizar e coordenar a actividade desenvolvida no âmbito do departamento, tendo em conta a prossecução das atribuições genericamente conferidas a este Departamento, pelo artigo 9.º da organização dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.
2 - Compete ao Departamento de Urbanismo coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide.
3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Urbanismo são as seguintes:
Gabinete de Apoio Administrativo;
Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica;
Divisão de Gestão Urbanística;
Divisão de Ordenamento do Território.
4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar tecnicamente o director de departamento de obras municipais ao nível de tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.
5 - Compete ao Gabinete de Informação Geográfica e Cartografia a implementação e manutenção do sistema de informação geográfica municipal, sendo coordenado por um funcionário designado para o efeito.
Artigo 40.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - A Divisão de Gestão Urbanística é coordenada por um chefe de divisão e exerce a sua actividade na dependência hierárquica do director do Departamento de Urbanismo.
2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão urbanística;
b) Promover e efectuar os estudos urbanísticos que lhe forem superiormente determinados;
c) Coordenar, orientar e apoiar as actividade desenvolvidas pelas diferentes unidades afectas à divisão.
3 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Apoio Administrativo;
Núcleos de Análise de Processos;
Secção de Apoio Administrativo.
4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar o chefe da Divisão de Gestão Urbanística ao nível de tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.
5 - Aos núcleos de análise de processos compete prestar o apoio técnico solicitado pelo chefe da Divisão de Gestão Urbanística, nomeadamente:
Sanear liminarmente e informar tecnicamente os processos que careçam de despacho ou deliberação;
Deslocarem-se na área do município aos locais onde existam processos de licenciamento, tendo em vista a sua informação;
Inventariar e acompanhar todas as operações de loteamento em curso, acompanhando também todas as obras de urbanização na área do município e efectuar as vistorias das mesmas;
Informar tecnicamente os processos que careçam de despacho ou deliberação;
Fornecer, através da Divisão de Gestão Urbanística, todos os dados considerados relevantes para que a Divisão de Ordenamento do Território e o Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica possam efectuar uma melhor e mais correcta gestão do território e possam proceder à actualização sistemática e permanente dos instrumentos de planeamento.
Artigo 41.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção exerce a sua actividade na dependência hierárquica do chefe da Divisão de Gestão Urbanística.
2 - É chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar o expediente e tarefas inerentes à gestão administrativa urbanística, nomeadamente os grupos de trabalho do atendimento e arquivo, processos de urbanização e processos de edificação, designadamente, a organização, tramitação e movimentação informática dos processos que lhe estão afectos.
Artigo 42.º
Divisão de Ordenamento do Território
1 - A Divisão de Ordenamento do Território exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Urbanismo.
2 - Compete ao chefe da Divisão de Ordenamento do Território assegurar todas as actividades relacionadas com o ordenamento do território, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas no domínio do ordenamento do território;
b) Promover a monitorização da dinâmica urbanística do concelho;
c) Promover a execução do plano estratégico da cidade;
d) Promover e realizar os estudos de ordenamento superiormente solicitados;
e) Assegurar a elaboração dos planos de ordenamento do território, participando nas respectivas actualizações e rectificações;
f) Assegurar a execução e monitorização dos planos nacionais, parciais, especiais e intermunicipais em vigor na área do município;
g) Assegurar o atendimento a munícipes, relativamente a assuntos de ordenamento e gestão do território;
h) Colaborar na actualização sistemática das bases de ordenamento e cartografia de base para a área do município;
i) Arquivo de todos os instrumentos de planeamento e respectivos estudos prévios e sua sistematização;
j) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores afectos à divisão.
3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Gabinete de Apoio Administrativo;
Núcleo de Planeamento.
4 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo apoiar o chefe da Divisão de Ordenamento do Território ao nível das tarefas administrativas relacionadas com as respectivas responsabilidades.
5 - Compete ao Núcleo de Planeamento elaborar e participar nos estudos de planeamento do território, bem como, designadamente:
Assegurar o competente apoio técnico ao chefe de divisão no âmbito das competências funcionais da Divisão e ainda;
Assegurar a correcta e eficaz gestão e aplicação dos instrumentos de gestão territorial e efectuar as actualizações, alterações e rectificações que se mostrem necessárias;
Elaborar informações técnicas sobre matérias no âmbito da Divisão;
Manter actualizada a base de dados urbanística da Divisão, em colaboração com o Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica.
