Portaria 350/91
de 19 de Abril
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Curso de bacharelato
O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia de Produção Mecânica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4.º
Estágio
1 - Os alunos realizarão um estágio, até ao final do 3.º ano lectivo, com a duração total de 90 dias.
2 - O estágio poderá ser realizado em duas fases.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.
7 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.
5.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio ou seminários a que se refere o n.º 4.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do estágio ou seminários a que se refere o n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6
(ver documento original)