Edital 683/2003 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 25 de Junho último, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o seguinte Regulamento, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:
Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.
O progressivo e acentuado aumento do parque automóvel, verificado nos últimos anos, tem implicações de natureza diversa no ordenamento rodoviário nas áreas do aparcamento e estacionamento automóvel.
O fenómeno é vivido na área do município de Alenquer, com alguma acuidade, sendo visível nalgumas artérias o esgotamento dos locais de estacionamento e ou paragem, circunstância que comporta prejuízos de ordem vária, quer ao comércio e serviços quer aos seus utentes e moradores das zonas afectadas.
Sendo que existem alternativas para atender aos aspectos de estacionamento prolongado e importando criar condições para que seja possível a utilização dos parques e estacionamento de duração limitada, se bem que com encargos para os beneficiários, o município elaborou o regulamento municipal que adiante se articula.
Assim, considerando as disposições legais que enquadram os normativos de sustentação dos fins a atingir, nomeadamente o determinado no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, designadamente a afectação exclusiva de parques de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou meios mecânicos adequados.
No uso da competência fixada na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os parques e zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa que, por deliberação camarária, sejam afectados a esse fim nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 3.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nos parques e zonas de estacionamento ficará sujeito a um período máximo de três horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 11.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 4.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas e parques de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, de passageiros, e de passageiros misto, com excepção das caravanas;
b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas.
Artigo 5.º
Taxas
1 - O uso dos lugares de estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas de acordo com o anexo a este Regulamento, que ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de meios mecânicos adequados.
Artigo 6.º
Isenção do pagamento das taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou das forças policiais, quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por deficientes motores, nos espaços a eles reservados;
c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Alenquer, designadamente em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido para esse fim;
d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes em espaços a eles destinados;
e) Os moradores em prédios contíguos à zona de parqueamento, para uma viatura.
2 - Com excepção dos veículos referidos na alínea a), só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionada a qualquer limitação de permanência.
4 - Os beneficiários da isenção referida na alínea e) do n.º 1 devem fazer prova de residência mediante documento emitido pela junta de freguesia da residência e apresentar fotocópia de: título de registo de propriedade e livrete da viatura, bilhete de identidade e carta de condução.
5 - Aos utentes/beneficiários da isenção será atribuído um cartão, de cor diferente por cada zona de estacionamento e apenas válido na zona correspondente à morada do beneficiário, que deverá ser colocado no interior da viatura em local bem visível do exterior.
Artigo 7.º
Limites horários
1 - O estacionamento, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas, e aos sábados das 9 às 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º
2 - Fora dos limites horários indicados no n.º 1 (sábados, a partir das 13 horas, domingos e feriados) o estacionamento é gratuito.
3 - Em dias ou períodos estabelecidos por despacho do presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, o estacionamento é gratuito.
Artigo 8.º
Aquisição e duração do título de estacionamento
1 - Para estacionar no interior dos parques e zonas definidas no artigo 2.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento donde conste o seu período de validade, de forma visível;
c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:
1) Adquirir novo título, procedendo em conformidade com o disposto na alínea b), o qual deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
2) Ou retirar o veículo do espaço ocupado no parque ou zona de estacionamento.
2 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 9.º
Agentes da fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 10.º
Atribuições
Compete aos agentes da fiscalização dentro dos parques e zonas de estacionamento:
1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
2) Promover o correcto estacionamento;
3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
4) Participar aos agentes da polícia as situações de incumprimento;
5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO IV
Infracções
Artigo 11.º
Estacionamento proibido
Nas zonas e parques é proibido estacionar:
a) Veículos de categorias diferentes daquelas às quais o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;
c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento;
d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
Artigo 12.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo a contravenção disposta nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 169.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º
Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 14.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 15.º
Coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 30 euros a 150 euros (n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada).
2 - Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.
3 - Incorre em infracção punível com coima no mínimo de 20 euros e máximo de 100 euros o proprietário do veículo isento nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º que não coloque o respectivo cartão na parte interior do pára-brisas de forma bem visível.
Artigo 16.º
Remoção do veículo
1 - Sempre que o proprietário do veículo abusivamente estacionado tenha sido devidamente notificado e não tenha regularizado a situação no prazo máximo de 48 horas, será o veículo removido.
2 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo responsável do veículo, de acordo com a Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais em vigor.
Artigo 17.º
Processo penal
Quem infringir o disposto no artigo 13.º sujeita-se às sanções previstas no Código Penal, designadamente as consagradas no artigo 212.º
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação da alteração à Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais que integre as taxas constantes do anexo a este Regulamento, a qual publicitará a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados no lugar do costume.
E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.
24 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.