Aviso 6371/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela de taxas, licenças e prestação de serviços do município de Carregal do Sal. - Atílio dos Santos Nunes, presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
Para os devidos efeitos faz público que, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, em sessão extraordinária realizada em 4 de Julho de 2003, aprovou o Regulamento e tabela de taxas, licenças e prestação de serviços do município de Carregal do Sal.
9 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.
Regulamento e tabela de taxas, licenças e prestação de serviços do município de Carregal do Sal
Preâmbulo
Tendo em conta a desadaptação do Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas em vigor, face ao quadro legal actualmente em vigor e à dinâmica associada ao exercício do poder autárquico, torna-se necessário ajustar a mesma aos tempos que correm, procedendo a uma alteração/actualização e uniformização de procedimentos no seio da administração municipal, tendente a proporcionar, cada vez mais, conceitos de justiça, oportunidade e qualidade do bom produto final.
A transferência de novas competências para as câmaras municipais justificava, por si só, a actualização deste documento, que, necessariamente, se reputa de primordial importância para o garante dos atributos atrás mencionados.
É importante reter que a transferência das novas competências obrigaram e obrigarão, ainda mais, num futuro próximo, a um esforço acrescido por parte dos municípios, sendo imperativo que as estruturas destes se pautem, cada vez mais, por relações de mútua confiança e da concretização de um funcionamento cada vez mais exemplar.
Importa evidenciar que o Regulamento e a tabela de taxas e licenças em vigor datam do ano de 1996, altura em que foram aprovadas, sendo certo que, depois disso, houve alterações pontuais e, recentemente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e respectiva tabela anexa.
Por outro lado, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua versão actual, ou seja, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, trouxe novas fontes de receita para os municípios, o que, naturalmente, torna mais premente, ainda, a necessidade de elaboração do presente Regulamento e tabela de taxas, licenças e prestação de serviços. Sem previsão regulamentar expressa, numa uniformização documental, não é possível a arrecadação de receitas e esta é permissiva, também, da clarificação das relações administrativas entre a autarquia e os particulares, facilitando a confiança, o controlo e o rigor nas decisões, que, obrigatoriamente, terão de proporcionar decisões justas, legais, úteis e oportunas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e tabela são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º, 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas em toda área do município de Carregal do Sal.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Tabela de taxas e outras receitas
A tabela de taxas, licenças e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento, constituindo-se em seu anexo.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA - serão acrescidas do respectivo imposto.
Artigo 5.º
Incidência do selo
Haverá lugar à cobrança de selo, nos termos da lei em vigor, nos casos em que tal incidência seja obrigatória.
Artigo 6.º
Taxas fixadas em regulamentos próprios
Para além das taxas previstas na tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça, entre outros.
Artigo 7.º
Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia
As juntas de freguesia quando exerçam, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas e respectivos quantitativos fixados na presente tabela e nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.
Artigo 8.º
Proibição de fixação de taxas municipais pelos órgãos das freguesias
É vedado aos órgãos das freguesias o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos, no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes venha a ser delegada, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Actualização anual
1 - A tabela de taxas, licenças e outras receitas, que constitui parte integrante deste Regulamento, será anual e automaticamente actualizada no primeiro dia útil do mês de Janeiro, em função da taxa média do índice de preços ao consumidor sem habitação apurado pelo INE nos últimos 12 meses.
2 - Independentemente da actualização referida no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela.
3 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira proceder às necessárias operações e propor a sua aprovação à Câmara Municipal, até ao final do mês de Novembro.
Artigo 10.º
Arredondamentos
1 - O valor das taxas será expresso em euros e será arredondado para as unidades de 5, 10 ou múltiplos.
2 - Esta disposição será aplicada na cobrança das taxas e de outros valores que sejam promovidos pelos serviços camarários e que constituam receita do município.
Artigo 11.º
Cobrança das taxas
A cobrança das taxas efectua-se no momento da solicitação, salvo disposição em contrário, e são pagas na tesouraria municipal, salvo nos casos em que for decidido o pagamento noutro serviço ou em equipamento de pagamento automático.
Artigo 12.º
Serviços urgentes
1 - As prestações de serviços previstas na tabela poderão ser solicitadas com carácter de urgência se forem satisfeitos no prazo de quarenta e oito horas a contar do pedido.
2 - As taxas a cobrar pelos serviços referidos no número anterior serão elevadas para o dobro.
Artigo 13.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, nos termos do disposto na tabela.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.
3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 14.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente tabela caducam no final do ano a que respeitem, salvo se outro prazo nelas for fixado.
2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.
Artigo 15.º
Renovação das licenças
1 - As renovações das licenças anuais devem ser efectuadas até ao último dia do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.
