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Edital 672/2003, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 672/2003 (2.ª série) - AP. - Alberto Afonso Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada em 20 de Junho de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento em anexo. Assim, e dentro desse período, poderá ser consultado na Secção de Expediente desta Câmara Municipal no decorrer das horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas e apresentadas, por escrito, as observações e sugestões que os interessados tiverem por convenientes.

17 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Alberto Afonso Souto de Miranda.

Projecto de Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Aveiro

Preâmbulo

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alíneas x) e z) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 17.º, n.os 1 e 2, e 21.º, n.º 1, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as câmaras municipais devem proceder à captura e recolha dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública para os canis municipais que deverão ser criados para o efeito.

Na verdade:

a) A existência de estruturas materiais e humanas afectas à captura de cães e gatos vadios ou abandonados, alojamento, tratamento e prevenção de doenças dos mesmos é uma necessidade postulada pelas mais elementares regras de higiene e saúde públicas;

b) A existência de uma entidade apta a promover a vacinação anti-rábica e despiste de outras zoonoses dos animais de estimação, é uma incumbência dos poderes públicos na medida em que a prevenção e despiste de doenças dos animais transmissíveis ao ser humano é uma questão de ordem pública;

c) A existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de estimação é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados por impossibilidades temporárias dos seus donos para proverem à sua guarda e tratamento, nomeadamente, devido a deslocações temporárias;

d) A existência dos canis é, por último, mas não de somenos importância, um dever e um exercício de responsabilidade por parte dos poderes públicos e de respeito pelos direitos dos animais.

Assim, cumpre dotar o Canil Municipal de Aveiro de um conjunto de regras adequado à prossecução dos desideratos que motivaram a sua criação e manutenção por parte dos poderes públicos.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente dispositivo determina as condições de funcionamento do canil municipal de Aveiro (CMA), com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, bem como da realização da vacinação anti-rábica, controlo de outras zoonoses e execução de campanhas de profilaxia determinados pela Direcção-Geral de Veterinária.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

Os funcionários, utentes e visitantes do CMA devem respeitar as normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Localização

O canil municipal de Aveiro (CMA) localiza-se no lugar de Queimadas, freguesia de Cacia, incluído na Zona Industrial de Aveiro.

Artigo 4.º

Instalações

1 - O CMA é composto por um sector de acolhimento de animais, por uma área de atendimento ao público e do Serviço Médico-Veterinário.

2 - O sector de acolhimento de animais é composto por um conjunto de celas independentes que integra uma zona destinada ao isolamento profiláctico, bem como uma sala de occisão.

Artigo 5.º

Limpeza dos equipamentos e instalações

1 - A viatura e os materiais usados pelos serviços do CMA devem ser lavados e desinfectados após cada serviço de recolha.

2 - As instalações dos animais devem ser lavadas com água à pressão e desinfectante, diariamente e depois de retiradas as fezes e restos de comida.

3 - Todas as áreas do CMA devem ser permanentemente mantidas no maior asseio.

Artigo 6.º

Orgânica e direcção do CMA

1 - O CMA integra-se organicamente no Departamento de Serviços Urbanos (DSU), da Câmara Municipal de Aveiro, no Serviço Médico Veterinário (SMV).

2 - A direcção do CMA é da responsabilidade do médico veterinário municipal, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 7.º

Visitas e horário de funcionamento

1 - As visitas dos munícipes ao CMA serão acompanhadas pelo funcionário municipal que esteja encarregue do tratamento dos animais.

2 - O CMA funciona de segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados, no seguinte horário:

a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 às 16 horas.

3 - O dia oficial do médico veterinário municipal é às quartas-feiras, a partir das 9 horas e 30 minutos, no período da manhã, excepto feriados, estando presente nas instalações do CMA para vacinação anti-rábica, atendimento aos munícipes e outros assuntos afins.

§ único. Por conveniência ou necessidade do serviço poderão ser estipulados horários diferentes dos previstos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Os animais vadios, errantes ou abandonados encontrados em quaisquer lugares públicos serão recolhidos e levados, pelos serviços municipais, para o CMA.

2 - Consideram-se vadios ou errantes, nos termos do artigo 3.º, alíneas n) e o), do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e artigo 2.º, alínea c), do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, os gatos ou cães que forem encontrados na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor ou, ainda, que não esteja identificado.

3 - Consideram-se abandonados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e artigo 2.º, alínea c), do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, os animais que tenham sido removidos pelos respectivos donos, possuidores ou detentores para fora do domicílio ou dos locais onde, costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos referidos animais, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoolófilas ou animais relativamente aos quais existam fortes indícios de que foi abandonado.

