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Decreto-lei 46976, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional - Autoriza o Governo a participar na referida Sociedade com uma quota no valor de 443000 dólares.

Texto do documento

Decreto-Lei 46976

1. O desenvolvimento económico nacional tem-se processado nos últimos anos a ritmo acelerado e, embora se reconheça que este resultado se deve à acção conjugada de factores de índole diversa, o certo é que a formação de capital, à semelhança do que se verifica noutros países, tem assumido a natureza de variável fulcral do próprio processo

de desenvolvimento.

Sucede, no entanto, que a poupança interna se tem revelado relativamente insuficiente perante o elevado nível de investimentos implícito no ritmo célere que se tem imprimido ao crescimento da economia nacional. Daí, a importância atribuída ao recurso ao crédito externo nos últimos anos, com o objectivo de completar os recursos internos canalizados

para a formação de capital.

Aliás, para além do interesse estritamente financeiro que apresenta, o afluxo de capitais estrangeiros envolve outras vantagens, nomeadamente no domínio cambial, na medida em que proporciona divisas necessárias à importação de bens de investimento e dos demais cuja procura foi estimulada pelo processo de desenvolvimento e consequente aumento de

rendimento.

Todavia, não se deve esquecer que a estes benefícios para a economia nacional se contrapõe o custo dos recursos externos requeridos para ocorrer ao serviço da dívida, pelo que se torna necessário utilizar com prudência o recurso a capitais estrangeiros e seleccionar criteriosamente as possíveis fontes de financiamento externo.

Assim, com o objectivo de possibilitar, por um lado, o afluxo de capitais estrangeiros nas condições mais favoráveis, e no desejo de colaborar, por outro, na cooperação financeira internacional com os países do mundo livre, solicitou o Governo no decurso de 1959 - primeiro ano de execução do II Plano de Fomento - o ingresso do País no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e no Fundo Monetário Internacional.

Os resultados da participação nestas instituições são hoje evidentes, através do conjunto de empréstimos já concedidos ou a conceder pelo Banco Internacional ao sector da produção de energia eléctrica - benefícios estes que se espera ver alargados a outros

sectores da actividade económica nacional.

2. Por iniciativa do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, constituiu-se em 1956, como entidade jurídica autónoma, a Sociedade Financeira Internacional, tendo por objectivo específico promover o desenvolvimento económico dos países membros através do apoio directo aos investimentos privados reprodutivos de natureza industrial, muito embora não estejam formalmente excluídos outros tipos de investimentos. Para além dos financiamentos a realizar pela própria Sociedade, quer sob a forma de empréstimos, quer de participações no capital, esta instituição procura ainda canalizar capitais privados de outras fontes para os referidos investimentos.

3. De acordo com as linhas de orientação oportunamente definidas pelo Governo, e em face do interesse que a Sociedade Financeira Internacional pode apresentar como fonte externa de financiamento, em especial do sector industrial português, considera-se chegado o momento de ingressar na referida instituição, procurando-se deste modo alargar os benéficos resultados que têm advindo ao País da participação nos organismos

financeiros internacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que se publicam em seguida e ficam fazendo parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º É o Governo autorizado a participar na Sociedade Financeira Internacional com uma quota no valor de $443000 dos Estados Unidos da América.

Art. 3.º Compete ao Ministro das Finanças assegurar, por parte de Portugal, as relações com a Sociedade Financeira Internacional, em conformidade com o disposto na secção 10 do artigo IV do Acordo que criou a mesma Sociedade.

Art. 4.º O Banco de Portugal será, em harmonia com a secção 9 do artigo IV do Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional, o depositário em Portugal dos haveres em escudos ou outros bens daquela instituição.

Art. 5.º O governador e o governador suplente por parte do Estado no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento desempenharão simultâneamente, de conformidade com a disposto na secção 2 do artigo IV do referido Acordo, as funções de governador e governador suplente da Sociedade Financeira Internacional:

Art. 6.º Em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Sociedade Financeira Internacional, esta instituição terá, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídica e beneficiará, quando aos seus bens, arquivos e comunicações oficiais, das imunidades, isenções e privilégios previstos no Acordo que a

criou.