Artigo 43.º
Departamento de Acção Social e Cultural
1 - O Departamento de Acção Social e Cultural é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara.
2 - Compete ao Departamento coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide e pelos serviços e sectores que se encontram na sua directa dependência.
3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Acção Social e Cultural são as seguintes:
Secção de Apoio Administrativo;
Divisão de Cultura e Turismo;
Divisão de Acção Social e Saúde.
Artigo 44.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Acção Social e Cultural é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do director do Departamento de Acção Social e Cultural.
2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Acção Social e Cultural assegurar todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Departamento, designadamente:
a) O expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;
b) Efectuar os procedimentos administrativos relativos a acampamentos ocasionais, espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Artigo 45.º
Divisão de Cultura e Turismo
1 - A Divisão de Cultura e Turismo exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Acção Social e Cultural.
2 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão, designadamente:
a) Promover a execução de animação cultural tendentes a desenvolver o nível cultural das populações;
b) Promover acções de animação recreativa;
c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;
d) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo chefe de departamento;
e) Obter de outros serviços do município ou de outras entidades, as informações e elementos necessários à instrução e tramitação de processos e à implementação das actividades cometidas ao Departamento.
3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Sector de Assuntos Culturais;
Sector de Património Histórico-Cultural;
Sector de Biblioteca;
Sector de Turismo.
Artigo 46.º
Sector de Assuntos Culturais
1 - O Sector de Assuntos Culturais é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.
2 - Compete ao Sector de Assuntos Culturais assegurar, designadamente:
a) A gestão do Gabinete de Património Cultural e do Gabinete de Animação Sócio-Cultural;
b) Executar programas de animação cultural, tendentes a promover o desenvolvimento cultural das populações;
c) Executar acções de animação recreativa;
d) Apoiar a actividade de entidades culturais e recreativas na área do município;
e) Fomentar as artes tradicionais da região.
Artigo 47.º
Sector de Património Histórico-Cultural
1 - O Sector de Património Histórico-Cultural é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.
2 - Compete ao Sector de Património Histórico-Cultural assegurar, designadamente:
a) A gestão do museu e do Gabinete de Estudos Torrienses;
b) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município e, em particular, dos monumentos classificados da área do município;
c) Promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;
d) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural.
Artigo 48.º
Sector de Biblioteca
1 - O Sector de Biblioteca é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.
2 - Compete ao Sector de Biblioteca assegurar, designadamente:
a) A gestão da biblioteca, mediateca e ludoteca;
b) Propor e executar programas sustentados, tendentes a promover o gosto pela leitura nas populações;
c) Propor a aquisição de material necessário aos objectivos de fomento da leitura;
d) Manter em bom estado de funcionamento todo o material e equipamento à sua responsabilidade.
Artigo 49.º
Sector de Turismo
1 - O Sector de Turismo é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Cultura e Turismo.
2 - Compete ao Sector de Turismo assegurar, designadamente:
a) A gestão dos postos de informação turística na área do município, bem como os respectivos serviços de apoio;
b) Desenvolver acções de animação turística;
c) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento e Inovação na inventariação das potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
d) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento e Inovação na promoção das infra-estruturas de apoio ao turismo;
e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico.
Artigo 50.º
Divisão de Acção Social
1 - A Divisão de Acção Social exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Acção Social e Cultural.
2 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Sector de Assuntos Sociais e Saúde;
Sector de Educação;
Sector de Desporto;
Sector de Juventude.
Artigo 51.º
Sector de Assuntos Sociais e Saúde
1 - O Sector de Assuntos Sociais e Saúde é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.
2 - Compete ao Sector de Assuntos Sociais e Saúde, designadamente:
a) A promoção de estudos e inquéritos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;
c) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções nas áreas da acção social e saúde;
d) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino primário e pré-primário, propondo medidas adequadas;
e) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas;
f) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carecidos;
g) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde, em técnicas e equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;
h) Propor medidas com vista à intervenção do município nos organismo de saúde, nos termos da lei;
i) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
j) Recolher sugestões e críticas da população ao funcionamento dos serviços de saúde e proceder à sua análise e devido encaminhamento;
k) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área da habitação social;
l) Propor e desenvolver acções na área da habitação social, bem como em programas de recuperação de habitações degradadas.
Artigo 52.º
Sector de Desporto
1 - O Sector de Desporto é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.
2 - Compete ao Sector de Desporto assegurar, designadamente:
a) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva, de propriedade municipal;
b) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas e outras;
c) Colaborar em investimentos em instalações e equipamentos para fins desportivos.
