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Despacho 16303/2003, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 303/2003 (2.ª série). - Normas de recrutamento e formação de pessoal de segurança da aviação civil. - Considerando a urgente necessidade de regular o acesso à prestação de serviços de segurança da aviação civil por entidades titulares de alvará para o exercício de segurança privada;

Considerando o disposto na legislação que regula a actividade de segurança privada;

Tendo por base as normas relativas ao recrutamento e formação do pessoal de segurança da aviação civil estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;

Tendo ainda por base o projecto do Plano Nacional de Formação de Segurança da Aviação Civil, desenvolvido no âmbito da Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil;

Nos termos do disposto no artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, concatenado com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 322/98, de 28 de Outubro, e com o disposto no n.º 12 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1.º

Finalidade

1 - O presente despacho estabelece os requisitos relativos ao recrutamento e à formação de pessoal (elemento de segurança e supervisor de segurança) para o exercício, no âmbito aeroportuário, das seguintes funções de segurança (security) da aviação civil:

a) Controlo de acessos;

b) Rastreio de objectos transportados e veículos;

c) Rastreio de bagagem de cabina;

d) Rastreio de bagagem de porão;

e) Rastreio de carga;

f) Rastreio de correio e encomendas expresso;

g) Rastreio de correio postal;

h) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas;

i) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas;

j) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas.

2 - Os requisitos referidos no número anterior incluem:

a) A selecção;

b) A formação;

c) A qualificação;

d) A certificação;

e) A motivação.

2.º

Selecção

1 - Critérios de selecção - os critérios de selecção a aplicar aos candidatos para exercício de funções de segurança da aviação devem incorporar os requisitos mínimos exigidos quanto à idade, condição física e níveis de educação e qualificação que devem no imediato ser exigidas, em conformidade com a natureza específica da função a desempenhar, mas também devem atentar no potencial de desenvolvimento futuro dos candidatos, numa perspectiva de valorização profissional e pessoal.

2 - Requisitos gerais - a admissão do pessoal de segurança da aviação (elemento de segurança e supervisor de segurança) está sujeita à comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que regula a actividade de segurança privada e da qualificação em segurança da aviação civil.

3 - Requisitos especiais:

3.1 - Aptidão física e psíquica:

a) O pessoal de segurança da aviação (elemento de segurança e supervisor de segurança), incluindo os operadores de equipamentos e sistemas, deve possuir boa saúde física e mental que garanta a capacidade para o desempenho das funções, nomeadamente acuidade visual, percepção de cores, audição, capacidade de expressão e olfacto;

b) Em exame médico devem ser confirmadas as condições quanto a:

i) Acuidade visual - a visão deve ser igual ou melhor do que 20/60 nos dois olhos sem óculos/lentes de contacto ou igual ou melhor do que 20/20 num olho e 20/30 no outro com óculos ou lentes de contacto;

ii) Percepção de cores - deve possuir um nível de percepção e diferenciação que garanta uma eficaz interpretação, distinção e avaliação das imagens apresentadas nos monitores dos equipamentos e sistemas;

iii) Audição - a perda de audição em cada ouvido deve ser inferior a 30 dB, testada por audiograma com frequências inferiores a 2000 Hz;

iv) Capacidade de expressão - deve ter capacidade plena de se expressar oralmente, de forma clara e precisa;

v) Olfacto - deve ter capacidade para detectar odores;

c) Devem também ser efectuados exames médicos para verificação do consumo de drogas, da dependência do álcool e da existência de doenças progressivas oculares;

d) A confirmação da existência de qualquer dos factores referidos na alínea anterior constituem fundamento bastante para exclusão da selecção.

3.2 - Inquérito pessoal:

a) A entidade empregadora, titular de alvará para o exercício de segurança privada, deve proceder à realização de um inquérito pessoal que inclua:

i) Informação a fornecer pelo candidato, em formulário detalhado, relativa aos dados sobre a sua idoneidade moral e profissional, habilitações literárias, formação e experiência profissional nos cinco anos precedentes, como mínimo;

ii) Declaração escrita dos candidatos a confirmar todos os dados referidos no parágrafo anterior, bem como a caracterizar a respectiva aptidão para a função a que concorrem;

iii) Entrevista dos candidatos por pessoal devidamente qualificado para o efeito;

iv) Certificado do registo criminal;

v) Autorização para obter confirmação das declarações junto de anteriores empregadores, agências governamentais, estabelecimentos de educação e referências pessoais;

b) A prestação de declarações ou informações falsas e a existência, designadamente, de registo de crimes contra a paz, contra a segurança do Estado, abuso de confiança ou peculato, falsificação de documentos e corrupção activa ou passiva, constituem fundamento bastante para exclusão da selecção;

c) As entidades empregadoras devem manter o registo dos inquéritos pessoais, desde a admissão até um ano após a cessação do contrato laboral.