Art. 7.º Os governadores, directores executivos, agentes e empregados da Sociedade Financeira Internacional gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades, isenções e privilégios especificados no mesmo Acordo.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o

território da Republica Portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da Republica, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

ACORDO RELATIVO A SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL

Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituída a Sociedade Financeira Internacional (adiante designada por «Sociedade»), que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I

Objectivos

A Sociedade tem por objectivo promover o desenvolvimento económico estimulando a expansão de empresas produtivas do sector privado nos países membros, especialmente nas regiões menos desenvolvidas, ampliando, deste modo, as actividades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (adiante designado por «Banco»). Na

prossecução deste objectivo, a Sociedade:

i) Auxiliará, em associação com o capital privado, o financiamento da criação, melhoria e expansão de empresas produtivas do sector privado, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos países membros; esses investimentos serão efectuados sem garantia de reembolso pelo Governo membro interessado e apenas nos casos em que se não encontre disponível capital privado suficiente em condições razoáveis;

ii) Procurará reunir oportunidades de investimento, capital privado nacional e estrangeiro e

experiência de direcção;

iii) Procurará estimular e ajudar a criar as condições que orientam o fluxo do capital privado, nacional e estrangeiro, para investimentos produtivos nos países membros.

Em todas as suas decisões, a Sociedade será orientada pelas disposições do presente

artigo.

ARTIGO II

Membros e capital

SECÇÃO 1

Membros

a) Os membros fundadores da Sociedade serão os membros do Banco indicados no Anexo A, que, na data especificada no artigo IX, secção 2, c), ou anteriormente,

aceitarem participar na Sociedade.

b) Será facultada a admissão a outros membros do Banco nas datas e de harmonia com

as condições que a Sociedade estabelecer.

SECÇÃO 2

Capital social

a) O capital social autorizado da Sociedade será de 100 milhões de dólares dos Estados

Unidos.

b) O capital social autorizado será dividido em 100000 acções, tendo cada uma o valor nominal de 1000 dólares dos Estados Unidos. As acções não subscritas inicialmente pelos membros fundadores ficarão disponíveis para subscrição posterior, de harmonia com a

secção 3, d), do presente artigo.

c) O conselho de governadores poderá aumentar o capital social que esteja autorizado num momento determinado, nas seguintes condições:

i) Por maioria de votos, no caso de tal aumento ser necessário à emissão de acções para subscrição inicial por outros membros que não os fundadores, desde que o conjunto de todos os aumentos autorizados em conformidade com esta alínea não exceda 10000

acções;

ii) Em qualquer outro caso, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos

votos computáveis.

d) No caso de um aumento autorizado de harmonia com o parágrafo c), ii), acima, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que a Sociedade determinar, uma proporção do aumento do capital equivalente à relação entre as suas subscrições anteriores e o total do capital social da Sociedade; porém, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

e) A emissão de acções que não sejam as subscritas, quer em subscrição inicial, quer de harmonia com o parágrafo d) acima, deverá ser decidida por maioria de três quartos do

total dos votos computáveis.

f) As acções da Sociedade só poderão ser subscritas pelos membros e só serão emitidas a

favor destes.

SECÇÃO 3

Subscrição das acções

a) Cada membro fundador subscreverá o número de acções que figura em seu nome no Anexo A. A Sociedade determinará o número de acções a subscrever pelos outros

membros.

b) As acções inicialmente subscritas pelos membros fundadores serão emitidas ao par.

c) A subscrição inicial dos membros fundadores será integralmente realizada dentro de trinta dias, a contar quer da data em que a Sociedade iniciar a sua actividade de harmonia com o artigo IX, secção 3, b), quer da data em que o membro fundador adquirir a qualidade de membro, se esta última data for posterior, ou, ainda, ulteriormente, na data que a Sociedade determinar. O pagamento será efectuado em ouro ou dólares dos Estados Unidos, mediante notificação da Sociedade, na qual se especificará o local ou

locais de pagamento.

d) A Sociedade determinará o preço e outras condições de subscrição das acções que se subscrevam por forma diferente da subscrição inicial efectuada pelos membros

fundadores.

SECÇÃO 4

Limitação da responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Sociedade pelo simples facto de ser

membro desta.

SECÇÃO 5

Restrições à transferência e penhor de acções

As acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser

transferidas para a Sociedade.

