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Despacho 12984/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Define as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Texto do documento

Despacho 12 984/2007

O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 28/2007, de 29 de Março, aprovado a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a Portaria 359/2007, de 30 de Março, determina as unidades orgânicas nucleares e a Portaria 381/2007, de 30 de Março, fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

O presente despacho define as unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 28/2007, de 29 de Março, do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Assim:

I - Estrutura orgânica flexível:

1 - São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), integradas nas unidades nucleares criadas pelo artigo 1.º da Portaria 358/2007, de 30 de Março:

a) Na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação (DSGRHE):

i) A Divisão de Carreiras e Remunerações dos Recursos Humanos da Educação (DCRRHE);

ii) A Divisão de Gestão e Condições de Trabalho dos Recursos Humanos da Educação (DGCTRHE);

b) Na Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação (DSFRHE):

i) Divisão de Apoio à Formação do Pessoal Não Docente (DAFPND);

c) Na Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente:

i) A Divisão de Desenvolvimento de Processos (DDP);

ii) A Divisão de Recrutamento do Pessoal Docente (DRPD).

II - Competências das unidades orgânicas flexíveis:

2 - À DCRRHE compete:

a) Realizar estudos e propor medidas com vista à concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos docentes e não docentes das escolas, em particular das políticas relativas a vinculação, carreiras e remunerações;

b) Emitir pareceres, colaborar na elaboração de diplomas legislativos e formular orientações no âmbito das atribuições que cabem à DSGRHE, em especial sobre questões relacionadas com o desenvolvimento profissional das carreiras e com a avaliação do desempenho;

c) Recolher e analisar a informação necessária à tomada de decisão sobre as matérias das demais atribuições desta Divisão, no que se refere à concretização de medidas legislativas, em articulação com as políticas gerais de Administração Pública;

d) Avaliar as necessidades globais de pessoal não docente e dimensionar os respectivos quadros em consonância com as políticas de mobilidade no âmbito da Administração Pública;

e) Definir as dotações de pessoal não docente de cada escola ou agrupamento de escolas, com respeito pelas densidades aprovadas;

f) Promover e assegurar o recrutamento de pessoal não docente por tempo indeterminado;

g) Efectuar os processos de selecção de pessoal não docente de acordo com o previsto por lei e por contratação colectiva;

h) Diligenciar a satisfação das necessidades das escolas em pessoal não docente mediante mecanismos de afectação e procedimentos de contingentação, com respeito pelas dotações atribuídas, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos órgãos de gestão e administração das escolas e às autarquias locais;

i) Dinamizar a valorização profissional dos recursos humanos docentes e não docentes, designadamente, através dos processos de reclassificação, reconversão e reabilitação profissionais;

j) Prestar o apoio técnico necessário à tomada de decisão e aos processos de negociação colectiva em domínios de vinculação, carreiras e remunerações;

l) Assegurar o atendimento ao cliente externo prestado no Centro de Atendimento Telefónico (CAT), no Centro de Atendimento Presencial (Loja DGRHE) e no Canal 24, em articulação com a UTIGM.

3 - À DGCTRHE compete:

a) Realizar estudos e propor medidas com vista à concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos docentes e não docentes das escolas, em particular das políticas relativas à gestão e condições de trabalho;

b) Emitir pareceres e formular orientações no âmbito das atribuições que cabem à DSGRHE, em especial sobre questões relacionadas com a gestão e condições de trabalho;

c) Colaborar na elaboração de diplomas legislativos que tenham impacte na gestão do pessoal docente e não docente;

d) Recolher e analisar a informação necessária à tomada de decisão sobre as matérias das demais atribuições desta Divisão, no que se refere à concretização de medidas legislativas, em articulação com as políticas gerais de Administração Pública;

e) Esclarecer as questões relativas à gestão e condições de trabalho do pessoal docente e não docente;

f) Assegurar acções de gestão e administração do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos órgãos de gestão e administração das escolas e às autarquias locais;

g) Promover a valorização profissional dos recursos humanos docentes e não docentes, designadamente, através da gestão dos processos de concessão de licença sabática e de equiparação a bolseiro;

h) Organizar os processos e propor o reconhecimento de tempo de serviço docente prestado nos países da União Europeia e nos Estados parte do AEEE, bem como o tempo de serviço prestado, em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não governamentais, ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

i) Assegurar o atendimento ao cliente externo prestado no Centro de Atendimento Telefónico (CAT), no Centro de Atendimento Presencial (Loja DGRHE) e no Canal 24, em articulação com a UTIGM.

4 - À DAFPND compete:

a) Dinamizar, adaptar e fazer cumprir, no que se refere ao pessoal com funções não docente nas escolas, a legislação que rege a formação profissional na Administração Pública;

b) Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal não docente das escolas;

c) Dinamizar, identificar e diagnosticar as necessidades de formação inicial e de formação contínua, nas suas diferentes modalidades, do pessoal não docente das escolas e elaborar programas orientadores dessa formação;

d) Promover e assegurar a gestão das acções de formação do pessoal não docente;

e) Acreditar as acções de formação profissional para o pessoal com funções não docentes através da análise técnico-pedagógica das mesmas, e elaborar programas orientadores da formação;

f) Conceder o Estatuto de Formador para uma determinada acção de formação, a indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação;

g) Avaliar a formação destinada ao pessoal não docente das escolas, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação dos resultados;

h) Promover o estudo dos perfis de formação para o exercício de cargos, actividades e funções do pessoal não docente das escolas;

i) Assegurar e promover a gestão das acções de formação sobre avaliação de desempenho do pessoal não docente das escolas;

j) Assegurar o atendimento ao cliente externo prestado no Centro de Atendimento Telefónico (CAT), no Centro de Atendimento Presencial (Loja DGRHE) e no Canal 24, em articulação com a UTIGM.

5 - À DDP compete:

a) Definir os critérios orientadores em matéria de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, nomeadamente no que respeita às regras de algoritmos e de desenvolvimento de aplicações informáticas de suporte;

b) Programar e realizar o recrutamento, por concurso, do pessoal docente para o ensino português no estrangeiro;

c) Participar nos estudos necessários ao acompanhamento e actualização dos normativos sobre recrutamento e selecção do pessoal docente;

d) Emitir pareceres sobre as matérias que tenham de ser articuladas com as áreas de recrutamento, selecção e profissionalização do pessoal docente;

e) Assegurar o atendimento ao cliente externo, nas áreas do recrutamento e mobilidade, prestado no Centro de Atendimento Telefónico (CAT), no Centro de Atendimento Presencial (Loja DGRHE) e no Canal 24, em articulação com a UTIGM.

6 - À DRPD compete:

a) Realizar e operacionalizar as acções de recrutamento e mobilidade, por concurso, do pessoal docente das escolas do continente, assegurando o normal desenvolvimento do ano escolar;

b) Prestar os devidos esclarecimentos às questões colocadas pelos docentes e pelos estabelecimentos de ensino sobre o regime de recrutamento;

c) Assegurar o atendimento ao cliente externo, nas áreas do recrutamento e mobilidade, prestado no Centro de Atendimento Telefónico (CAT), no Centro de Atendimento Presencial (Loja DGRHE) e no Canal 24, em articulação com a UTIGM;

d) Organizar a rede anual de instituições de ensino superior para a realização da profissionalização em serviço dos docentes;

e) Promover, assegurar e recolher toda a informação relativa às acções de profissionalização em serviço do pessoal docente, bem como elaborar a informação estatística necessária à gestão.

7 - O presente despacho tem efeitos a 1 de Abril de 2007.

2 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 28/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 358/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 359/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 381/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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