4 - Cada acção de recolha deverá ter em conta o número de celas do CMA destinadas a alojar animais vadios, errantes ou abandonados, salvo casos de excepcional risco para a saúde e segurança públicas.

Artigo 9.º

Tratamento e destino de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, os animais capturados e recolhidos pelos serviços municipais serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CMA durante um período mínimo de oito dias.

2 - Quando um animal recolhido trouxer identificação, contactar-se-á o respectivo dono, que dispõe de um prazo de oito dias úteis para o reclamar podendo recuperá-lo após o decurso do mesmo, mediante o pagamento dos encargos relativos à estadia no canil, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 6, da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

3 - Quando o animal recolhido não trouxer identificação o seu dono ou detentor pode reclamá-lo, no prazo 15 dias, mediante a apresentação da respectiva prova documental ou testemunhal que comprove a sua qualidade e proceda ao pagamento das quantias referidas no número anterior, in fine.

4 - Tanto no caso previsto no n.º 2 como no n.º 3 do presente artigo os animais só serão entregues aos presumíveis donos ou detentores se estes assinarem termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da supra referida portaria.

5 - Os animais recolhidos serão submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso.

6 - Decorrido o prazo de oito dias sem que sejam reclamados os animais recolhidos e ainda nos casos do não pagamento, dos encargos supra referidos, o CMA disporá livremente dos animais, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da referida portaria.

7 - Nos casos de não reclamação da posse ou propriedade, o CMA deve promover o anúncio, pelos meios usuais, da existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção.

8 - São indicadores a ter em atenção para a avaliação da existência, ou não, dos meios necessários para a manutenção de um animal, nomeadamente:

a) O número de pessoas que compõem o agregado familiar relacionado com o número de divisões e ou espaços verdes da habitação;

b) As condições físicas e logísticas condignas que sejam indicadas pelos futuro(s) proprietário(s)/detentor(es) dos animais para manutenção dos mesmos;

c) As condições humanas do meio onde vão ser inseridos, tais como haver um principal responsável pelos cuidados de higiene, de saúde, de recreio, etc., do animal;

d) Sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança.

9 - Os animais só serão entregues ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

10 - A cedência dos animais será gratuita.

Artigo 10.º

Alimentação dos animais

Na alimentação dos animais devem ser adoptadas as seguintes medidas:

a) É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais recolhidos no CMA pelos visitantes;

b) A alimentação dos animais do CMA é única e exclusivamente fornecida pela Câmara Municipal de Aveiro e será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade;

c) Os animais devem ser alimentados em função, nomeadamente, do tipo, idade e do estado de saúde.

Artigo 11.º

Occisão e destruição de cadáveres

1 - Sempre que o estado de saúde do animal o justifique ou constatando-se haver perigo para a saúde pública poderá ser determinada a occisão antes de decorrido o prazo de oito dias previsto no artigo 7.º, n.º 1, que será decidida pelo médico veterinário responsável.

2 - Para a execução da occisão serão utilizados métodos que não impliquem dor ou sofrimento para o animal.

3 - A destruição dos cadáveres dos animais será efectuada tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental.

Artigo 12.º

Identificação

O sistema médico veterinário deve fomentar, nomeadamente na época de vacinação obrigatória, a identificação eficiente dos animais, nos termos do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, constante da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 13.º

Registos obrigatórios

Será mantido um registo dos seguintes actos:

a) Vacinação de cães anti-rábica;

b) Recolha de animais, sua identificação, eventual tratamento médico e destino, incluindo occisão se for o caso.

Artigo 14.º

Acolhimento de animais com dono

1 - O canil municipal de Aveiro dispõe de instalações para acolher animais cujos donos não possam, temporariamente, prover à sua guarda e tratamento.

2 - Pela estadia dos animais referidos no número anterior é aplicada a taxa prevista no Regulamento das Taxas, Licenças e Autorizações não Urbanísticas do Município de Aveiro.

Artigo 15.º

Condições do acolhimento

1 - Os animais que forem acolhidos pelo canil municipal de Aveiro deverão ter as vacinas obrigatórias em dia sob pena de serem submetidos a exame clínico e vacinados a expensas do respectivo proprietário ou detentor.

2 - A estadia dos animais acolhidos não poderá ter duração superior a 15 dias.

3 - Em caso dos animais candidatos ao acolhimento excederem o número de celas disponíveis para o efeito proceder-se-á a sorteio.

4 - A alimentação dos animais será a fornecida pelo canil, nos termos do artigo 10.º, excepto se os respectivos donos deixarem provisão de determinada ração adequada em qualidade e quantidade.

Artigo 15.º

Taxas de ocupação e outras

As taxas de ocupação e outras relacionadas com a actividade do Canil Municipal de Aveiro a aplicar serão as constantes do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações não Urbanísticas do Município de Aveiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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