ARTIGO III

Operações

SECÇÃO 1

Operações de financiamento

A Sociedade pode investir os seus fundos em empresas produtivas do sector privado nos territórios dos seus membros. A existência de uma participação do Governo ou de qualquer entidade pública nessas empresas não impede necessàriamente que nela seja

realizado um investimento pela Sociedade.

SECÇÃO 2

Formas de financiamento

A Sociedade pode investir os seus fundos na forma ou formas que considere apropriadas

consoante as circunstâncias.

SECÇÃO 3

Princípios que regem as operações

As operações da Sociedade serão efectuadas de acordo com os seguintes princípios:

i) A Sociedade não empreenderá nenhum financiamento para o qual, na sua opinião, possa ser obtido capital privado suficiente em condições razoáveis;

ii) A Sociedade não financiará uma empresa nos territórios de qualquer membro se este

objectar a tal financiamento;

iii) A Sociedade não imporá como condição que o produto de um seu financiamento seja aplicado nos territórios de um país determinado;

iv) A Sociedade não assumirá responsabilidade pela administração de qualquer empresa na qual tenha investidos fundos nem exercerá o direito de voto para tal fim nem para nenhum outro, que, na sua opinião, seja pròpriamente da competência da administração da

empresa;

v) A Sociedade efectuará os seus financiamentos nos termos e condições que considerar apropriados, tendo em conta as necessidades da empresa, os riscos assumidos pela Sociedade e os termos e condições normalmente obtidos pelo capital privado em

financiamentos semelhantes;

vi) A Sociedade procurará reconstituir os seus fundos cedendo os seus investimentos a capitalistas particulares sempre que o possa fazer de maneira apropriada e em condições

satisfatórias;

vii) A Sociedade procurará manter uma diversificação razoável nos seus investimentos.

SECÇÃO 4

Salvaguarda dos interesses da Sociedade

No caso de falta de pagamento ou risco de falta de pagamento que afecte qualquer dos seus investimentos, de falência ou risco de falência da empresa na qual esse investimento tenha sido realizado ou em qualquer outra situação que, na opinião da Sociedade, ameace comprometer esse investimento, nada, no presente Acordo, impedirá a Sociedade de tomar as medidas ou exercer os direitos que julgue necessários para a salvaguarda dos

seus interesses.

SECÇÃO 5

Aplicação de certas restrições cambiais

Os fundos recebidos pela Sociedade ou a ela devidos em consequência de investimentos da Sociedade feitos nos territórios de qualquer membro, nos termos da secção 1 deste artigo, não estarão isentos, apenas por efeito das disposições do presente Acordo, das restrições, dos regulamentos e dos contrôles cambiais de aplicação geral, em vigor nos

territórios desse membro.

SECÇÃO 6

Operações diversas

Além das operações especificadas noutras disposições do presente Acordo, a Sociedade

terá poderes para:

i) Contrair empréstimos e nesse sentido dar a caução ou outra garantia que julgue necessária, desde que, porém, antes de efectuar uma venda pública das suas obrigações no mercado de um membro, a Sociedade tenha obtido o consentimento desse membro e do membro em cuja moeda as obrigações estiverem expressas; se e enquanto a Sociedade se encontrar devedora de empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco, a importância total das responsabilidades da Sociedade, por empréstimos contraídos ou garantias prestadas, não poderá ser aumentada se, nesse altura ou como resultado disso, o montante global dos débitos de qualquer origem (incluindo a garantia de qualquer dívida) contraídos pela Sociedade e então em efectividade exceder uma importância equivalente a quatro vezes o capital subscrito não comprometido e o excedente;

ii) Investir os fundos não necessários às suas operações de financiamento nas obrigações que determinar e investir os fundos em seu poder destinados a pensões ou outros fins análogos em quaisquer títulos negociáveis no mercado, sem estar sujeita às restrições

impostas por outras secções deste artigo;

iii) Garantir títulos em que tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;

iv) Comprar e vender títulos que tiver emitido ou garantido ou em que tiver investido

fundos;

v) Exceder quaisquer outros poderes inerentes à sua actividade que sejam necessários ou

úteis à prossecução dos seus objectivos.

SECÇÃO 7

Determinação do valor das moedas

Sempre que se tornar necessário, de harmonia com este Acordo, determinar o valor de qualquer moeda em função do valor de outra moeda, essa determinação será feita equitativamente pela Sociedade, depois de consulta ao Fundo Monetário Internacional.

