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Aviso 6841/2003, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6841/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche deliberou por unanimidade, em reunião de 2 de Julho de 2003, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de Junho de 2003, e proceder à sua publicação para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

24 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Filipe Coelho Serrão.

Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Estatuto dos Benefícios Fiscais define como beneficio fiscal a medida de carácter excepcional instituída para tutela dos interesses públicos relevantes que sejam superiores aos da própria tributação sobre que impendem (artigo 2.º, n.º 1, EBF).

Mais adiante entende o Estatuto dos Benefícios Fiscais que a definição de pressupostos objectivos e subjectivos para a atribuição destes, deverá ser feita em termos genéricos, por forma a que não se venha a abarcar um indivíduo determinado, mas antes um conjunto de indivíduos a fim de evitar que exista um beneficio pessoal a determinado particular.

Nestes termos e em cumprimento do deliberado na Câmara Municipal de Coruche nas suas reuniões de 16 de Abril de 2003 e 7 de Maio de 2003, cumprirá estabelecer uma norma de isenção a aditar ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Tal aditamento implicará a criação de quatro novas alíneas com as designações de e), f) e g), as quais acrescerão às restantes isenções previstas no n.º 4 do artigo 32.º do referido Regulamento e, bem assim, seja previsto o aditamento de três números.

Assim, justificam-se as presentes alterações:

1 - No que respeita à isenção proposta para passar a integrar a alínea e), do artigo 32.º, n.º 4, verifica-se que, apesar dos incentivos à fixação de empresas industriais e comerciais no concelho algumas dificuldades têm sido sentidas.

Efectivamente, o custo do processo de licenciamento, é, na maioria dos casos, um custo que é ponderado em termos de opção estratégica para a instalação de uma empresa.

É sabido que alguns concelhos do nosso País e a nossa própria vizinha Espanha optaram por isentar as sociedades comerciais ou industriais, e mesmo os empresários em nome individual, do pagamento de taxas de licenciamento de obras, procurando assim uma maior fixação da indústria, comércio ou serviços.

Existindo um maior incentivo e a criação de maior número de postos de trabalho, gera-se no concelho de Coruche uma maior riqueza, tornando-se irrisória a vantagem económica para o concelho que advém da cobrança de licença.

2 - No que respeita à proposta que passará a integrar a alínea f) do artigo 32.º do Regulamento, a mesma justifica-se pelo facto de a maioria das congregações religiosas sobreviverem à custa de donativos que lhes são dados pelos crentes.

Por outro lado, a experiência social tem demonstrado que as congregações religiosas são locais privilegiados de recuperação de jovens em situação de toxicodependência e, bem assim, são locais de refúgio para pessoas em situação económico-social complicada.

Por outro lado, o exercício efectivo da liberdade religiosa previsto na Constituição da República Portuguesa, apenas poderá existir se forem criadas a esse tipo de congregações condições para a sua realização.

3 - A isenção prevista na futura alínea g) é, na sua essência, uma norma de cariz social. Visa-se com esta norma permitir que as famílias mais carenciadas possam fraccionar os prédios de que são proprietárias com o objectivo de doarem os novos lotes aos seus filhos.

Além do apoio social que está subjacente à presente norma, não poderemos deixar de entender que esta é mais uma forma de permitir a fixação da população evitando a desertificação de algumas das nossas freguesias e a fuga dos munícipes para os concelhos limítrofes.

4 - A proposta constante no n.º 6 resume, de forma clara o objectivo central das isenções previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Efectivamente, este estatuto procura essencialmente permitir isenções para os casos de manifesto interesse público.

Ora, terá interesse público uma obra particular que venha a beneficiar a comunidade em geral, podendo vir a ser usufruída por toda a população.

Evidentemente que este interesse público que se procura defender, não é o interesse colectivo de um conjunto de pessoas pertencentes a um grupo. Se assim fosse, estar-se-ia, de um modo ou de outro a beneficiar um particular certo e determinado, o que certamente contraria a lógica do benefício fiscal.

O que se permite com a norma é vir a isentar todas as obras ou loteamentos particulares que, pela sua natureza poderão ser utilizadas por toda a comunidade.

Fora do âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e tendo existido algumas dificuldades interpretativas da norma prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea d), uma vez que a mesma não consagrava a faculdade de isentar de licença ou autorização as vedações, cujo licenciamento é exigido pelo Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais, cumpre esclarecer.

Por fim, levantaram-se dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 69.º do Regulamento, pelo que urge esclarecer.

Assim, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, propõem-se as seguintes alterações aos artigos 9.º, 32.º e 69.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de Junho de 2003:

Artigo 9.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Construção de muros simples confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura ou de vedações provisórias confinantes com estradas ou caminhos municipais, cujo alinhamento será efectuado pelos serviços municipais mediante o pagamento da taxa respectiva;

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As sociedades comerciais ou empresários em nome individual instalados ou a instalar nas zonas industriais ou oficinais definidas no concelho e que tenham um mínimo previsto de 15 postos de trabalho a criar e que a sede social seja no concelho de Coruche;

f) Todo o tipo de congregações religiosas que procedam a instalação, alteração, ampliação ou remodelação dos seus locais de culto;

g) Quando a operação de loteamento não se destinar a fins lucrativos e originar no máximo um lote e seja demonstrada a insuficiência económica do requerente, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, do presente Regulamento.

5 - Caso no mesmo prédio haja sido efectuado um loteamento há menos de cinco anos, não poderá o requerente beneficiar da isenção prevista na alínea g) do número anterior.

6 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos os loteamentos urbanos ou obras particulares cujo interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal.

7 - O reconhecimento de interesse público deverá ser requerido pelo particular interessado antes da emissão do alvará de construção ou de loteamento.

Artigo 69.º

[...]

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e será aplicado apenas aos processos entrados a partir desta data.

2 - As taxas cuja liquidação não haja sido efectuada e se refiram a processos entrados na Câmara Municipal de Coruche antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento, serão cobradas de acordo com os valores previstos nas tabelas a este anexas.

3 - As disposições regulamentares previstas no artigo 70.º que não se refiram à incidência, liquidação ou cobrança de taxas, serão aplicáveis aos processos entrados na CMC antes do dia 2 de Julho de 2003 e que ainda se encontrem pendentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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