Edital 672/2003 (2.ª série) - AP. - Alberto Afonso Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada em 20 de Junho de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento em anexo. Assim, e dentro desse período, poderá ser consultado na Secção de Expediente desta Câmara Municipal no decorrer das horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas e apresentadas, por escrito, as observações e sugestões que os interessados tiverem por convenientes.
17 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Alberto Afonso Souto de Miranda.
Projecto de Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Aveiro
Preâmbulo
Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alíneas x) e z) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 17.º, n.os 1 e 2, e 21.º, n.º 1, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as câmaras municipais devem proceder à captura e recolha dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública para os canis municipais que deverão ser criados para o efeito.
Na verdade:
a) A existência de estruturas materiais e humanas afectas à captura de cães e gatos vadios ou abandonados, alojamento, tratamento e prevenção de doenças dos mesmos é uma necessidade postulada pelas mais elementares regras de higiene e saúde públicas;
b) A existência de uma entidade apta a promover a vacinação anti-rábica e despiste de outras zoonoses dos animais de estimação, é uma incumbência dos poderes públicos na medida em que a prevenção e despiste de doenças dos animais transmissíveis ao ser humano é uma questão de ordem pública;
c) A existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de estimação é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados por impossibilidades temporárias dos seus donos para proverem à sua guarda e tratamento, nomeadamente, devido a deslocações temporárias;
d) A existência dos canis é, por último, mas não de somenos importância, um dever e um exercício de responsabilidade por parte dos poderes públicos e de respeito pelos direitos dos animais.
Assim, cumpre dotar o Canil Municipal de Aveiro de um conjunto de regras adequado à prossecução dos desideratos que motivaram a sua criação e manutenção por parte dos poderes públicos.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente dispositivo determina as condições de funcionamento do canil municipal de Aveiro (CMA), com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, bem como da realização da vacinação anti-rábica, controlo de outras zoonoses e execução de campanhas de profilaxia determinados pela Direcção-Geral de Veterinária.
2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
Os funcionários, utentes e visitantes do CMA devem respeitar as normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Localização
O canil municipal de Aveiro (CMA) localiza-se no lugar de Queimadas, freguesia de Cacia, incluído na Zona Industrial de Aveiro.
Artigo 4.º
Instalações
1 - O CMA é composto por um sector de acolhimento de animais, por uma área de atendimento ao público e do Serviço Médico-Veterinário.
2 - O sector de acolhimento de animais é composto por um conjunto de celas independentes que integra uma zona destinada ao isolamento profiláctico, bem como uma sala de occisão.
Artigo 5.º
Limpeza dos equipamentos e instalações
1 - A viatura e os materiais usados pelos serviços do CMA devem ser lavados e desinfectados após cada serviço de recolha.
2 - As instalações dos animais devem ser lavadas com água à pressão e desinfectante, diariamente e depois de retiradas as fezes e restos de comida.
3 - Todas as áreas do CMA devem ser permanentemente mantidas no maior asseio.
Artigo 6.º
Orgânica e direcção do CMA
1 - O CMA integra-se organicamente no Departamento de Serviços Urbanos (DSU), da Câmara Municipal de Aveiro, no Serviço Médico Veterinário (SMV).
2 - A direcção do CMA é da responsabilidade do médico veterinário municipal, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Artigo 7.º
Visitas e horário de funcionamento
1 - As visitas dos munícipes ao CMA serão acompanhadas pelo funcionário municipal que esteja encarregue do tratamento dos animais.
2 - O CMA funciona de segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados, no seguinte horário:
a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas;
b) Período da tarde - das 14 às 16 horas.
3 - O dia oficial do médico veterinário municipal é às quartas-feiras, a partir das 9 horas e 30 minutos, no período da manhã, excepto feriados, estando presente nas instalações do CMA para vacinação anti-rábica, atendimento aos munícipes e outros assuntos afins.
§ único. Por conveniência ou necessidade do serviço poderão ser estipulados horários diferentes dos previstos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
1 - Os animais vadios, errantes ou abandonados encontrados em quaisquer lugares públicos serão recolhidos e levados, pelos serviços municipais, para o CMA.
2 - Consideram-se vadios ou errantes, nos termos do artigo 3.º, alíneas n) e o), do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e artigo 2.º, alínea c), do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, os gatos ou cães que forem encontrados na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor ou, ainda, que não esteja identificado.
3 - Consideram-se abandonados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e artigo 2.º, alínea c), do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, os animais que tenham sido removidos pelos respectivos donos, possuidores ou detentores para fora do domicílio ou dos locais onde, costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos referidos animais, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoolófilas ou animais relativamente aos quais existam fortes indícios de que foi abandonado.
4 - Cada acção de recolha deverá ter em conta o número de celas do CMA destinadas a alojar animais vadios, errantes ou abandonados, salvo casos de excepcional risco para a saúde e segurança públicas.