SECÇÃO 8

Aviso que deverá figurar nos títulos

Será indicado visìvelmente na face de todos os títulos emitidos ou garantidos pela Sociedade que esses títulos não constituem obrigação do Banco ou, salvo menção expressa inscrita sobre o título, de qualquer Governo.

SECÇÃO 9

Proibição de actividades de ordem política

A Sociedade e os seus agentes não deverão interferir nos assuntos políticos de qualquer membro nem se deixarão influenciar, nas suas decisões, pelas características políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só poderão ser enformadas por considerações de ordem económica, as quais deverão ser objecto de exame imparcial para que possam atingir-se os objectivos enunciados neste Acordo.

ARTIGO IV

Organização e administração

SECÇÃO 1

Estrutura da Sociedade

A Sociedade terá um conselho de governadores, um conselho de directores, um presidente do conselho de directores, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que a Sociedade determinar.

SECÇÃO 2

Conselho de governadores

a) Todos os poderes da Sociedade serão atribuídos ao conselho de governadores.

b) Cada governador e cada governador suplente do Banco designado por um membro do Banco que seja também membro da Sociedade será ex officio respectivamente governador ou governador suplente da Sociedade. Nenhum governador suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho de governadores escolherá um dos governadores para presidente. Qualquer governador ou governador suplente cessará as suas funções se o membro que o designou deixar de ser membro da

Sociedade.

c) O conselho de governadores poderá delegar no conselho de directores o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

ii) Aumentar ou reduzir o capital social;

iii) Suspender um membro;

iv) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelo conselho de

directores;

v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações da Sociedade e distribuir os seus

valores;

vii) Votar dividendos;

viii) Modificar o presente Acordo.

d) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho de governadores ou convocadas pelo

conselho de directores.

e) A reunião anual do conselho de governadores realizar-se-á conjuntamente com a reunião anual do conselho de governadores do Banco.

f) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos

computáveis.

g) A Sociedade poderá instituir, por regulamento, um processo que permita ao conselho de directores obter, sem convocação do conselho de governadores, um voto dos

governadores sobre uma questão determinada.

h) O conselho de governadores e o conselho de directores poderão, na medida autorizada, adoptar as regras e os regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir

as operações da Sociedade.

i) As funções de governadores e de governador suplente não serão remuneradas pela

Sociedade.

SECÇÃO 3

Votação

a) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional por cada acção em seu poder.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões da Sociedade serão

adoptadas por maioria de votos.

SECÇÃO 4

Conselho de directores

a) O conselho de directores será responsável pela condução das operações gerais da Sociedade e, para esse fim, exercerá todos os poderes que lhe sejam conferidos por este Acordo ou delegados pelo conselho de governadores.

b) O conselho de directores da Sociedade será composto ex officio por todos os directores executivos do Banco que tenham sido ou: i) nomeados por um membro do banco também membro da Sociedade; ou: ii) eleitos numa eleição em que os votos de pelo menos um membro do Banco que seja também membro da Sociedade tenham contado para a sua eleição. O suplente de cada director executivo do Banco será ex officio director suplente da Sociedade. Qualquer director deixará de exercer o seu cargo se o membro que o nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram para a sua eleição, deixarem de

ser membros da Sociedade.

c) Qualquer director que seja director executivo do Banco nomeado por um membro disporá do número de votos que o membro que o houver designado tenha direito a emitir na Sociedade. Qualquer director que seja director executivo eleito do Banco disporá do número de votos que o membro ou membros da Sociedade, cujos votos foram contados para efeitos da sua eleição para o Banco, têm direito a emitir na Sociedade. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

d) Um director suplente terá plenos poderes para actuar na ausência do director que o tenha nomeado. Sempre que um director esteja presente, o seu suplente poderá participar nas reuniões, mas não terá direito de voto.

e) O quórum para qualquer reunião do conselho de directores será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

f) O conselho de directores reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas

operações da Sociedade.

g) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro da Sociedade sem direito a nomear um director executivo do Banco enviar um representante para assistir a qualquer reunião do conselho de directores da Sociedade em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente

o afecte.

