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Decreto-lei 39/78, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, relativo ao bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/78

de 27 de Fevereiro

Considerando a necessidade de prolongar o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, é prorrogado até 1 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/27/plain-213991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Portaria 211/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que o prazo de validade dos antigos bilhetes de identidade do pessoal militar não permanente da Força Aérea se mantêm até 1 de Julho de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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