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Lei 60/78, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar os artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que promulga a Lei de Imprensa.

Texto do documento

Lei 60/78

de 28 de Julho

Autorização legislativa para alteração da redacção dos artigos 37.º e 68.º do

Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/28/plain-214435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Resolução 222-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - DECLARAÇÃO DD7339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 222-A/78, de 4 de Dezembro, que determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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