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Edital 671/2003, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 671/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento de Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no concelho de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 17 de Junho de 2003, bem como do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, do projecto de Regulamento acima citado.

O projecto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e Financeira, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar, se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

18 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento Municipal para Licenciamento de Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Aljezur.

Nota justificativa

O concelho de Aljezur tem sido alvo, nas últimas décadas, de um aumento considerável de actividades associadas ao campismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a natureza. Contudo esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e por vezes degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade das populações locais.

A prática do caravanismo, constitui igualmente um problema, generalizado por todo o País, devido à insuficiência de locais destinados ao aparcamento destes veículos, que nestas circunstâncias são alvo de infindáveis proibições associadas a veículos para tais propósitos.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento relativo à ocorrência de acampamentos ocasionais. Procedeu-se assim à elaboração do presente Regulamento, onde são previstas não só situações de acampamentos ocasionais, mas também actividades associadas ao caravanismo.

Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, regula o regime de actividades de caravanismo e campismo ocasional, fora das áreas adequados para o efeito, no concelho de Aljezur.

Artigo 2.º

Competência

1 - O regime de licenciamento de acampamentos ocasionais no concelho de Aljezur, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Aljezur, conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Campismo - actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel;

b) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;

c) Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;

d) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;

e) Estacionamento - paragem temporária em determinado local;

f) Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no artigo 14.º do presente Regulamento;

g) Acampamentos ocasionais - concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;

h) Campismo selvagem ou ilegal - acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;

i) Campismo livre ou pontual - prática de campismo e caravanismo, fora dos parques de campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis em linhas anteriores.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Emissão de licenças

1 - Estão sujeitos a licenciamento os acampamentos ocasionais.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário, conforme anexo I.

Artigo 5.º

Revogação de licenças

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 6.º

Prática de campismo

1 - No concelho de Aljezur é proibida qualquer prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito, e em desrespeito pelo presente Regulamento.

2 - Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Aljezur, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para o início de acampamento.

2 - O requerimento, cujo modelo deverá ser obtido na Câmara Municipal, deverá conter as seguintes menções, conforme anexo II.

a) Identificação completa do requerente: nome, morada, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Local onde pretende efectuar o acampamento e justificação para a sua realização: planta de localização à escala 1:25 000 e planta de cadastro;

c) Número de participantes, número de tendas, caravanas ou autocaravanas;

d) Duração do acampamento temporário;

e) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) conforme anexo III;

f) Identificação das infra-estruturas de apoio (águas, esgotos, entre outras)

Artigo 8.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento que alude ao n.º 1 do anterior e no prazo de cinco dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde do concelho de Aljezur;

b) Comandante da GNR do concelho de Aljezur;

c) Instituto da Conservação da Natureza ou Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, consoante o local se situe em área abrangida pela Rede Natura 2000 ou em área do PNSACV.

2 - O parecer que se refere ao número anterior, quando desfavorável é vinculativo, não podendo ser concedido o licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 - Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.

5 - O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

Artigo 9.º

Realização de acampamentos ocasionais

Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 16.º as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;

b) Instalações sanitárias;

c) Contentores para deposição de lixos e detritos.

Artigo 10.º

Zonas interditas à ocorrência de acampamentos ocasionais

Consideram-se, no concelho de Aljezur, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada muito grave;

b) Área abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada grave;

c) Proximidade de zonas urbanas, inferior ou igual a 500 m dos limites da zona urbana.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento de uma taxa, calculada nos termos seguintes:

VL = (A + B) x C x T

em que:

VL - Valor da licença;

A - Número de campistas envolvidos;

B - Número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.);

C - Número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento;

T - Taxa fixa.

2 - A Câmara Municipal e juntas de freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento definidos no artigo 10.º, poderão, mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do número anterior, pela utilização desses espaços.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo é fixado em 2 euros o valor da taxa fixa - T.

CAPÍTULO IV

Caravanismo

Artigo 12.º

Prática do caravanismo

1 - No concelho de Aljezur o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Até à existência de locais definitivos serão criados locais provisórios para aparcamento de viaturas.

3 - Deverá ser sempre observado o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 12.º, ficará sujeito a aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Despejos de caravanas e autocaravanas

1 - Quando forem utilizados os locais provisórios destinados ao aparcamento de viaturas, não é permitido efectuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infra-estruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correcta.

CAPÍTULO V

Campismo livre ou pontual

Artigo 16.º

Enquadramento

O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:

a) Acampamentos de etnia cigana,

b) Acampamentos de profissionais de circo;

c) Estaleiros de obras públicas;

d) Estaleiros de obras particulares, quando é utilizado um determinado espaço ao ar livre para aí pernoitar em alternativa a qualquer alojamento existente.

Artigo 17.º

Duração do acampamento

1 - O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:

a) Setenta e duas horas, no caso de acampamentos de etnia cigana;

b) Quarenta e oito horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;

c) 15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares.

2 - Os prazos previstos no presente artigo podem ser prolongados.

Artigo 18.º

Licenciamento

O campismo livre ou pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:

a) Acampamentos de profissionais de circo: sujeitos ao licenciamento do espectáculo;

b) Acampamentos de obras particulares e privadas: sujeitos ao licenciamento de obra.

CAPÍTULO VI

Condutas

Artigo 19.º

Condutas

Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:

a) Não perturbar trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear acções de agressão tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

f) Manter sempre limpo o local onde acamparem, ou aparcarem e terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correcto de deposição;

g) Não provocar ruídos desnecessários.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infracção.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Aljezur.

Artigo 21.º

Inimputabilidade

Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 22.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações a prática de acampamentos ocasionais em violação com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Coimas

A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior é punível com coimas nos seguintes montantes: coimas de 150 euros a 200 euros.

1 - A aplicação e produto das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos de se verificarem as violações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 8.º consideradas como ocupações graves ou muito graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos.

2 - A apreensão de objectos a que se refere o número anterior só será permitida quando:

a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiros, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 26.º

Aplicação e produto da coima

O produto das coimas reverte a favor da Câmara Municipal de Aljezur, sendo a sua aplicação da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo, no entanto, esta ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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