SECÇÃO 5

Presidente do conselho de directores executivos, presidente da Sociedade e

pessoal

a) O presidente do Banco será ex officio presidente do conselho de directores da Sociedade, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores mas não terá direito de voto nessas sessões.

b) O presidente da Sociedade será nomeado pelo conselho de directores, sob recomendação do seu presidente. O presidente será o chefe do pessoal executivo da Sociedade. Orientará, sob a direcção do conselho de directores e sob a supervisão geral do presidente do conselho de directores, as operações correntes da Sociedade e, sob a fiscalização geral dos mesmos, será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal. O presidente poderá participar nas reuniões do conselho de directores, mas não terá direito de voto nessas reuniões. O presidente cessará as suas funções por decisão do conselho de directores com a anuência

do seu presidente.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal da Sociedade estão subordinados exclusivamente à Sociedade e a nenhuma outra autoridade. Os membros da Sociedade respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

d) Tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, deverá tomar-se em devida consideração, ao designarem-se os agentes e o pessoal da Sociedade, a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

SECÇÃO 6

Relações com o Banco

a) A Sociedade será uma entidade separada e distinta do Banco e os seus fundos serão conservados separados dos fundos deste. As disposições desta secção não impedirão a Sociedade de concluir acordos com o Banco no que respeita a facilidades, pessoal e serviços, bem como arranjos relativos ao reembolso de despesas administrativas pagas por qualquer das organizações por conta da outra.

b) Nenhuma disposição do presente Acordo tornará a Sociedade responsável pelos actos ou obrigações do Banco ou este responsável pelos actos ou obrigações da Sociedade.

SECÇÃO 7

Relações com outras organizações internacionais

A Sociedade, actuando através do Banco, concluirá acordos formais com as Nações Unidas e poderá concluir tais acordos com outras organizações públicas internacionais que tenham responsabilidades específicas em esferas afins.

SECÇÃO 8

Local dos departamentos

A sede da Sociedade ficará situada na mesma localidade da sede do Banco. A Sociedade poderá criar dependências nos territórios de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO 9

Depositários

Cada membro designará o seu banco central como depositário no qual a Sociedade poderá conservar as suas disponibilidades na moeda desse membro ou quaisquer outros valores ou, se não tiver banco central, designará para o efeito outra instituição susceptível de ser

aceite pela Sociedade.

SECÇÃO 10

Comunicações entre a Sociedade e os membros

Cada membro designará uma autoridade apropriada com a qual a Sociedade poderá comunicar relativamente a qualquer assunto decorrente do presente Acordo.

SECÇÃO 11

Publicação de relatórios e fornecimento de informações

a) A Sociedade publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, com intervalos apropriados, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e um desenvolvimento da conta de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.

b) A Sociedade poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a

prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

SECÇÃO 12

Dividendos

a) O conselho de governadores poderá determinar, periòdicamente, que parte do rendimento líquido e dos excedentes da Sociedade, dedução feita de importância apropriada para afectação às reservas, deverá ser distribuída como dividendos.

b) Os dividendos serão distribuídos pro rata em proporção ao capital social em poder dos

membros.

c) Os dividendos serão pagos pela forma e na moeda ou moedas que a Sociedade

determinar.

ARTIGO V

Retirada; suspensão de membros; suspensão de operações

SECÇÃO 1

Retirada dos membros

Qualquer membro poderá retirar-se da Sociedade, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida à Sociedade, na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

SECÇÃO 2

Suspensão de membros

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação à Sociedade, esta poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão adoptada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automàticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, excepto se for adoptada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que

restitua ao membro a sua capacidade.

b) Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum das direitos nos termos do presente Acordo, excepto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas

as obrigações.

SECÇÃO 3

Suspensão ou retirada de membros do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou se retire do Banco será automáticamente suspenso da sua qualidade de membro da Sociedade ou deixará de ser seu membro,

conforme o caso.