2 - Sempre que a renovação da licença se efectue fora dos prazos nela fixados, será acrescido de agravamento de 50%.
3 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.
Artigo 16.º
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva validação.
2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.
Artigo 17.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas terá por base os indicadores da tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.
2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês ou ano civil ou respectiva fracção.
Artigo 18.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas se verificar erro ou omissão em prejuízo do município superior a 2,5 euros, promover-se-á a liquidação adicional, que será feita no prazo de 10 dias após notificação.
2 - Se for liquidada quantia superior à dívida e não tenha prescrito o reembolso, deverão os serviços promover, mediante despacho, a restituição ao interessado do excesso, que se promoverá conforme legislação em vigor.
Artigo 19.º
Renovação de licenças anuais
1 - O pagamento das licenças anuais de publicidade comercial e ocupação do domínio público deve ser efectuado até ao último dia de Janeiro de cada ano, sendo dispensável o pedido expresso de renovação.
2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior e no prazo nele fixado, implica que seja efectuada a cobrança coerciva através do juízo de execuções fiscais.
3 - O interesse na não renovação de licenças municipais deve ser comunicado à Câmara Municipal de Carregal do Sal.
Artigo 20.º
Licenças não anuais e suas renovações
As licenças de publicidade comercial e ocupação do domínio público que não sejam anuais devem ser requeridas previamente e a instalação só pode efectuar-se após a sua concessão.
CAPÍTULO III
Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 21.º
Ocupação do espaço público e do espaço aéreo
1 - O direito de utilização do espaço público e espaço aéreo é sempre efectuado a título precário, pelo que, sempre que se faça cessar esse direito, inexiste dever de indemnização.
2 - Quando se presume a existência de mais de um interessado, o direito de utilização da ocupação do espaço público ou do espaço aéreo será precedido de hasta pública.
3 - A ocupação do espaço aéreo do domínio público está sujeita às taxas fixadas no artigo 4.º da tabela.
Artigo 22.º
Publicidade
1 - Na liquidação das taxas devidas pela primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, serão levados em conta tantos duodécimos quanto os meses a que respeita.
2 - O pagamento das licenças deve efectuar-se nos 30 dias após a notificação do deferimento.
3 - Na renovação das licenças o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia do mês de Janeiro.
4 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo referido no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.
Artigo 23.º
Ocupação e utilização do subsolo
Os que ocupem o subsolo do domínio público ficam sujeitos às taxas fixadas na tabela de taxas, licenças e outras receitas.
CAPÍTULO IV
Desporto e lazer
Artigo 24.º
Utilização de recintos desportivos
À utilização dos recintos desportivos aplicam-se os regulamentos municipais em vigor, com as especificidades da tabela que faz parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Mercados e feiras
Artigo 25.º
Mercado municipal
O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados será efectuado da forma prevista no respectivo regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Feiras
O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal será efectuado pela forma prevista no respectivo regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Actividades económicas
Artigo 27.º
Horário de funcionamento
1 - A emissão de horário de funcionamento origina o pagamento da taxa prevista na tabela que faz parte integrante deste Regulamento.
2 - O horário de funcionamento tem validade anual, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, até que pela Câmara Municipal seja alterado ou o proprietário requeira a sua alteração.
3 - O prazo de pagamento do horário de funcionamento é de 10 dias, a contar da recepção do novo horário.
Artigo 28.º
Equipamento para abastecimento de combustíveis
1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço indicador de preço unitário.
2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interesse na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar efectuar o pagamento em prestações, devendo, desde logo, liquidar 50% do valor.
4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
5 - Serão devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
6 - A falta de pagamento de uma prestação, na data do vencimento, implica o vencimento das restantes.
7 - As licenças para o equipamento referido neste artigo são renovadas durante o mês de Janeiro.
CAPÍTULO VII
Transferência de novas competências
Artigo 29.º
Novas competências
1 - Serão tidos na devida conta os preceitos legais inerentes às competências transferidas para a jurisdição municipal.
2 - Sobre as matérias ora transferidas e outras, a curto prazo serão promovidos regulamentos municipais que contribuirão para o garante da sua aplicabilidade.
CAPÍTULO VIII
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Artigo 30.º
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos
1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no respectivo Regulamento Municipal aprovado, Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e demais legislação aplicável.
2 - As tarifas a cobrar pelo município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos estão previstas na tabela anexa a este Regulamento e são, actualmente, cobradas conjuntamente com a factura da água.
