O Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, veio estender as competências regulatórias da ERSE aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tornando-se necessária a adaptação dos regulamentos vigentes no sector eléctrico aos referidos sistemas, designadamente do RRC, o que se concretizou com a publicação no Diário da República do despacho da ERSE n.º 19 734-A/2002, de 5 de Setembro.
O RRC prevê a aprovação pela ERSE da metodologia de cálculo da repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado, das condições e dos valores de comparticipação nos custos de reforço das redes e das condições e dos valores dos encargos suportados com os estudos necessários para a elaboração de orçamentos para ligações às redes no sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e no sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), na sequência de propostas da concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
As propostas remetidas à ERSE pela entidade concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM apontam no sentido da aplicação nas Regiões Autónomas do quadro regulamentar já vigente no continente com as necessárias adaptações.
Nestes termos, em cumprimento do disposto nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do RRC, aprovado através do despacho da ERSE n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho da ERSE n.º 9499-A/2003, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, e na alínea a) do artigo 10.º e no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Estender a aplicação do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2002, aos sistemas eléctricos de serviço público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando as seguintes especificidades:
a) Na aplicação das condições e valores de comparticipação nos custos de reforço das redes no SEPM, no que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do anexo II do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, aplicar-se-á o disposto sobre esta matéria na Resolução 1369/85, do Governo Regional da Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 34, de 7 de Novembro de 1985;
b) No SEPM, os valores das potências de referência (Pref) para ligações em MT e em BT, a que respeitam os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do anexo II do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, são iguais, respectivamente, a 630 kVA e a 50 kVA.
c) No SEPA, os valores das potências de referência (Pref) para ligações em MT e em BT, a que respeitam os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do anexo II do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, são iguais, respectivamente, a 630 kVA e a 20 kVA;
d) Na aplicação das condições e valores de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEPA, no que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do anexo II do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, o montante a deduzir ao valor da comparticipação, como compensação pela cedência do local e execução das obras de construção civil necessárias à adaptação do local para instalação do posto de transformação, é de e 8829 para instalações localizadas nas cidades de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo e de e 4415para as restantes instalações;
e) No SEPA, o valor unitário de comparticipação no reforço da rede (Ep) para instalações alimentadas em BT, a que respeita o disposto na alínea b) do artigo 5.º do anexo II do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, é igual a e 63,34/kVA;
f) No SEPA, os valores dos encargos com os estudos de orçamentação envolvendo unicamente a construção de elementos de ligação para uso exclusivo em ligações subterrâneas ou mistas, em BT, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo III do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002, relativos ao intervalo de potência requisitada 138 kVA < Preq < 207 kVA correspondem ao intervalo de potência requisitada 138 kVA < Preq < 215 kVA;
g) Para efeitos de aplicação do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao distribuidor de energia eléctrica e à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) consideram-se feitas, respectivamente, à concessionária do transporte e distribuição e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado dos mesmos sistemas;
h) Para efeitos de aplicação do despacho da ERSE n.º 17 573-A/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao SEP devem ser consideradas feitas, respectivamente, ao SEPA ou SEPM.
2 - Salvaguardam-se as situações constituídas no SEPA até à entrada em vigor do presente despacho relativas aos troços de rede cujos encargos tenham sido repartidos ao abrigo da Lei 2122, de 14 de Janeiro de 1964, continuando a aplicar-se-lhes as regras de repartição de encargos desta lei pelo prazo máximo nela previsto.
3 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
20 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.