3.3 - Idiomas, conduta e aparência - o candidato deve saber ler, escrever e falar bem português e inglês, demonstrar ser educado, saber apresentar-se com sobriedade e urbanidade e tratar o público com cortesia.

Será dada preferência a quem domine outros idiomas, para além dos referidos no parágrafo anterior.

3.4 - Testes e exames - durante a formação em segurança da aviação civil, os candidatos devem ser submetidos a testes e exames para confirmar que possuem os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao respectivo desempenho funcional.

3.º

Formação

1 - A formação pode ser realizada pelas entidades empregadoras, titulares de alvará para o exercício de segurança privada, ou adquirida a terceiros, desde que aprovada pelo director de Segurança da Aviação Civil do INAC.

2 - Sempre que uma entidade calendarize a realização de acções de formação de segurança da aviação civil, deve previamente informar a Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC.

3 - Qualquer entidade que providencie formação de segurança deve desenvolver os respectivos cursos de formação, de acordo com os objectivos, meios e métodos estabelecidos no presente despacho.

4 - A renovação da aprovação dos programas específicos de formação e treino é objecto de avaliação pela Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC, tendo em conta, nomeadamente, a aptidão dos formadores, os critérios de selecção dos formandos e a garantia da manutenção dos níveis de qualidade estabelecidos.

5 - Programas de formação:

5.1 - No âmbito da prestação de serviços inerentes ao exercício das funções definidas no n.º 1.º, as entidades empregadoras devem assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas específicos de formação e treino do pessoal de segurança da aviação civil.

5.2 - Os programas de formação e treino específicos devem incluir, no mínimo:

a) Finalidade e objectivos do curso;

b) Atribuições e responsabilidades;

c) Formadores e qualificações;

d) Informação respeitante à selecção, relatórios e provas de avaliação e procedimentos inerentes;

e) Currículo do curso;

f) Detalhe do programa;

g) Instruções sobre utilização de suportes e material de referência.

5.3 - Todas as entidades que ministrem cursos de formação no âmbito da segurança da aviação devem manter, no mínimo durante dois anos, os registos dos cursos em relação a todas as pessoas que os frequentaram, incluindo resultados obtidos.

6 - Níveis de formação - a formação em segurança da aviação civil é estruturada nos seguintes níveis:

Nível 1 - elemento de segurança;

Nível 2 - supervisor de segurança.

7 - Módulos de formação:

7.1 - A formação integra bases modulares, organizada nos diferentes níveis, que inclui:

a) Formação inicial;

b) Formação de refrescamento.

7.2 - Formação inicial:

a) A formação inicial do pessoal de segurança (níveis 1 e 2) assenta nas seguintes áreas:

i) Objectivos e organização da aviação civil;

ii) Tecnologia e técnicas de rastreio;

iii) Operações de rastreio nos pontos de controlo;

iv) Técnicas de revista de bagagem de cabina e de porão;

v) Sistemas de segurança e controlo de acesso;

vi) Rastreios antes do embarque;

vii) Segurança das bagagens e da carga;

viii) Segurança do correio e encomendas expresso;

ix) Segurança das provisões e outros fornecimentos das transportadoras aéreas;

x) Rastreio de pessoas com mobilidade reduzida;

xi) Segurança e verificação da aeronave;

xii) Armas e artigos objecto de restrições;

xiii) Enquadramento geral do terrorismo; e

xiv) Outras matérias relacionadas com a segurança da aviação;

b) O âmbito da formação deve ser ampliado em resultado do incremento do risco e da evolução tecnológica dos equipamentos e sistemas;

c) O período de formação inicial para os operadores de equipamentos e sistemas de rastreio não deve ser inferior ao recomendado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

8 - Formação de refrescamento:

8.1 - A formação de refrescamento deve ter a duração mínima de um terço da formação inicial e ser ministrada em intervalos não superiores a dois anos.