CAPÍTULO IX
Isenções
Artigo 31.º
Isenção do pagamento de taxas
1 - Para além do previsto no artigo 9.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, estão isentas do pagamento de taxas:
a) Certidões relativas a:
Provar o recenseamento eleitoral;
Atribuição do número de polícia e suas alterações;
Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.
b) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, para cumprimento do objecto de concessão;
c) A ocupação de espaço público com esplanadas ou quiosques desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;
d) A licença de condução e o registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova de deficiência;
e) O licenciamento de utilização de estabelecimentos, propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e sociais e por cooperativas desde que destinadas exclusivamente ao serviço dos associados ou cooperantes;
f) As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal, quanto à publicidade que respeita à própria entidade ou actividade.
2 - Poderá a Câmara Municipal, em termos devidamente fundamentados, deliberar outras isenções, no estrito cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 32.º
Cessação de licenças
1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
2 - A importância a restituir e correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
Artigo 33.º
Serviços executados pela câmara municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efectivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.
3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 34.º
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros e máxima de 2500 euros.
2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
3 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
Artigo 35.º
Integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e tabela, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 36.º
Normas revogadas
Fica revogado o anterior Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais e demais disposições contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este Regulamento e a tabela de taxas, licenças e prestação de serviços anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Taxas pela prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Alvarás, não especialmente contemplados nesta tabela, excepto os de nomeação exoneração - emissão de alvarás - 5 euros.
2 - Averbamentos de alvarás emitidos, nos termos da Portaria 6065, de 29 de Março, e de outros diplomas complementares - 15 euros.
3 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros.
4 - Afixação de editais, avisos e outros documentos, não especialmente previstos noutros capítulos - 5 euros.
5 - Autos, termos ou documentos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros
6 - Certidões de teor, em geral - 25 euros.
7 - Certidões narrativa, em geral - o dobro da rasa.
8 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação, não previstos expressamente nesta tabela - 5 euros.
9 - Fotocópias de documentos existentes em processos:
9.1 - Formato A4, por cada uma - 0,40 euros;
9.2 - Formato A3, por cada uma - 0,80 euros;
9.3 - Autenticação - 2,50 euros.
10 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares:
10.1 - Até cinco folhas - 2,50 euros;
10.2 - Por cada folha a mais - 0,50 euros.
11 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente for indicado - 2,50 euros.
12 - Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 5 euros.
13 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, por cada livro - 15 euros.
14 - Parecer, com passagem de competente documento, relativo aos condicionalismos para o exercício de diversas actividades - cada - 5 euros.
15 - Organização e apreciação dos processos de obras particulares - a organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal estão sujeitos ao pagamento de uma taxa variável, de acordo com o tipo de obra:
15.1 - Para processos de licenciamento de garagens, arrumos agrícolas, barracões, muros de vedação e outros processos com a mesma complexidade - 10 euros;
15.2 - Para processos de licenciamento de edifícios de habitação - 25 euros;
15.3 - Para outro tipo de licenciamento - 37,50 euros;
15.4 - Nos casos em que o respectivo processo de licenciamento, apresente mais de uma das características enunciadas nos números anteriores, aplicar-se-á uma só taxa que será sempre a de valor mais elevado.
16 - Reapreciação de processos - por cada - 25 euros.
17 - Fornecimento do livro de obra - 7,50 euros.
18 - Fornecimento de avisos - 5 euros.
19 - Aditamentos/alterações:
19.1 - Aditamentos/alterações aos processos de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, desde que não especialmente previstos (com exclusão dos que forem exigidos pela administração) - por cada - 25 euros.
19.2 - Outros aditamentos/averbamentos - 15 euros.
20 - Deslocação de funcionários municipais ao local de obra particular, para confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira, a pedido de interessados e que não resulte da acção normal dos serviços ou da fiscalização municipal - por cada - 50 euros.
21 - Vistorias com o fim de mudança de inquilinos, ou para o divisionamento no regime de propriedade horizontal, por cada unidade - 25 euros.
21.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 15 euros.
22 - Organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal de pedreiras, saibreiras e outros inertes:
22.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 50 euros;
22.2 - Pela emissão do alvará de licenciamento, no âmbito do respectivo processo, quando for caso disso - 100 euros.
22.3 - Averbamento em nome de novo titular - 50% da taxa referida no n.º 22.2.
23 - Organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal de acções de destruição do revestimento vegetal sem fins exclusivamente agrícolas:
23.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 25 euros.
23.2 - Pelo respectivo licenciamento:
a) Até 5 ha - 25 euros;
b) Mais de 5 ha até 10 ha - 50 euros;
c) Acresce por hectare, acima dos 10 ha - 5 euros.
24 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - 100 euros.
25 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 150 euros.
