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Decreto-lei 182/78, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças e do Plano, a aumentar a participação de Portugal na Sociedade Financeira Internacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/78

de 17 de Julho

O Estado Português tornou-se membro da Sociedade Financeira Internacional por força do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Acordo relativo à referida instituição.

Acaba de correr os seus trâmites o processo de consulta aos países membros acerca de um aumento de capital da Sociedade Financeira Internacional, no qual o Governo Português considera altamente conveniente que o Estado participe.

A elevação do capital da instituição será de 540 milhões de dólares e a quota-parte atribuída a Portugal de 1701000 dólares.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a dar o seu acordo ao aumento da participação de Portugal na Sociedade Financeira Internacional de 443000 dólares para 2144000 dólares, mediante a subscrição de 1701 acções do valor nominal de 1000 dólares.

Art. 2.º A liberação do aumento do capital social de que trata o presente diploma, em dólares, efectuar-se-á nos seguintes termos:

20% no momento da subscrição;

20% de 1 de Agosto de 1978 a 1 de Fevereiro de 1979;

20% de 1 de Agosto de 1979 a 1 de Fevereiro de 1980;

20% de 1 de Agosto de 1980 a 1 de Fevereiro de 1981;

20% de 1 de Agosto de 1981 a 1 de Fevereiro de 1982.

Art. 3.º A competência atribuída ao Ministério das Finanças e do Plano pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social da Sociedade Financeira Internacional até ao seu novo valor de 2144000 dólares dos Estados Unidos da América, para o que deverão ser inscritas as necessárias verbas orçamentais.

Art. 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pela República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Herlânder dos Santos Estrela.

Promulgado em 28 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-214093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto-Lei 46976 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional - Autoriza o Governo a participar na referida Sociedade com uma quota no valor de 443000 dólares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 395/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-29 - Decreto-Lei 24/93 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA NO CAPITAL DA SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL, DA QUAL O GOVERNO PORTUGUÊS SE TORNOU MEMBRO POR FORÇA DO DECRETO LEI 46976, DE 27 DE ABRIL DE 1966. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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