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Portaria 121-A/78, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de frutas.

Texto do documento

Portaria 121-A/78

de 28 de Fevereiro

A fixação dos preços máximos de algumas espécies de frutas constitui uma medida eficaz no prosseguimento da política de contenção da alta de preços que, no sector frutícola, poderia advir como resultante da má campanha ocorrida em 1977.

Entende portanto o Governo manter esta política fixando no presente diploma os preços máximos e margens máximas de comercialização para a pêra, maçã e laranja no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1978.

Estes preços e margens de comercialização, ligeiramente superiores aos que vigoraram até esta data, atendem ao agravamento das perdas na conservação da fruta nos períodos considerados e ao aumento de encargos com a distribuição.

Por outro lado, os valores ora fixados não deverão prejudicar o fomento da política de qualidade, dado que estes preços máximos devem corresponder a fruta de superior qualidade, ajustando-se, pelos próprios mecanismos do mercado, os preços relativos às qualidades inferiores.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria continuam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º Fica revogada a Portaria 803/77, de 31 de Dezembro.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1978.

Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Fevereiro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,

por quilograma, de algumas espécies de fruta e período de tempo a que se

reportam.

(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/28/plain-214047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 803/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos e margens de comercialização da pêra, maçã e laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Portaria 436/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços da fruta para a campanha de 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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