26 - Proibição de colocação de publicidade - 10 euros.
27 - Proibição de estacionamento - 10 euros.
28 - Outros pareceres, declarações, serviços ou actos não especialmente previstos noutros capítulos desta tabela - 15 euros.
Observações:
1.ª Sem prejuízo do que estiver devidamente regulamentado, são isentos de taxas as certidões e outros documentos que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de selo.
2.ª Os peritos não funcionários da Câmara Municipal ou do Estado serão pagos, no âmbito de vistorias, à razão de 5 euros por cada fogo, unidade de ocupação ou fracção, sempre que outro valor não esteja especialmente previsto em regulamentação específica ou lei geral.
CAPÍTULO II
Urbanização e edificação
Artigo 2.º
Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, publicado no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2002, rectificado no apêndice 167 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 27 de Dezembro de 2002.
Artigo 3.º
Mantém em vigor a respectiva tabela de taxas anexa ao regulamento referido no artigo anterior, sem prejuízo da aplicabilidade do preceituado no artigo 10.º do Regulamento.
CAPÍTULO III
Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal
Artigo 4.º
Ocupação do espaço aéreo
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por metro quadrado e por ano ou fracção:
1.1 - Até 1 m de avanço e sem publicidade - 2 euros;
1.2 - Até 1 m de avanço e com publicidade - 3 euros;
1.3 - Com mais de 1 m de avanço e sem publicidade - 3 euros;
1.4 - Com mais de 1 m de avanço e com publicidade - 4 euros.
2 - Com vitrines qualquer que seja a profundidade, por metro quadrado e por ano - 5 euros.
3 - Fita ou tarja publicitária, por metro quadrado e por semana:
3.1 - Sobre a fachada dos prédios - 2 euros;
3.2 - Sobre a via pública - 10 euros.
4 - Outras construções e ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado e por fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 5 euros.
Artigo 5.º
Ocupação do solo e do subsolo
1 - Pavilhões, quiosques, contentores ou semelhantes, por metro quadrado e por ano ou fracção:
Até 6 m2 - 5 euros;
Por cada metro quadrado a mais - 2,50 euros.
2 - Pavilhões, quiosques ou contentores, por metro quadrado e por ano ou fracção, sem fins lucrativos - 1 euro.
3 - Veículos automóveis, roulottes, carrinhos bar, por cada e por semana ou fracção - 30 euros.
4 - Com caixas, arcas ou máquinas de gelados, divertimentos mecânicos e outros expositores por metro quadrado e por mês ou fracção - 10 euros.
5 - Com dispositivos para anúncios de publicidade por metro quadrado e por ano ou fracção - 20 euros.
6 - Com divertimentos itinerantes, por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.
7 - Ocupações diversas:
7.1 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado por mês ou fracção - 2 euros.
7.2 - Tubos, condutas e cabos condutores e semelhantes, de interesse particular, por ano e por metros ou fracção - 1,50 euros.
8 - Armários com garrafas de gás, por cada e por ano ou fracção - 30 euros.
9 - Caixas, armários ou semelhantes para distribuição de sinais de imagem e som, por cada e por ano ou fracção - 30 euros.
10 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico e por ano ou fracção - 25 euros.
11 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado e por mês ou fracção - 5 euros.
Observações:
Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao preço previsto na tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 6.º
Anúncios luminosos e iluminados, tabuletas e outras inscrições
1 - Por metro quadrado e por ano ou fracção:
1.1 - Até 6 m2 - 10 euros;
1.2 - Por cada metro quadrado a mais - 2,50 euros.
Artigo 7.º
Anúncios não luminosos
1 - Tabuletas, letreiros, letras e outros desenhos, inscrições, entre outros, por metro quadrado e por mês ou fracção - 5 euros.
2 - Painéis publicitários, por metro quadrado e por ano ou fracção - 7,50 euros.
Artigo 8.º
Publicidade sonora na via ou para a via pública
1 - Por dia e por veículo em trânsito - 20 euros.
2 - Por dia, e em estrutura fixa - 10 euros.
Artigo 9.º
Publicidade corrida electrónica ou electromagnética
Por unidade e por ano ou fracção - 50 euros.
Artigo 10.º
Publicidade transitória
1 - Em veículos:
1.1 - Motociclos, tricarros e semelhantes, por ano - 10 euros;
1.2 - Ligeiros, por ano - 20 euros;
1.3 - Pesados, por ano - 30 euros.
2 - Em transportes públicos - por metro quadrado e por ano ou fracção - 6 euros.
Artigo 11.º
Distribuição publicitária de rua
Em mão ou outra, por dia ou fracção - 20 euros.
