de 17 de Fevereiro
Considerando a necessidade de garantir às instalações do Forte de Almada (concelho de Almada) as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhe competem;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, alínea a), 9.º, 10.º e 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação do Forte de Almada, no concelho de Almada, indicados na planta a que alude o artigo 9.º e constituindo duas zonas definidas como segue:
a) 1.ª zona: terrenos situados na área delimitada pela orla costeira do Tejo e circunferência de raio de 250 m com centro no PO do Forte;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a descrita na alínea anterior e delimitada exteriormente por arco de circunferência de raio de 750 m - orla do Tejo, passando por Olho de Boi, ponta de Cacilhas, até ao Alfeite -, arco de circunferência de 2000 m e azimute 214º 30'.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º - 1. Na 2.ª zona de servidão definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos constantes das alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo anterior.
2. São dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos a que dizem respeito as alíneas a), b), c) e d), desde que as alturas que atinjam (acima do solo existente à data da publicação deste decreto) não excedam os quantitativos indicados no quadro anexo e se situem nas áreas delimitadas pela margem do rio Tejo, pelos azimutes cartográficos e pelos arcos de circunferência mencionados.
Tudo, porém, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 4.º Nas duas zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m e sempre que se realizem exercícios de fogos reais, devendo as entidades interessadas ser informadas, com a devida antecedência, da data e dos condicionamentos impostos durante a realização daqueles exercícios.
Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Forte de Almada, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 7.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste para o Ministro do Exército.
Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta topográfica da região, à escala de 1 : 25000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas à Região Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º Forte de Almada (ver documento original) O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.