Artigo 53.º
Sector de Educação
1 - O Sector de Educação é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.
2 - Compete ao Sector de Educação, designadamente:
a) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão dos transportes escolares, acção social escolar e ocupação de tempos livres.
b) Assegurar a execução das grandes opções do plano quanto a obras e edifícios escolares;
c) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;
d) Colaborar com a comunidade educativa municipal;
e) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;
f) Criar condições para um possível futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação.
Artigo 54.º
Sector de Juventude
1 - O Sector de Juventude é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Acção Social.
2 - Compete ao Sector de Juventude, designadamente:
a) Propor, implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos comunitários destinados à juventude nos domínios da formação, informação, animação, cultura e mobilidade juvenil;
b) Dinamizar o associativismo juvenil, criando condições para o seu desenvolvimento;
c) Gerir, coordenar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos centros, comissões e outras organizações institucionais de juventude, bem como intercâmbios;
d) Promover a criação de instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades de apoio existentes em diversos âmbitos;
e) Organizar iniciativas de animação e recreação que permitam alargar a participação dos jovens.
Artigo 55.º
Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos
1 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas nesta matéria.
2 - Compete ao departamento orientar e zelar pelo normal funcionamento do departamento, designadamente:
a) Assegurar a gestão dos diversos serviços em conformidade com as directivas superiores e no propósito de rendibilizar a aplicação dos recursos em ordem à permanente melhoria dos serviços a prestar à população;
b) Manter ao corrente da actividade do departamento o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada na sua área de actuação;
c) Submeter a despacho superior os assuntos sobre os quais não for da sua competência decidir.
3 - As unidades orgânicas na dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos são as seguintes:
Gabinete de Estudos e Projectos;
Secção de Apoio Administrativo;
Divisão de Ambiente;
Divisão de Serviços Urbanos.
4 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete, designadamente:
Estabelecer, planear, promover e concretizar as políticas de educação ambiental dirigidas à população em geral e aos agentes económicos;
Produzir e divulgar informação, através do Gabinete de Comunicação, sobre o estado ambiente no município e sobre todas as actividades do departamento;
Coordenar a elaboração e execução de projectos que envolvam as duas divisões e os diversos sectores do Departamento.
Artigo 56.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 - Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos assegurar todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Departamento, designadamente:
a) O expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;
b) O registo de minas e nascentes e águas minerais;
c) Todo o procedimento, incluindo registos e listagens referente aos processos de resíduos sólidos dos munícipes cuja cobrança não é automática, fornecendo as referidas listagens à SITL para liquidação das tarifas;
d) Efectuar todo o procedimento administrativo respeitante à realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 57.º
Divisão de Ambiente
1 - A Divisão de Ambiente exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 - Compete ao chefe da Divisão de Ambiente orientar e zelar pelo funcionamento da divisão.
3 - Compete à Divisão de Ambiente, designadamente:
a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;
d) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo director do departamento;
e) Obter as informações e pareceres indispensáveis à instrução e tramitação dos processos afectos à divisão;
f) Assegurar a organização e gestão do arquivo do expediente, afecto à divisão;
g) Assegurar o atendimento dos munícipes, relativamente a assuntos integrados no âmbito das competências que lhe estejam atribuídas.
3 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas - Sector de Ambiente.
Artigo 58.º
Sector de Ambiente
1 - O Sector de Ambiente é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Ambiente.
2 - Compete ao Sector de Ambiente, designadamente:
a) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo público (sem prejuízo das competências dos serviços municipalizados quanto a redes domésticas) contra as causas de inquinação e conspurcação;
b) Dar parecer e encaminhamento aos processos de registo de minas e nascentes e de águas minerais;
c) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos em colectores e valas de esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;
d) Colaborar na execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente, designadamente, contra fumos, poeiras e gases tóxicos;
e) Propor e executar acções que visem defender da poluição as águas das nascentes e dos rios;
f) Colaborar com outras entidades em acções de preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;
g) Propor e colaborar em acções de protecção da qualidade de vida da população e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;
h) Propor, executar e colaborar em acções de sensibilização da população, no sentido da preservação de uma melhor qualidade de vida.
Artigo 59.º
Divisão de Serviços Urbanos
1 - A Divisão de Serviços Urbanos exerce a sua actividade na dependência do director do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 - Compete ao chefe da Divisão de Serviços Urbanos orientar e zelar pelo bom funcionamento da divisão.