Artigo 12.º
Publicidade em equipamento urbano
1 - Mupis, abrigos e outros espaços autorizados:
1.1 - Em propriedade municipal, por metro quadrado e por mês ou fracção - 15 euros;
1.2 - Em propriedade privada, por metro quadrado e por mês ou fracção - 7,50 euros.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para este efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª As licenças dos anúncios fixos são apenas para determinado lugar.
3.ª Para realização de trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem ser observadas as normas de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxas de licença/autorização para obras.
4.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os anúncios destinados à identificação de farmácias, de profissões médicas e paramédicos e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respectivos titulares e respectivas especializações, bem como as condições da prestação dos serviços correspondentes;
d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;
e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.
5.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação.
6.ª As licenças caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.
7.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, ao pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO V
Cemitérios
Artigo 13.º
Cemitérios
1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Os cemitérios existentes na área territorial do município de Carregal do Sal são paroquiais, isto é, estão sob a responsabilidade das freguesias, cabendo a estas a necessária regulamentação e fixação das taxas e licenças respectivas.
CAPÍTULO VI
Trânsito
SECÇÃO I
Condução de trânsito de animais e veículos
Artigo 14.º
Licenças de condução
1 - De ciclomotores e motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 50 euros.
2 - De veículos agrícolas:
Classe I - 10 euros;
Classe II - 20 euros;
Classe III - 30 euros.
3 - Troca e revalidação de licenças - 10 euros.
4 - Emissão de segundas vias - 20 euros.
5 - Averbamentos ou cancelamentos - 10 euros.
Artigo 15.º
Registo e transferência de veículos
1 - Registo de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo o fornecimento de livrete e chapa - 25 euros.
2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo o fornecimento de livrete e chapa.
3 - Registo de veículos de tracção animal, incluindo o fornecimento de livrete e chapa - 10 euros.
4 - Segundas vias de livretes e de chapas de ciclomotores e motociclos, por cada - 10 euros.
5 - Segundas vias de livretes e de chapas de tractores agrícolas e reboques, por cada - 30 euros.
6 - Segundas vias de livretes e de chapas de veículos de tracção animal, por cada - 5 euros.
7 - Transferência de registo de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, de ciclomotores e tractores agrícolas - 15 euros.
8 - Transferência de registo de veículos de tracção animal - 7,50 euros.
9 - Outros casos não especialmente previstos - 10 euros.
Observações:
Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.
SECÇÃO II
Táxis
Artigo 16.º
1 - Emissão de licença - 125 euros.
2 - Por averbamento ou substituição - 12,50 euros.
CAPÍTULO VII
Actividades económicas
SECÇÃO I
Vendedores ambulantes e feirantes
Artigo 17.º
Concessão de licenças
1 - Vendedores ambulantes, emissão de licença e do cartão - 50 euros.
2 - Renovação da licença e do cartão de vendedor ambulante:
2.1 - Dentro do prazo - 25 euros.
2.2 - Fora do prazo - acresce agravamento de 50%.
3 - Segunda via do cartão de vendedor ambulante - 25 euros.
4 - Feirantes, emissão de licença e do cartão - 30 euros.
5 - Renovação da licença e do cartão de feirante:
5.1 - Dentro do prazo - 15 euros.
5.2 - Fora do prazo - acresce agravamento de 50%.
6 - Segunda via do cartão de feirante - 15 euros.
7 - Cartões de colaborador, emissão de licença e cartão, por ano - 10 euros.
8 - Produtores agrícolas ou artesãos e respectivos colaboradores, que vendam produtos da sua produção e sejam produtores locais (do concelho):
8.1 - Emissão ou renovação de licença e do cartão, por ano - 5 euros.
8.2 - Renovação fora do prazo - acresce agravamento de 50%.
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao preço previsto na tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.
2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito de ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, não inferior a três anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
SECÇÃO II
Taxas de ocupação e utilização em mercados
Artigo 18.º
Mercado municipal
Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal do Mercado Municipal de Carregal do Sal, nomeadamente no que concerne a licitações, direito de ocupação de espaços, horários, normas a cumprir e prazos de pagamento.
SECÇÃO III
Taxas de ocupação e utilização em feiras
Artigo 19.º
Lugares de terrado na feira semanal
Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Mercados e Feiras e, bem assim, a legislação geral complementar.
Artigo 20.º
Feiras da vila de Carregal do Sal
Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - 0,20 euros.
Artigo 21.º
Feiras dos Carvalhais
Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.
Artigo 22.º
Produtores agrícolas ou artesãos
Os produtores agrícolas ou artesãos e respectivos colaboradores que sejam produtores locais (do concelho) e vendam produtos da sua produção, nas feiras da vila de Carregal do Sal e dos Carvalhais estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo terrado.
