Decreto-Lei 24/93
de 29 de Janeiro
Por força do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Acordo Relativo à Sociedade Financeira Internacional (SFI), o Estado Português tornou-se membro desta instituição e o Governo foi autorizado a participar na Sociedade com uma quota no valor de US$ 0,443 milhões, correspondente a 443 acções no valor nominal de US$ 1000.
Posteriormente, por ocasião dos aumentos gerais do capital da instituição, e por força dos Decretos-Leis 182/78, de 17 de Julho e 395/86, de 25 de Novembro, procedeu-se a dois aumentos da participação de Portugal no capital da SFI, passando esta para US$ 4,705 milhões, mediante a subscrição de, respectivamente, 1701 e 2561 acções.
Em 4 de Maio de 1992, pela Resolução 179, decidiu o conselho de governadores da SFI elevar de novo o seu capital de US$ 1300 milhões para US$ 2300 milhões.
O Governo Português considera conveniente a participação neste aumento, o que confere a Portugal uma quota-parte de US$ 3,619 milhões, ou seja, 3619 títulos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, autorizado a dar o seu acordo ao aumento da participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de US$ 4,705 para US$ 8,324 milhões.
Art. 2.º A realização do aumento de capital será efectuada, integralmente em escudos, em cinco anuidades iguais, num valor equivalente a US$ 723800, a primeira até 1 de Fevereiro de 1993 e as seguintes entre 1 de Agosto e 1 de Fevereiro subsequentes, até Fevereiro de 1997.
Art. 3.º A competência atribuída ao Ministro das Finanças pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, abrange todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social da Sociedade Financeira Internacional, até ao seu novo valor de US$ 8,324 milhões, para o que deverão ser inscritas as necessárias verbas orçamentais.
Art. 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 46976, de 27 de Abril de 1966, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pela República Portuguesa.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.