3 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos, designadamente:
h) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
j) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo equipamento;
k) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da divisão, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo director do departamento;
l) Obter as informações e pareceres indispensáveis à instrução e tramitação dos processos afectos à divisão;
m) Assegurar a organização e gestão do arquivo do expediente, afecto à divisão;
n) Assegurar o atendimento dos munícipes, relativamente a assuntos integrados no âmbito das competências que lhe estejam atribuídas.
4 - É dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe coordenar e dirigir a actividade das seguintes unidades orgânicas:
Sector de Espaços Verdes;
Sector de Abastecimento Público;
Sector de Limpeza Urbana;
Sector de Cemitérios.
Artigo 60.º
Sector de Espaços Verdes
1 - O Sector de Espaços Verdes é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.
2 - Compete ao Sector de Espaços Verdes, designadamente:
a) Promover a conservação dos espaços verdes municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos, monumentos e construções que nos mesmos se localizem;
b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e de outros espaços públicos;
c) Manter viveiros de plantas;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;
e) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;
f) Promover, organizar e participar em exposições, mostras e outros eventos que tenham por objectivo a divulgação e preservação das plantas e o seu interesse para o bem-estar e qualidade de vida das populações.
Artigo 61.º
Sector de Abastecimento Público
1 - O Sector de Abastecimento Público é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.
2 - Compete ao Sector de Serviços Urbanos assegurar, designadamente:
a) Organizar feiras e gerir os mercados sob jurisdição municipal;
b) Proceder ao registo e elaboração de mapas dos adjudicatários das bancas dos mercados municipais de Torres Vedras e Santa Cruz;
c) Cobrar e fiscalizar as taxas e licenças a pagar pelos vendedores;
d) Alugar as áreas livres nos mercados e feiras;
e) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e de defesa específica da saúde pública;
f) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública;
g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
h) Estudar e propor alterações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
i) Estudar e propor alterações na disciplina de venda ambulante.
Artigo 62.º
Sector de Limpeza Urbana
1 - O Sector de Limpeza Urbana é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.
2 - Compete ao Sector de Limpeza, designadamente:
a) Remoção, despejo e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
b) Transporte dos resíduos sólidos urbanos para o aterro sanitário intermunicipal;
c) Recolha de animais nocivos, nomeadamente, cães vadios;
d) Gestão do canil municipal;
e) Gestão de balneários e sanitários públicos municipais;
f) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos.
Artigo 63.º
Sector de Cemitérios
1 - O Sector de Cemitérios é coordenado por um funcionário designado para o efeito, e exerce a sua actividade na dependência do chefe da Divisão de Serviços Urbanos.
2 - Compete ao Sector de Cemitérios assegurar, designadamente:
a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
b) Promover inumações e exumações;
c) Cumprir e fazer cumprir disposições legais referentes aos cemitérios;
d) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;
e) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios sob a sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 64.º
Disposições transitórias
As unidades orgânicas e estruturas elaborarão os respectivos regulamentos de funcionamento interno, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 65.º
Quadro de pessoal e criação de serviços
1 - Na sequência da criação das unidades orgânicas previstas na presente organização dos serviços foram feitas as alterações ao quadro de pessoal, conforme anexo I.
2 - As unidades orgânicas criadas e o consequente quadro de pessoal serão gradualmente implementados de acordo com as necessidades, conveniência e estratégia da Câmara.
Artigo 66.º
Mobilidade de pessoal
A afectação e mobilidade de pessoal entre as diversas unidades orgânicas é determinada pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada nesta matéria, por iniciativa sua ou mediante proposta do dirigente ou chefia respectivo.
Artigo 67.º
Interpretação e alterações
Dado que da aplicação do presente Regulamento, e com o decorrer do tempo poderão surgir situações não previstas ou dúvidas de interpretação estabelece-se que:
1) Competirá ao presidente da Câmara decidir eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;
2) A Câmara Municipal deliberará sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento sempre que tal seja necessário à agilização de procedimentos e maior eficiência e eficácia dos serviços, submetendo tais alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
Artigo 68.º
Entrada e vigor
A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor na data da respectiva publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a anterior publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1996.
Macroestrutura dos Serviços Municipais
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Departamento de Urbanismo
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Departamento Administrativo e Financeiro
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Departamento de Acção Social e Cultural
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Departamento de Obras Municipais
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Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos
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Divisão de Recursos Humanos
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Quadro de pessoal
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21 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.