SECÇÃO IV
Alvarás sanitários e outros
Artigo 23.º
1 - Aviários, pocilgas e estábulos - 100 euros.
2 - Outros estabelecimentos - 75 euros.
SECÇÃO V
Licenciamento de espectáculos, provas desportivas, divertimentos públicos e outros
Artigo 24.º
Licenciamentos diversos e prestação de serviços
Emissão de licenças e prestação de serviços:
1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos:
1.1 - Por um dia (1.º dia) - 15 euros;
1.2 - Por cada dia além do primeiro - 5 euros;
1.3 - Provas desportivas - 10 euros;
1.4 - Arraias, romarias, bailes - 10 euros;
1.5 - Fogueiras populares - 5 euros.
2 - Realização de leilões em lugares públicos:
2.1 - Sem fins lucrativos - 5 euros;
2.2 - Com fins lucrativos - 30 euros.
3 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
3.1 - Recintos itinerantes - 25 euros;
3.2 - Recintos improvisados - 25 euros;
3.3 - Para licença acidental (ocasional) de recinto - 25 euros.
Artigo 25.º
Outros licenciamentos
Realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.
SECÇÃO VI
Horários de funcionamento
Artigo 26.º
Emissão e autenticação de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços:
1) Por cada - 10 euros;
2) Pelo alargamento do horário para além do horário fixado - 20 euros.
SECÇÃO VII
Equipamentos de abastecimentos de combustíveis
Artigo 27.º
Bombas abastecedoras
1 - Por cada bomba e por ano ou fracção;
1.1 - Instaladas inteiramente em espaço público - 250 euros;
1.2 - Instaladas em espaço público, mas com depósito em propriedade privada - 125 euros;
1.3 - Instaladas em propriedade privada e com depósito em espaço público - 125 euros;
1.4 - Instaladas em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 100 euros;
2 - Módulos volante de abastecimento público, por cada bomba e por ano - 40 euros.
3 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar e água, por unidade e por ano:
3.1 - Instaladas inteiramente em espaço público - 30 euros;
3.2 - Instaladas cm propriedade particular, mas com depósito ou compressor em espaço público - 30 euros;
3.3 - Instaladas em espaço público, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 20 euros;
3.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo em espaço público - 20 euros.
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao preço previsto na tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas em espaço público carece de autorização municipal.
3.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo do espaço público, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no respectivo capítulo.
SECÇÃO VIII
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
Artigo 28.º
Máquinas de diversão
1 - Registo de máquinas, por cada - 75 euros.
2 - Licença de exploração, por cada:
2.1 - Por ano - 75 euros;
2.2 - Por semestre - 50 euros.
3 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada - 40 euros.
4 - Segunda via do título de registo - 40 euros.
5 - Transferência do local da máquina:
5.1 - Dentro do concelho - 10 euros;
5.2 - Fora do concelho - 15 euros.
CAPÍTULO VIII
Águas, saneamento e higiene pública
SECÇÃO I
Execução e ampliação de ramais
Artigo 29.º
Trabalhos executados pelos serviços municipais
1 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ampliações/remodelações de redes de águas residuais, com a inclusão dos respectivos ramais, nos seguintes termos:
Ramais domiciliários
Comprimento (m) ... Em terra ... Em rocha branda ... Em rocha dura
Até 2 m ... 125,00 euros ... Acréscimo de 30% - 162,50 euros ... Acréscimo de 50% - 187,50 euros.
A partir de 2 m até 4 m ... 175,00 euros ... Acréscimo de 30% - 227,50 euros ... Acréscimo de 50% - 262,50 euros.
A partir de 4 m até 6 m ... 225,00 euros ... Acréscimo de 30% - 292,50 euros ... Acréscimo de 50% - 337,50 euros.
A partir de 6 m até 10 m ... 325,00 euros ... Acréscimo de 30% - 422,50 euros ... Acréscimo de 50% - 487,50 euros.
A partir de 10 m até 20 m ... 650,00 euros ... Acréscimo de 30% - 845,00 euros ... Acréscimo de 50% - 975,00 euros.
A partir de 20 m será acrescido de mais 25 euros por cada metro linear.
2 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ampliações/remodelações de rede de abastecimento de água domiciliária, nos seguintes termos:
Aumento de condutas de saneamento e água
(ver documento original)
3 - O preço encontrado será pago integralmente pelo requerente ou requerentes.
4 - Porém, por informação e proposta fundamentada dos serviços municipais, poderá o requerente ou requerentes pagar 50% do valor encontrado, desde que a referida infra-estrutura venha a beneficiar outros no futuro imediato.
