de 25 de Junho
O problema do uso e abuso do consumo de drogas e de substâncias psicoactivas constitui uma preocupação cada vez mais acentuada nas sociedades modernas e gera uma situação cuja complexidade obriga a uma intervenção conjugada das instituições particulares, das famílias, dos cidadãos e do Estado.Importa assim que não só se fomentem as iniciativas que a sociedade portuguesa promova, na área da toxicodependência, como se garanta que as diversas iniciativas sejam conjugadas e coordenadas com a estratégia que o Governo adopta na luta contra tal fenómeno, garantindo ainda a coerência e a sustentabilidade daquelas iniciativas.
Para a prossecução desse objectivo adquire especial relevância o papel do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., ao qual compete garantir a unidade intrínseca da concepção, do planeamento, da gestão, da fiscalização e da avaliação das estruturas sócio-sanitárias e programas de redução de riscos e minimização de danos, no domínio da droga e da toxicodependência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2007.
ANEXO
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E O PROCEDIMENTO DE
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS E DE ESTRUTURAS
SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDUÇÃO DE RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de autorização para criação e funcionamento de programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos a que se refere o Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, a seguir indicados:a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;
b) Centros de acolhimento;
c) Pontos de contacto e de informação;
d) Programas de substituição em baixo limiar de exigência;
e) Programas de troca de seringas;
f) Equipas de rua;
g) Programas para consumo vigiado.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
Os programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos referidos no artigo anterior só podem ser autorizados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), quando cumpram os seguintes objectivos:a) Promover a realização de intervenções coerentes e consistentes no tempo;
b) Promover a realização de intervenções usando metodologias próprias e adequadas aos diferentes contextos;
c) Promover a consolidação das parcerias existentes e o estabelecimento de novas redes que permitam actuar no âmbito da redução de riscos e minimização de danos, de forma articulada e sustentada.
Artigo 3.º
Prioridades de intervenção
Compete ao IDT definir as prioridades de intervenção no domínio da redução de riscos e minimização de danos e publicitá-las pelos meios adequados.
Artigo 4.º
Autorização da criação e funcionamento
1 - O procedimento de autorização da criação e funcionamento visa garantir a competência das entidades promotoras e a qualidade da intervenção, no âmbito da redução de riscos e minimização de danos.
2 - O procedimento inicia-se através de requerimento dos interessados, adiante designados por entidades promotoras, dirigido ao IDT, acompanhado dos elementos considerados necessários, devendo os requerentes prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
3 - Da decisão final não cabe recurso tutelar.
4 - A autorização tem a validade de dois anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso o IDT não a denuncie até 60 dias antes do seu termo.
Artigo 5.º
Critérios para autorização da criação e do funcionamento
São critérios para a atribuição da autorização da criação e do funcionamento os definidos no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, bem como:
a) Adequação das qualidades física e higio-sanitária das instalações, quando existam, e a qualidade técnica das equipas, de acordo com a legislação em vigor;
b) Estarem as entidades promotoras constituídas e registadas, nos termos da legislação em vigor;
c) Articulação e complementaridade com outras iniciativas na área da droga e da toxicodependência;
d) Existência de parcerias adequadas à intervenção prevista, bem como o seu contributo técnico e ou financeiro;
e) Aspectos inovadores evidenciados.
Artigo 6.º
Obrigações das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IDT.2 - As entidades promotoras devem, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.
3 - As entidades promotoras obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios anuais relativos à execução técnica da iniciativa.
Artigo 7.º
Revogação da autorização da criação e funcionamento
As autorizações de criação e funcionamento podem ser revogadas pelo IDT sempre que as entidades promotoras não cumpram o disposto no artigo anterior ou que as auditorias técnicas ordenadas pelo IDT assim o recomendem.
Artigo 8.º
Adaptação de programas e estruturas existentes
Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente Regulamento deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
São revogadas as Portarias n.os 1112/2001, 1113/2001, 1114/2001 e 1115/2001, todas de 20 de Setembro, mantendo-se válidas as autorizações concedidas ao abrigo do regime anterior até ao termo do seu prazo.