8.2 - A formação de refrescamento deve incluir:

a) Qualquer desenvolvimento e actualização da formação, homologados pelo director de Segurança da Aviação Civil do INAC;

b) Acções de correcção de procedimentos, decorrentes de incidentes de segurança de aviação que tenham ocorrido após o treino inicial.

8.3 - As áreas chave de rastreio e de controlo de acessos devem ser revistas nos refrescamentos.

9 - Diplomas - compete às entidades autorizadas a ministrar cursos de formação de segurança, aprovados nos termos do presente despacho, a emissão dos respectivos diplomas comprovativos de aproveitamento nos cursos.

4.º

Formadores

1 - Os formadores de segurança que desenvolvam e conduzam acções de formação devem possuir as certificações, os conhecimentos e a experiência necessários, que devem incluir, no mínimo:

a) Experiência comprovada em operações de segurança no domínio da aviação;

b) Conhecimentos nos seguintes domínios:

i) Organização da aviação civil;

ii) Sistemas de segurança e controlo de acessos;

iii) Segurança em terra e a bordo;

iv) Rastreios antes do embarque;

v) Segurança das bagagens e da carga;

vi) Segurança do correio e encomendas expresso;

vii) Segurança das provisões e outros fornecimentos das transportadoras aéreas;

viii) Segurança e verificação da aeronave;

ix) Armas e artigos proibidos;

x) Enquadramento geral do terrorismo; e

xi) Outras matérias e medidas relacionadas com a segurança;

c) Certificação válida emitida pela Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC.

2 - Os formadores devem ser submetidos a uma formação periódica anual em matéria de segurança da aviação e da evolução recente em matéria de segurança.

5.º

Qualificação

1 - A qualificação do pessoal de segurança para o exercício de tarefas de segurança da aviação é atribuída após frequência, com aproveitamento, da formação inicial prevista no presente despacho.

2 - A qualificação do pessoal de segurança é mantida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Manutenção das condições de aptidão física e psíquica exigidas;

b) Por cada período de dois anos, exercício comprovado de funções de segurança da aviação civil por um período mínimo de seis meses sem interrupções; e

c) Conclusão, com aproveitamento, da formação de refrescamento.

6.º

Certificação

1 - A certificação do pessoal de segurança (elemento de segurança e supervisor de segurança) tem por base a aptidão e a qualificação para o exercício das tarefas de segurança da aviação civil.

2 - O processo de certificação inclui:

a) Verificação documental da aptidão e qualificação em segurança da aviação civil;

b) Exame teórico de certificação;

c) Exame prático de certificação;

d) Classificação;

e) Emissão da certificação.

3 - O pessoal de segurança é certificado, por um período de dois anos, pelo director de Segurança da Aviação Civil do INAC para o exercício das tarefas de segurança, de acordo com o nível para o qual foi aprovado, após conclusão com aproveitamento dos exames teóricos e práticos de certificação.

4 - A certificação prevista no número anterior pode ser renovada junto da Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC, mediante apresentação do comprovativo de manutenção da qualificação.

5 - A certificação pode ser, a todo o tempo, por despacho do director de Segurança da Aviação Civil do INAC:

a) Suspensa, em resultado de teste ou inspecção que conclua pela falta de proficiência, até à obtenção de aproveitamento em novos exames;

b) Cancelada, em resultado da verificação dos factores e condutas previstos n.os 3.1, alínea c), e 3.2, alínea b), ambos do n.º 2.º anterior.

6 - O pessoal de segurança que possua certificado emitido por um Estado da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas no presente programa, poderá requerer a emissão da respectiva homologação junto do director de Segurança da Aviação Civil do INAC.

7 - A realização dos exames de certificação compete às entidades empregadoras do pessoal de segurança.

8 - As entidades empregadoras remetem, anualmente, a proposta de lista de examinadores a homologar pelo director de Segurança da Aviação Civil do INAC.

9 - A proposta deve incluir informação curricular detalhada dos examinadores.

10 - Tendo por base a lista de examinadores homologada, o director de Segurança da Aviação Civil do INAC designa o grupo de examinadores para cada exame.

11 - Exame teórico de certificação:

a) O exame teórico é composto por 30 questões, aprovadas pelo director de Segurança da Aviação Civil do INAC, seleccionadas de uma listagem proposta pela entidade empregadora, titular de alvará para o exercício de segurança privada;

b) A lista referida no número anterior é reservada e deve incluir, no mínimo, 500 questões;

c) O exame teórico tem a duração de duas horas;

d) O examinando, no início do exame, deve ser informado, por escrito, da pontuação total, da pontuação mínima, da pontuação mais elevada a ser obtida em cada questão, e do tempo total de que dispõe para responder a todas as questões.