5 - Os munícipes que, por força do licenciamento previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, liquidem as respectivas taxas de TMU's não estão sujeitos ao pagamento de outros valores pela execução dos trabalhos prescritos nos números anteriores, incumbindo à Câmara Municipal a realização dos mesmos, a executar nos termos do número seguinte.
6 - Liquidadas as TMU's, a Câmara Municipal promoverá a realização das respectivas infra-estruturas, nos termos a seguir mencionados:
a) Abastecimento de água - de imediato, mas sempre a pedido do requerente, que formalizará competente requerimento;
b) Águas residuais - quando houver pressão urbanística que o justifique, isto é, logo que existam 10 fogos.
7 - Quando razões de insuficiência económica o justifiquem, o requerente ou requerentes poderão solicitar o pagamento faseado, num máximo de 12 prestações mensais e iguais.
8 - Para os efeitos do número anterior, o processo será instruído nos mesmos termos do que dispõe o artigo 9.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações.
9 - A competência para decidir os pedidos previstos neste artigo é da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade da delegação de competências, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Vistorias sanitárias
Artigo 30.º
Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares e de animais
1 - Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares (incluindo deslocações, remunerações e outras despesas dos peritos);
1.1 - Primeira vez - 25 euros;
1.2 - Restantes vistorias - 15 euros.
2 - Emissão de alvará, quando for o caso - 5 euros.
SECÇÃO III
Limpeza e saneamento
Artigo 31.º
Remoção de resíduos
1 - Utilização da cisterna do limpa-fossas:
1.1 - Edifícios destinados a habitação - 5 euros;
1.2 - Edifícios com outros fins - 10 euros.
Observações:
Este serviço só será feito quando não existam outras alternativas.
Competirá à Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, analisar os pedidos caso a caso.
Artigo 32.º
Tarifa RSU
Mantêm-se em vigor as tarifas deliberadas em 24 de Maio e 12 de Julho de 2002, nos seguintes termos:
1 - Por mês - consumidores:
Domésticos - 2 euros;
Comércio - 3 euros.
2 - O valor mensal de 2 euros será aplicado aos consumidores domésticos ou particulares e o valor mensal de 3 euros ao comércio e indústria.
3 - As associações, colectividades ou instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social ou outros de natureza análoga, para efeitos de aplicação da tarifa de RSU, serão considerados como consumidores domésticos ou particulares.
4 - Às restantes pessoas colectivas será aplicada a tarifa de acordo com o valor em vigor para comércio, isto é, no montante de 3 euros.
5 - A periodicidade de facturação da tarifa dos RSU - a sua emissão será bimestral, nos mesmos termos da facturação da água, mas a incidência será mensal.
6 - A facturação ao dia será aplicada à tarifa de RSU, nos mesmos termos dos consumos de água.
7 - Os clientes que não apresentem consumo de água serão onerados com a tarifa de RSU.
CAPÍTULO IX
Cultura, desporto e lazer
SECÇÃO I
Cultura
Artigo 33.º
Biblioteca municipal
Mantém-se em vigor o Regulamento da Biblioteca Municipal de Carregal do Sal.
Artigo 34.º
Espaço internet
1 - Impressão em impressora de jacto de tinta:
1.1 - A preto e branco por cada impressão - 0,08 euros;
1.2 - A cores por cada impressão - 0,08 euros.
2 - Por cada disquete - 0,10 euros;
3 - Por cada CD - 0,50 euros.
4 - Venda de material publicitário - ao preço de custo será acrescida uma taxa de 20%.
5 - Publicidade no portal, por mês ou fracção (não inclui o desenvolvimento do banner, que será pago ao preço de custo) - 20 euros.
Artigo 35.º
Utilização de autocarros
Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais.
SECÇÃO II
Utilização de recintos desportivos e de lazer
Artigo 36.º
Utilização do pavilhão municipal
1 - Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Municipal, com as alterações dos números seguintes.
2 - Será implementado o cartão de utente, tendo em conta a legislação em vigor, sendo exigível, para o efeito, o pagamento de um prémio de seguro anual e a apresentação de atestado médico.
3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
3.1 - Actividade de treino, de formação ou ensino desportivo:
a) Sala de ginástica - 5 euros;
b) Pavilhão - 10 euros.
3.2 - Actividades competitivas sem entradas pagas:
a) Pavilhão - 10 euros.
3.3 - Actividades competitivas com entradas pagas:
a) Pavilhão - 20 euros.
Artigo 37.º
Utilização de campo de ténis
1 - Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Ténis, com as alterações dos números seguintes.
2 - Será implementado o cartão de utente, tendo em conta a legislação em vigor, sendo exigível, para o efeito, o pagamento de um prémio de seguro anual e a apresentação de atestado médico.