Artigo 9.º
Tratamento e destino de animais vadios, errantes ou abandonados
1 - Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, os animais capturados e recolhidos pelos serviços municipais serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CMA durante um período mínimo de oito dias.
2 - Quando um animal recolhido trouxer identificação, contactar-se-á o respectivo dono, que dispõe de um prazo de oito dias úteis para o reclamar podendo recuperá-lo após o decurso do mesmo, mediante o pagamento dos encargos relativos à estadia no canil, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 6, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
3 - Quando o animal recolhido não trouxer identificação o seu dono ou detentor pode reclamá-lo, no prazo 15 dias, mediante a apresentação da respectiva prova documental ou testemunhal que comprove a sua qualidade e proceda ao pagamento das quantias referidas no número anterior, in fine.
4 - Tanto no caso previsto no n.º 2 como no n.º 3 do presente artigo os animais só serão entregues aos presumíveis donos ou detentores se estes assinarem termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da supra referida portaria.
5 - Os animais recolhidos serão submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso.
6 - Decorrido o prazo de oito dias sem que sejam reclamados os animais recolhidos e ainda nos casos do não pagamento, dos encargos supra referidos, o CMA disporá livremente dos animais, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da referida portaria.
7 - Nos casos de não reclamação da posse ou propriedade, o CMA deve promover o anúncio, pelos meios usuais, da existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção.
8 - São indicadores a ter em atenção para a avaliação da existência, ou não, dos meios necessários para a manutenção de um animal, nomeadamente:
a) O número de pessoas que compõem o agregado familiar relacionado com o número de divisões e ou espaços verdes da habitação;
b) As condições físicas e logísticas condignas que sejam indicadas pelos futuro(s) proprietário(s)/detentor(es) dos animais para manutenção dos mesmos;
c) As condições humanas do meio onde vão ser inseridos, tais como haver um principal responsável pelos cuidados de higiene, de saúde, de recreio, etc., do animal;
d) Sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança.
9 - Os animais só serão entregues ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.
10 - A cedência dos animais será gratuita.
Artigo 10.º
Alimentação dos animais
Na alimentação dos animais devem ser adoptadas as seguintes medidas:
a) É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais recolhidos no CMA pelos visitantes;
b) A alimentação dos animais do CMA é única e exclusivamente fornecida pela Câmara Municipal de Aveiro e será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade;
c) Os animais devem ser alimentados em função, nomeadamente, do tipo, idade e do estado de saúde.
Artigo 11.º
Occisão e destruição de cadáveres
1 - Sempre que o estado de saúde do animal o justifique ou constatando-se haver perigo para a saúde pública poderá ser determinada a occisão antes de decorrido o prazo de oito dias previsto no artigo 7.º, n.º 1, que será decidida pelo médico veterinário responsável.
2 - Para a execução da occisão serão utilizados métodos que não impliquem dor ou sofrimento para o animal.
3 - A destruição dos cadáveres dos animais será efectuada tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental.
Artigo 12.º
Identificação
O sistema médico veterinário deve fomentar, nomeadamente na época de vacinação obrigatória, a identificação eficiente dos animais, nos termos do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, constante da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Artigo 13.º
Registos obrigatórios
Será mantido um registo dos seguintes actos:
a) Vacinação de cães anti-rábica;
b) Recolha de animais, sua identificação, eventual tratamento médico e destino, incluindo occisão se for o caso.
Artigo 14.º
Acolhimento de animais com dono
1 - O canil municipal de Aveiro dispõe de instalações para acolher animais cujos donos não possam, temporariamente, prover à sua guarda e tratamento.
2 - Pela estadia dos animais referidos no número anterior é aplicada a taxa prevista no Regulamento das Taxas, Licenças e Autorizações não Urbanísticas do Município de Aveiro.
Artigo 15.º
Condições do acolhimento
1 - Os animais que forem acolhidos pelo canil municipal de Aveiro deverão ter as vacinas obrigatórias em dia sob pena de serem submetidos a exame clínico e vacinados a expensas do respectivo proprietário ou detentor.
2 - A estadia dos animais acolhidos não poderá ter duração superior a 15 dias.
3 - Em caso dos animais candidatos ao acolhimento excederem o número de celas disponíveis para o efeito proceder-se-á a sorteio.
4 - A alimentação dos animais será a fornecida pelo canil, nos termos do artigo 10.º, excepto se os respectivos donos deixarem provisão de determinada ração adequada em qualidade e quantidade.
Artigo 15.º
Taxas de ocupação e outras
As taxas de ocupação e outras relacionadas com a actividade do Canil Municipal de Aveiro a aplicar serão as constantes do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações não Urbanísticas do Município de Aveiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.