SECÇÃO 4

Direitos a obrigações dos Governos que deixem de ser membros

a) Um Governo que deixe de ser membro continuará responsável por todas as importâncias que deva à Sociedade. A Sociedade tomará as medidas necessárias para readquirir as acções pertencentes a esse Governo a título de liquidação parcial das contas, de harmonia com as disposições desta secção, mas o Governo não terá outros direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção dos previstos nesta secção e no artigo VIII, c).

b) A Sociedade e o Governo poderão acordar na reaquisição das acções deste último, nas condições consideradas adequadas de harmonia com as circunstâncias, sem ter em conta as disposições do parágrafo c) abaixo. Esse acordo poderá estipular, entre outras coisas, a liquidação final de todas as obrigações do Governo para com a Sociedade.

c) Se esse acordo não tiver sido concluído dentro de seis meses após o Governo ter deixado de ser membro ou em qualquer outra data que a Sociedade e esse Governo acordarem entre si, o preço da reaquisição das acções desse Governos será o valor que constar da escrita da Sociedade no dia em que o Governo deixar de ser membro. A reaquisição das acções estará sujeita às condições seguintes:

i) Os pagamentos por conta das acções podem ser feitos, de tempos a tempos, contra a entrega das mesmas pelo Governo, em prestações, prazos e moeda ou moedas disponíveis a determinar razoàvelmente pela Sociedade, tendo em conta a posição financeira desta;

ii) Qualquer importância devida a um Governo pelo reembolso das suas acções será retida enquanto esse Governo ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável perante a Sociedade e pelo pagamento de qualquer importância e esta importância poderá ser recompensada, por opção da Sociedade, quando o seu pagamento for exigível, pela

importância devida pela Sociedade;

iii) Se a Sociedade tiver um prejuízo líquido, em virtude de investimentos efectuados nos termos do artigo III, secção 1, e subsistentes na data em que o Governo deixar de ser membro, e se a importância desse prejuízo exceder a das reservas previstas para tal fim e existentes nesse data, esse Governo terá de pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas acções teria sofrido se, no momento da sua determinação, aquele prejuízo tivesse sido considerado.

d) Em circunstância alguma será feito o reembolso das acções a um Governo, nos termos desta secção, antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que esse Governo tiver deixado de ser membro. Se no prazo de seis meses após a data em que qualquer Governo deixar de ser membro, a Sociedade suspender as suas operações nos termos da secção 5 deste artigo, todos os direitos desse Governo serão determinados de conformidade com as disposições da referida secção 5, sendo esse Governo ainda considerado membro da Sociedade para os efeitos da mesma secção 5, mas não podendo

exercer o direito de voto.

SECÇÃO 5

Suspensão das operações e liquidação das obrigações

a) A Sociedade poderá suspender as operações, a título permanente, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis.

Depois desta suspensão de operações, a Sociedade cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação final dessas obrigações e à distribuição desses valores, a Sociedade continuará a existir e todos os direitos e obrigações recíprocos da Sociedade e dos seus membros decorrentes do presente Acordo continuarão intactos, com excepção de que nenhum membro será suspenso ou se retirará e de que nenhuma distribuição será feita aos membros, salvo o

disposto nesta secção.

b) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social da Sociedade enquanto não tiverem sido satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias para esse fim e enquanto o conselho de governadores, por voto da maioria: dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis, não decidir proceder a essa

distribuição.

c) Com a reserva do que precede, a Saciedade distribuirá os seus valores pelos membros proporcionalmente ao número de acções de cada, um deles, ficando cada membro sujeito à prévia liquidação de todas as dívidas pendentes que tenha para com a Sociedade. Essa distribuição far-se-á nas datas, nas moedas e em dinheiro ou outros valores, conforme o que a Sociedade considerar como justo e equitativo. As quotas-partes distribuídas aos diversos membros não terão necessàriamente de ser uniformes no que diz respeito ao tipo de valores distribuídos ou às moedas em que os mesmos forem expressos.

d) Os membros que receberem valores distribuídos pela Sociedade, em conformidade com esta secção, terão, em relação a esses valores, os mesmos direitos de que a Sociedade

gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VI

Estatuto, imunidades e privilégios

SECÇÃO 1

Objectivos do presente artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Sociedade, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios

definidos no presente artigos.

SECÇÃO 2

Estatuto da Sociedade

A Sociedade terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratas;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

SECÇÃO 3

Situação da Sociedade no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra a Sociedade em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde a Sociedade possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma acção poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores da Sociedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra a

Sociedade.

SECÇÃO 4

Imunidade de apreensão

Os bens e valores da Sociedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

SECÇÃO 5

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da Sociedade serão invioláveis.

