Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8377/2003, de 6 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8377/2003 (2.ª série). - Concurso para provimento do cargo de director de serviços administrativos e financeiros do Supremo Tribunal de Justiça. - 1 - Faz-se público que, por despacho de 28 de Maio de 2003 do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e da Lei 49/99, de 22 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de director de serviços administrativos e financeiros, do quadro de pessoal dirigente do Supremo Tribunal de Justiça, anexo ao Decreto-Lei 74/2002, de 26 de Março.

2 - Área de actuação - compete ao director de serviços administrativos e financeiros assegurar as funções previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2002, de 26 de Março, em conjugação com as competências genéricas previstas na Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

4 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 Junho, e as funções serão exercidas em Lisboa, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais, genericamente, as vigentes para os funcionários da administração central e as especiais do Ministério da Justiça.

5 - Legislação aplicável:

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 74/2002, de 26 de Março.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso - podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, reúnam os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e possuam, ainda, os requisitos especiais referidos nas alíneas seguintes:

a) Os previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, considerando-se adequadas, para efeitos da alínea a) da mesma disposição legal, as licenciaturas em Economia, Auditoria e Gestão;

b) Experiência nas áreas de actuação do cargo para o qual é aberto o concurso, nomeadamente na área financeira, gestão de recursos humanos, aprovisionamento e património e em especial o exercício de funções dirigentes em tribunais superiores com autonomia administrativa;

c) Conhecimento dos regimes jurídicos relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais;

d) Conhecimento e experiência do sistema de informação contabilística (SIC).

7 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório; e

b) Entrevista profissional de selecção, com carácter complementar.

7.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área de actuação para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, e nela serão obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas de actividade do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, onde se ponderará o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

7.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências do cargo, os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

8 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, na avaliação curricular ou na classificação final, obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Em caso de igualdade de classificação final, a ordenação dos candidatos admitidos é definida de acordo com os critérios de preferência previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10 - Critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e sistema de classificação final - os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - Forma, prazo e local de apresentação - as candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação, acompanhado dos documentos mencionados no n.º 13 deste aviso, podendo ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, com a referência "Concurso para provimento do cargo de director de serviços administrativos e financeiros", no Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Praça do Comércio, 1149-012 Lisboa, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio para o endereço supracitado, em carta registada com aviso de recepção, com a referência acima mencionada, expedida até ao termo do prazo referido no n.º 1 deste aviso.

11.2 - Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número de contribuinte fiscal, residência, código postal e endereço para o qual deverá ser remetida qualquer correspondência relativa ao concurso, caso difira daquela, número de telefone e número, data de emissão e entidade emissora do bilhete de identidade);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria detida, serviço a cujo quadro pertence e serviço onde exerce funções, caso não coincidam, natureza do vínculo, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e descrição sucinta das tarefas que desempenha;

d) Identificação completa do concurso a que se candidata;

e) Declaração da posse dos requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 Junho;

f) Outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

12 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 Junho, são excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

13 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com a indicação dos correspondentes períodos e das actividades relevantes, e, bem assim, a formação profissional detida e ministrada (acções de formação, estágios, especializações, seminários, conferências, etc.) e os respectivos períodos de duração;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem inequivocamente a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentação comprovativa da formação profissional detida e ministrada, com indicação da respectiva duração.

14 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Supremo Tribunal de Justiça ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 13 deste aviso, desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais e disso façam menção no requerimento de candidatura.

15 - Os candidatos poderão ainda proceder à junção de outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

16 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a apresentação de fotocópia simples dos documentos autênticos ou autenticados referidos nos n.os 13 e 15 do presente aviso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

17 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 17.º da Lei 49/99, de 22 Junho, e 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

19 - Publicitação das listas:

19.1 - A lista de candidatos admitidos será afixada, para consulta, na Secção Central da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, Praça do Comércio, 1149-012 Lisboa, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo que os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do referido decreto-lei.

19.2 - A lista de classificação final será afixada, para consulta, na Secção Central da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, Praça do Comércio, 1149-012 Lisboa, e enviada, por ofício registado, aos candidatos externos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Julho.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Composição do júri;:

Presidente - Dr. José António Mesquita, juiz conselheiro, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

2.º Licenciado Ricardo Campos Cunha, administrador do Supremo Tribunal de Justiça.

Vogais suplentes:

1º Dr. José Manuel Martins d'Azambuja Fonseca, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

2.º Licenciada Virgínia Maria Barbosa da Silva Lopes, directora de serviços do Supremo Tribunal Administrativo.

21.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

21.2 - O júri foi constituído em 24 de Junho de 2003, nos termos do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes, de acordo com a acta 191/2003 da mesma Comissão.

11 de Julho de 2003. - O Administrador, Ricardo Campos Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 74/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda