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Aviso 6861/2003, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6861/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Municipal para o Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão. - Engenheiro Fernando dos Anjos Monteiro, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 27 de Maio de 2003, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal para o Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

23 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

Proposta de Regulamento Municipal para o Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão. - (Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências do governo civil em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências, para o licenciamento da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades e as taxas devidas pelo licenciamento, nele previstas, será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição de República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, propõe-se o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Objecto

O registo e exploração de todas as máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas da diversão, na área do município de Mogadouro, obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pele utilizador.

Artigo 4.º

Locais de exploração

1 - Nos termos do presente Regulamento, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal, salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, nos termos do Regulamento Municipal de Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais e Similares, e desde que cumpram o estipulado no artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

4 - Nos termos do presente Regulamento são considerados jogos lícitos todos aqueles que não sejam considerados de fortuna ou azar, não sejam proibidos por entidade competente econstem da respectiva licença.

Artigo 5.º

Registos

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio conforme modelo 1, anexo ao presente Regulamento (de acordo com Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro).

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitido de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina inerente ao licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

5 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

6 - O registo é titulado por documento próprio, conforme modelo 3, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro), e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

7 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, número de contribuinte, se se tratar de pessoa singular, ou número de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva, e assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 6.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos nos n.os 4 e ou 5 do artigo 5.º, do presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada, pelo proprietário, à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 7.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, que à data de 1 de Janeiro do ano de 2003, se encontravam registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governo civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, conforme modelo 3, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro).

Artigo 8.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo 1, anexo ao presente Regulamento, e será instruído com os seguintes elementos.

a) Título do registo da máquinas, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento, respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece às normas e prazos previstos no modelo 2, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro).

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo (modelo E-2).

Artigo 9.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - A comunicação é feita através de impressos próprios, que obedece ao modelo 4, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro).

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com a distância fixada relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, o presidente da Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 10.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 11.º

Consulta e comunicação às forças policiais

1 - Nos casos de concessão de licenças de exploração ou alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - Do conteúdo da licença emitida será sempre dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

Artigo 12.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 - Nenhum estabelecimento com exploração de máquinas de jogos de diversão, mesmo quando situadas em casas de espectáculos, associações, cantinas e semelhantes poderá ser explorada sem estar devidamente licenciada para o efeito, devendo as licenças estar afixadas no interior de estabelecimento em local bem visível.

3 - As associações de instrução, cultura, humanitárias, recreio, educação física, desportos e semelhantes só poderão requerer licença de jogos lícitos depois de constituídas nos termos da lei e com as direcções devidamente eleitas ou comissão administrativa que esteja a preparar eleições.

4 - As licenças para jogos, em salões de jogos ou estabelecimentos com máquinas de jogos são condicionadas em termos de horário máximo de funcionamento ao estipulado no Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos.

5 - Com o fim de acautelar a ordem pública, o descanso da vizinhança e a moral social, pode o presidente da Câmara Municipal ou a entidade delegada reduzir o limite das horas de funcionamento estabelecido no Regulamento Municipal de Horários dos Estabelecimentos.

6 - Os estabelecimentos de salões de jogos e ou casas com jogos lícitos situados em prédios ou urbanizações destinadas fundamentalmente à habitação poderão funcionar de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no Regulamento Municipal de Horários dos Estabelecimentos, desde que a medição do ruído produzido e a audição dos vizinhos pela Câmara Municipal lhes seja favorável (modelo E-l).

7 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades responsáveis pela fiscalização, procedendo estas de harmonia com o articulado nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

8 - A verificação repetitiva dos factos mencionados no ponto n.º 7 do presente artigo, determina a imediata realização da medição acústica, ordenada pelo presidente da Câmara Municipal.

Se da medição acústica realizada, resultar que o ruído produzido excede os limites legais, o horário de funcionamento do estabelecimento, ouvidos os interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, passará a ter abertura às 9 horas e encerramento às 22 horas, que é considerada a hora de recolher.

9 - Sempre que a fiscalização verificar que qualquer estabelecimento não oferece as necessárias condições higiénicas, informará o presidente da Câmara, a fim de ser realizada vistoria.

10 - Serão encerrados os estabelecimentos que, mediante vistoria, não satisfaçam as condições de higiene.

Artigo 13.º

Condicionantes de funcionamento

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Regulamento é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - Nos locais onde se pratiquem jogos a que alude o presente Regulamento será afixado um cartaz onde se indique a idade mínima para a prática dos mesmos.

3 - Em todas as salas onde se pratique qualquer jogo estará afixada, em local bem visível, a respectiva licença, devendo todo o jogador informar-se dos jogos autorizados.

4 - O desrespeito ou negligência pelo cumprimento do clausulado nos números anteriores do presente artigo são punidos com coima, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e podem fundamentar a ordem de encerramento do estabelecimento pelo período de 2 a 15 dias, atenta a gravidade e frequência da infracção.

Artigo 14.º

Funcionamento fora do horário

Os estabelecimentos de salões de jogos e casas com jogos lícitos são considerados em funcionamento, ainda que conservem as portas fechadas, sempre que neles ou nas suas dependências sejam encontradas pessoas estranhas à família dos seus proprietários ou ao respectivo pessoal, fora das horas fixadas na licença de funcionamento ou desde que forneçam qualquer consumível para o exterior.

Artigo 15.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 16.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 17.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca.

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do presente Regulamento, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais está cometida à fiscalização municipal, bem como às forças de segurança, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 19.º

Responsabilização

1 - Para efeitos ao presente Regulamento, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais condições.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida com coima nos seguintes termos:

a) Exploração de máquinas sem registo, coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do originai ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, coima 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade interior à estabelecida, coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pela prática aos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas, fixadas em anexo ao presente Regulamento.

2 - As taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento, serão revistas anual e ordinariamente, em função do índice anual referenciado à taxa de inflação verificada

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogada toda e qualquer disposição sobra a matéria, em vigor no concelho de Mogadouro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara em 27 de Maio de 2003.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Generalidades

O licenciamento de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, tal como se encontra definido no presente Regulamento implica o pagamento das taxas constantes da presente Tabela.

Artigo 2.º

Licença de exploração

1 - Pelo licenciamento anual de cada máquina, é devida a taxa de 85,50 euros.

2 - Pelo licenciamento semestral de cada máquina, é devida a taxa de 42,75 euros.

Artigo 3.º

Registo de máquinas

Pelo registo de cada máquina, é devida a taxa de 85,50 euros.

Artigo 4.º

Averbamento por transferência de propriedade

Por cada averbamento referente a cada máquina, é devida a taxa de 43,16 euros.

Artigo 5.º

Segunda via do título de registo

Pela emissão de segundas vias do título de registo, por cada máquina, é devida a taxa de 29,05 euros.

ANEXO II

Modelos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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