SECÇÃO 6

Imunidade dos valores em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do artigo III, secção 5, e outras disposições deste Acordo, todos os bens e valores da Sociedade serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

SECÇÃO 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais da Sociedade o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

SECÇÃO 8

Imunidade e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores, suplentes, agentes e empregados da Sociedade:

i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no

exercício das suas funções;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

iii) Ser-lhes-ão asseguradas, nas suas deslocações, as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria

comparável dos outros membros.

SECÇÃO 9

Imunidades fiscais

a) A Sociedade, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções, autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. A Sociedade ficará também isenta de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pela Sociedade aos seus directores, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pela Sociedade (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer

natureza:

i) Que discrimine contra essas obrigações ou título ùnicamente por terem sido emitidos

pela Sociedade; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pela Sociedade.

d) As obrigações e títulos garantidos pela Sociedade (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer

natureza:

i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos ùnicamente por terem sido garantidos

pela Sociedade; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantida pela Sociedade.

SECÇÃO 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará a Sociedade, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

SECÇÃO 11

Renúncia aos privilégios e imunidades

A Sociedade pode renunciar voluntàriamente a qualquer dos privilégios e imunidades conferidos ao abrigo deste artigo até ao limite e nas condições que determinar.

ARTIGO VII

Emendas

a) O presente Acordo pode ser alterado por decisão de três quintos dos governadores, dispondo de quatro quintos do total dos votos computáveis.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os governadores no caso de qualquer emenda que modifique:

i) O direito de retirada da Sociedade, previsto no artigo V, secção 1;

ii) O direito de preempção assegurado pelo artigo II, secção 2, d);

iii) A limitação de responsabilidade prevista no artigo II, secção, 4.

c) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo conselho de directores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a emenda for devidamente aprovada, a Sociedade confirmará a mesma por comunicação formal enviada a todos os membros. As emendas entrarão em vigor em relação a todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se o conselho de

governadores fixar um prazo mais curto.

ARTIGO VIII

Interpretação e arbitragem

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e a Sociedade ou entre quaisquer membros da Sociedade será submetida à decisão do conselho de directores. Se a questão afectar especialmente um membro da Sociedade que não possua o direito de nomear um director executivo do Banco, aquele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo IV, secção

4, g).

b) Em qualquer caso em que o conselho de directores tiver tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho de governadores se não tiver pronunciado, a Sociedade poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do conselho de directores.

c) Sempre que surja desacordo entre a Sociedade e um país que deixou de ser membro ou entre a Sociedade e qualquer membro durante a suspensão permanente das operações da Sociedade, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Sociedade, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pela Sociedade. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a

tal respeito.

ARTIGO IX

Disposições finais

SECÇÃO 1

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de, pelo menos, 30 Governos cujas subscrições representem, pelo menos, 75 por cento do total das subscrições enumeradas no Anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Outubro de 1955.

SECÇÃO 2

Assinatura

a) Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou sem reservas o presente Acordo, em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada Governo tornar-se-á membro da Sociedade a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum Governo se tornará membro antes de o presente Acorda entrar em vigor, nos termos da

secção 1 deste artigo.

c) O presente Acordo ficará aberto para assinatura, na sede do Banco, em nome dos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31

de Dezembro de 1956.

d) Depois de este Acordo entrar em vigor, ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o

artigo II, secção 1, b).

SECÇÃO 3

Inauguração da Sociedade

a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente do conselho de directores convocará uma reunião do conselho de

directores.

b) A Sociedade iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c) Enquanto se não tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, o conselho de directores poderá exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados, neste Acordo, ao conselho de goverdores.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o qual confirmou, por meio da assinatura, o seu acordo em agir como depositário do presente Acordo e em notificar todos os Governos cujos nomes estão indicados no anexo A da data em que este Acordo entrará em vigor, em conformidade com as disposições do artigo IX, secção 1.

ANEXO A

Subscrição do capital social da Sociedade Financeira Internacional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/27/plain-57961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57961.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-12 - DECLARAÇÃO DD801 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 46976, 27 de Abril de 1966, que aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-12 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 46976, que aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 182/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças e do Plano, a aumentar a participação de Portugal na Sociedade Financeira Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 395/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-29 - Decreto-Lei 24/93 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA NO CAPITAL DA SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL, DA QUAL O GOVERNO PORTUGUÊS SE TORNOU MEMBRO POR FORÇA DO DECRETO LEI 46976, DE 27 DE ABRIL DE 1966. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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