3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
3.1 - Entrada geral, com direito à utilização dos balneários, por hora ou fracção:
a) Acesso geral - 3 euros;
b) Com cartão de utente - 2 euros.
3.2 - Entrada geral, sem utilização dos balneários, por hora ou fracção:
a) Acesso geral - 2 euros;
b) Com cartão de utente - 1 euro.
Artigo 38.º
Utilização das piscinas municipais
1 - Mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Municipais, com as alterações dos números seguintes.
2 - Será implementado o cartão de utente, tendo em conta a legislação em vigor, sendo exigível, para o efeito, o pagamento de um prémio de seguro anual e a apresentação de atestado médico.
3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
Piscina coberta:
3.1 - Entrada individual no período de funcionamento (taxa/hora):
a) Acesso geral - 2 euros;
Com cartão de utente - 1 euro;
b) Titulares de cartão jovem e ou estudante - 1,50 euros;
Com cartão de utente - 1 euros;
c) Crianças até aos 12 anos - 1 euros;
Com cartão de utente 0,50 euros.
3.2 - Entradas por grupos para cedências regulares ou pontuais:
a) Por pista (grupos locais) taxa/hora - 20 euros;
b) Por pista (outros) taxa/hora - 30 euros.
Piscina descoberta:
3.3 - Entrada individual (diária) no período de funcionamento:
a) Acesso geral - 3 euros;
Com cartão de utente - 2 euros;
b) Titulares de cartão jovem e ou estudante - 2 euros;
Com cartão de utente - 1,50 euros;
c) Crianças até aos 12 anos - 1,50 euros.
Com cartão de utente - 1 euro.
CAPÍTULO X
Controlo metrológico
Artigo 39.º
As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
Observação:
A atribuição de subsídio de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á pelo regime estabelecido para os funcionários públicos, quando for caso disso.
CAPÍTULO XI
Uso, porte e transacção de armas de fogo e exercício de caça e alvarás
Artigo 40.º
Uso, porte, transacção de armas de fogo e exercício de caça
1 - Detenção, porte e transacção de armas de fogo e outras - as competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Estas competências foram transferidas para as autoridades policiais, pertencendo a estas o seu exercício efectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Pela emissão e renovação do alvará de armeiro são devidas as seguintes taxas:
a) Emissão de alvará - 50 euros;
b) Renovação de alvará - 25 euros.
4 - Exercício de caça - as competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO XII
Canídeos, registos e licenças
Artigo 41.º
Canídeos, registos e licenças
1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Estas competências foram transferidas para as freguesias, a quem incumbe promover todas as diligências necessárias para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Licenciamentos diversos
Artigo 42.º
Arrumador de carros
Licença anual - não instituída.
Artigo 43.º
Guarda-nocturno
Licença anual - 15 euros.
Artigo 44.º
Venda ambulante de lotaria
Licença anual - 2,50 euros.
Artigo 45.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
Licença anual - 20 euros.
Artigo 46.º
Acampamentos ocasionais
Licença temporária, por dia ou fracção, por roulotte ou tenda - 5 euros.
Artigo 47.º
Elevadores e monta-cargas
1 - Inspecção, por cada - 150 euros.
2 - Reinspecção - 120 euros.
Artigo 48.º
Licença especial de ruído
A emissão da licença será emitida nos seguintes termos, com o pagamento das respectivas taxas:
Das 18 às 24 horas - 10 euros;
Das 18 às 2 horas - 20 euros;
Por cada hora, além das 2 horas - 50 euros.
CAPÍTULO XIV
Diversos
Artigo 49.º
Reposição do pavimento e reparação de outros bens da via pública
1 - O valor a cobrar pela reposição do pavimento, no âmbito do preceituado neste artigo, será de acordo com estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais, que será aprovado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.
2 - O valor a cobrar pela reparação dos bens da via pública, levantados ou danificados por actos imputados a terceiros, será objecto de estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais, a levar a cabo caso a caso, que terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Serviços executados pela câmara municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los ao custo efectivo dos trabalhos e materiais, será acrescentado 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.
3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 51.º
Estimativa de custos previstos para obras particulares
1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta fundamentada dos serviços municipais, deliberar sobre a estimativa de custos previstos para as obras.
2 - Os valores poderão ser actualizados anualmente, com o recurso a deliberação da Câmara Municipal, logo tornada pública da forma e nos lugares do costume.
Artigo 52.º
Venda de publicações e medalhas
A Câmara Municipal poderá deliberar vender, fixando o respectivo preço, publicações e medalhas cuja edição lhe pertença.