12 - Exame prático de certificação:

12.1 - O exame prático tem a duração máxima de uma hora e trinta minutos e inclui:

a) Interpretação de imagens de RX;

b) Operações de rastreio.

12.2 - Interpretação de imagens de RX - na interpretação de imagens de RX deve ser considerado:

a) A interpretação de, pelo menos, 20 imagens de RX de objectos diferentes, ou 5 imagens de RX por cada grupo de quatro objectos;

b) Um tempo adequado de interpretação, tendo como limite máximo trinta segundos de exposição por objecto examinado;

c) A perfeita referência (marcação) dos objectos;

d) A descrição pelo examinando de pelo menos 60% das imagens de todos os objectos;

e) Cada imagem de RX não deve conter mais de três artigos proibidos;

f) A identificação pelo examinando de todos os artigos proibidos.

12.3 - Operações de rastreio - as operações de rastreio incluem:

a) Um total de cinco volumes;

b) Pelo menos um dos volumes deve apresentar-se de modo a não ser necessária a sua abertura;

c) Os restantes volumes devem conter um máximo de dois artigos proibidos;

d) Um dos volumes referidos na alínea anterior deve conter uma imitação de engenho explosivo;

e) Cada volume deve conter até um máximo de quatro objectos diversos, do tipo pilhas ou máquinas de barbear;

f) Não deve ser apresentado em cada volume de bagagem mais de um equipamento electrónico;

g) A exigência de inspecção completa é parte integral dos procedimentos de rastreio.

13 - Classificação dos examinandos:

13.1 - Cada exame deve ser completado com sucesso, sendo que apenas os examinandos que passam no exame teórico são admitidos ao exame prático.

13.2 - O aproveitamento no exame teórico é obtido a partir da pontuação mínima de 80%.

13.3 - O examinando é reprovado no exame prático quando:

a) Falhar a identificação dos artigos proibidos durante a interpretação das imagens de RX;

b) Não interpretar 60% das imagens apresentadas;

c) Cometer erros na execução dos respectivos procedimentos de rastreio.

13.4 - A listagem dos examinandos aprovados é remetida à Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC, para decisão sobre a homologação.

14 - Emissão de certificado - com base na listagem homologada, é atribuído pela Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC o respectivo certificado aos examinandos.

15 - Fraude e irregularidade grave - nas situações de fraude ou irregularidade grave, os exames não são validados e a certificação não é emitida.

16 - Repetição de exame e exame suplementar:

16.1 - Nas situações de reprovação, o examinando pode repetir os exames, desde que decorrido um período mínimo de seis meses.

16.2 - Em casos excepcionais justificados, o director de Segurança da Aviação Civil do INAC pode autorizar a repetição do exame fora do período indicado no número anterior.

16.3 - Nas situações em que as funções de segurança não foram exercidas por um período superior a seis meses, o director de segurança da Aviação Civil do INAC pode determinar a realização de exame suplementar.

7.º

Motivação

1 - As entidades empregadoras devem promover medidas adequadas por forma a garantir que o pessoal de segurança da aviação civil apresenta e mantém um nível de motivação elevado que lhe permita ser eficaz no exercício das tarefas atribuídas.

2 - Devem ser considerados os seguintes factores de motivação:

a) Remuneração;

b) Estabilidade de emprego;

c) Realização profissional;

d) Perspectivas de carreira;

e) Desafios;

f) Relação hierárquica;

g) Flexibilização do horário de trabalho;

h) Acompanhamento psicológico;

i) Mobilidade funcional;

j) Reconhecimento do bom desempenho;

k) Definição do conteúdo funcional e das responsabilidades;

l) Formação adequada.

8.º

Controlo de qualidade

1 - As actividades atribuídas pelo presente despacho às entidades empregadoras ou a entidades formadoras autorizadas estão sujeitas a inspecção da Direcção de Segurança da Aviação Civil do INAC.

2 - Verificada, durante uma inspecção, qualquer situação de incumprimento ou inconformidade, o director de Segurança da Aviação Civil do INAC pode determinar a suspensão de aprovação, homologação ou certificação, até à correcção da situação que originou a suspensão.

5 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Queiroz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2141953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Decreto-Lei 322/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança de aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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